TJES - 0040386-84.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES em 21/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0040386-84.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada "Ação de Cobrança, com pedido de tutela antecipada", movida pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FESPUFEMES em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, estando as partes já qualificadas.
Explica a FESPUFEMES, ora requerente, que o Município de Vitória deveria realizar o desconto compulsório da Contribuição Sindical na remuneração dos servidores públicos de seus quadros, no importe de 15% (proporção do rateio devido à federação representante da categoria), referente ao mês de março de 2012, transferindo essa valor em seu favor.
Com base nisso, como a municipalidade não efetuou o repasse da contribuição sindical relativa ao período mencionado, buscou ao Poder Judiciário para compelir a Administração Pública Municipal a fazê-lo.
Em face desse quadro fático, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede de tutela antecipada, determinação judicial para que o Município de Vitória efetuasse a retenção da contribuição sindical referente ao mês de março de 2012 e que transferisse à Federação requerente ou, alternativamente, que a quantia fosse depositada judicialmente.
No mérito, requer a parte autora a condenação do Município de Vitória para efetuar o desconto da contribuição sindical referente ao mês de março de 2012, no importe de 15% (proporção do rateio devido à federação representante da categoria), e que transfira à requerente, acrescida dos demais consectários legais.
Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 02-58.
Custas processuais iniciais quitadas às fls. 59-60.
A demanda foi distribuída inicialmente à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que declinou de sua competência em favor da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES, conforme decisão de fls. 62, dos autos físicos digitalizados.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 64-65, dos autos físicos virtualizados.
O Município de Vitória/ES apresentou contestação às fls. 72-77/verso, dos autos físicos digitalizados, argumentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litispendência entre a presente ação judicial e aquelas de nºs 024120110275 (0011027-89.2012.8.08.0024) e 024070125554 (0012555-37.2007.8.08.0024).
No mérito, defendeu que a contribuição sindical não poderia ser exigida compulsoriamente de servidor público estatutário, apenas de empregado celetista.
Via de consequência, pugnou pela rejeição de pretensão autoral.
Foi apresentada réplica às fls. 112-115, dos autos físicos digitalizados.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais do Município de Vitória e da parte autora às fls. 132-134 e 138-139, dos autos físicos digitalizados, respectivamente. Às fls. 141, dos autos físicos digitalizados, foi determinado o apensamento da presente demanda àquela de nº 0036097-74.2013.8.08.0024. Às fls. 143-144, o MPES informou não ter interesse em intervir na presente demanda. Às fls. 147, foi ventilada a possível competência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, o que foi afastado posteriormente pelo julgamento do Tema nº 994 das Repercussões Gerais do STF, que decidiu ser a apreciação da temática dos autos de competência da Justiça Comum.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, a parte autora ratificou no ID 52798635 suas alegações finais, sendo que o Município de Vitória reapresentou suas razões finais no ID 53623716.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o cerne da demanda, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelo Município de Vitória em contestação, isto é, a sua possível ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litispendência.
Inicialmente, verifico a pertinência jurídica do Município de Vitória no polo passivo da demanda, pois embora o ônus do custeio das contribuições sindicais recaia sobre os servidores públicos municipais, a glosa dessa quantia compete à Administração Pública Municipal, diretamente no ato de pagamento.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por conseguinte, também entendo não ser o caso de litispendência entre a presente ação judicial e aquelas de nºs 024120110275 (0011027-89.2012.8.08.0024) e 024070125554 (0012555-37.2007.8.08.0024), pois ajuizadas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA - SINDISMUVI e pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB, respectivamente, não havendo identidade de partes, o que, por si só, afasta a repetição de ações, na forma do art. 337, § 2º, CPC.
Via de consequência, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pela municipalidade.
Ultrapassadas essas questões preambulares, nota-se que o cerne da questão posta em julgamento consiste em perquirir se a federação sindical requerente faz jus ao recebimento da Contribuição Sindical referente ao mês de março de 2012, a ser retida compulsoriamente da remuneração dos servidores públicos do Município de Vitória, na forma como alega na peça vestibular.
Pois bem.
Adentrando o mérito do litígio, saliento que a Contribuição Sindical (popularmente conhecida como "imposto sindical") é a prestação pecuniária de natureza tributária, prevista nos artigos 578 a 610 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), descontada anualmente dos trabalhadores, filiados ou não, da entidade sindical representativa da categoria profissional, possuindo caráter compulsório até o advento da Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de quando passou a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, perdendo a sua obrigatoriedade.
Contudo, conforme se vê da inicial, a parte requerente pugna pela contribuição sindical compulsória de período anterior a Reforma Trabalhista supracitada, eis que referente ao mês de março de 2012, razão pela qual passo a analisar tal pedido com base na legislação da época, referente à compulsoriedade da contribuição sindical em questão.
Operacionalmente, conforme preconizam os artigos 586 e 589 da CLT, a Contribuição Sindical é decotada da remuneração pelo empregador e repassada a fundo próprio administrado pela Caixa Econômica Federal, competindo a esta instituição financeira o rateio da verba entre os sindicatos de primeiro grau e as entidades sindicais de grau superior, cada qual em sua proporção, sendo que às federações, como a parte requerente, é devido o percentual de 15% (quinze por cento).
Vejamos (grifei): “Art. 586.
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S.
A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) [...] Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: [...] II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente b) 10% (dez por cento) para a central sindical c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário” Em continuação, embora a Contribuição Sindical possua previsão expressa na legislação trabalhista, o que poderia sugerir ser aplicável apenas aos trabalhadores da iniciativa privada e empregados públicos sob regime de contratação celetista, a Suprema Corte já decidiu que a compulsoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 e possui aplicabilidade imediata, inclusive, aos Servidores Públicos Civis, sem a necessidade de regulamentação específica, por ter amparo em norma constitucional de eficácia plena (art. 8º, IV, parte final, da CF/88).
Vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
ARTS. 578 E SS.
DA CLT.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SERVIDORES PÚBICOS CIVIS.
EXIGIBILIDADE.
ART. 8º, IV, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES. 1.
A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2.
O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1428886 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)” Curvando-se ao entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, segue, no mesmo sentido, a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (grifei): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A contribuição sindical compulsória, prevista na antiga redação do art. 578 e ss. da CLT, posteriormente modificada com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, foi recepcionada pela CF/88, em seu art. 8º, inciso IV, sendo devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, observada a unicidade sindical, independentemente da existência de lei específica sobre a matéria.
Precedentes do STF, STJ e TJES. (TJES, Data: 14/Sep/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001559-15.2011.8.08.0064, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL, JUNIOR, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Contribuição Sindical)” À luz desses esclarecimentos gerais quanto ao âmbito de incidência e metodologia de cobrança da Contribuição Sindical, é essencial ao deslinde do feito registrar que, com o escopo de evitar o cruzamento de interesses nas representações sindicais das categoriais profissionais, a Constituição Federal, no seu artigo 8º, inciso II, previu também o que se denominou de Princípio da Unicidade Sindical, por meio do qual vedou a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, em uma mesma base territorial.
Em vista disso, o meio hábil para a verificação da observância do mandamento constitucional que prevê o Princípio da Unicidade Sindical é o registro no órgão competente da entidade sindical perante Ministério do Trabalho, conforme o verbete da Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” Portanto, o registro do sindicato no órgão competente do Ministério do Trabalho é imprescindível à demonstração do cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical, sendo certo, ainda, que tal registro confere existência legal da entidade sindical, conferindo-lhe as prerrogativas legais inerentes à representatividade da categoria.
Contudo, convém salientar que há um embaraço prático na aplicação do Princípio da Unicidade Sindical, pois, haja vista a existência de uma enorme quantidade de categorias e sub-categorias profissionais, com reflexo direto na efetividade das representações sindicais desses segmentos econômicos ou laborais, é possível a ocorrência de desmembramento ou ramificação de determinada categoria profissional para a criação de sindicato de representação profissional ainda mais específica.
Desse modo, havendo sindicato de representação específica, este se sobrepõe ao sindicato de representação genérica, ainda que possua base territorial mais ampla, uma vez que o critério da representatividade sindical é o de categoria profissional em base territorial única, não o de base territorial em categoria profissional múltipla ("Princípio da Especificidade").
Assim sendo, o sindicato criado ou desmembrado com o objetivo de representação profissional específica se sobrepõe ao de representação multiprofissional, possuindo aquele a legitimidade para o recebimento e cobrança das Contribuições Sindicais.
Senão, vejamos novamente a jurisprudência desta Colenda Corte Estadual de Justiça (grifei): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPASSE DE VALORES REFERENTES A MÉDICOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Cariacica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo, determinando o repasse de contribuições sindicais referentes aos médicos servidores públicos municipais de Cariacica entre 2006 e 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato dos Médicos possui legitimidade ativa para a cobrança das contribuições sindicais obrigatórias dos médicos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se há direito ao repasse dos valores ao referido sindicato, à luz dos princípios da unicidade e da especificidade sindicais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa deve ser analisada in status assertionis, conforme os termos da relação jurídica deduzida na causa de pedir.
O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) impede a coexistência de mais de um sindicato representando a mesma categoria em uma mesma base territorial.
Em casos de coexistência de sindicatos com âmbitos de atuação que possam se sobrepor, a jurisprudência tem reconhecido que o princípio da especificidade é critério válido para a solução da controvérsia.
A representação sindical do Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo se limita aos profissionais liberais, não abrangendo os médicos servidores públicos, cuja representatividade cabe ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
O princípio da especificidade determina que a titularidade para a cobrança de contribuições sindicais cabe ao sindicato especializado na categoria dos servidores públicos, dado o regime jurídico diferenciado desses profissionais, pautado por normas de direito público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Pedido improcedente. (TJES, Data: 20/fev/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0119982-90.2011.8.08.0012, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL)” Em face dessa possibilidade de constituição ou desmembramento de entidades sindicais representativas de determinada categoria profissional coexistindo numa mesma base territorial, o que possui o condão de causar divergência quanto ao representante específico da categoria e ao legítimo credor da Contribuição Sindical, assume especial relevo a prévia notificação do empregador (seja ente de direito público ou estabelecimento privado), a fim de que possa saber a qual entidade sindical, de grau inferior ou superior (federações, as confederações e as centrais sindicais) direcionar as respectivas contribuições decotadas de remuneração de seus empregados/servidores, como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba em julgados paradigmas cujas ementas transcrevo abaixo, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
UNICIDADE SINDICAL.
SÚMULA 677 DO STF.
NATUREZA COMPULSÓRIA.
FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRO SINDICATO DE ABRANGÊNCIA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a exigir prévia e expressa autorização de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, o que o Pretório Excelso já considerou compatível com a Constituição da República (ADI 5794). 2.
Até então, a contribuição sindical era devida por todos os trabalhadores que se enquadravam na hipótese de incidência prevista na CLT (lei específica que disciplina a questão), inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação ao sindicato representante da sua respectiva categoria. 3.
O registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego habilita o sindicato para a representação da categoria específica e assegura justamente a observância da unicidade sindical, em conformidade com o enunciado da súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A normatização regente, no período de 2013 a 2017, quando descontadas as contribuições sindicais pleiteadas na inicial, impunha à municipalidade proceder ao desconto em folha de pagamento das contribuições e repassá-las ao sindicato, e, na ausência, efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 590, §3º, da CLT). 6.
O sindicato requerente/apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de que, para além do registro da entidade sindical específica, também notificou o município sobre sua representatividade, a fim de que este lhe repassasse as contribuições sindicais obrigatórias, ou mesmo adotasse as providências que entendesse devidas para o caso de dúvida, ou ainda se responsabilizasse por eventual pagamento indevido ao outro sindicato, de maior abrangência. 7.
Uma vez efetuado o repasse para outro sindicato, diante da ausência de comunicação acerca da representatividade do requerente/apelado, eventuais repasses a que este faria jus não são de responsabilidade da municipalidade. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 08/maio/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000104-81.2021.8.08.0058, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Contribuição Sindical)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS – REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – UNICIDADE SINDICAL – SÚMULA 677 DO STF – NATUREZA COMPULSÓRIA – FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRO SINDICATO DE ABRANGÊNCIA MAIOR – NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a exigir prévia e expressa autorização de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, o que o Pretório Excelso já considerou compatível com a Constituição da República (ADI 5794). 2.
Até então, a contribuição sindical era devida por todos os trabalhadores que se enquadravam na hipótese de incidência prevista na CLT (lei específica que disciplina a questão), inclusive servidores públicos estatutários, independentemente de filiação ao sindicato representante da sua respectiva categoria. 3.
O registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego habilita o sindicato para a representação da categoria específica e assegura justamente a observância da unicidade sindical, em conformidade com o enunciado da súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A normatização regente, no período de 2013 a 2017, quando descontadas as contribuições sindicais pleiteadas na inicial, impunha à municipalidade proceder ao desconto em folha de pagamento das contribuições e repassá-las ao sindicato, e, na ausência, efetuar o pagamento ao Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 590, §3º, da CLT). 5.
O sindicato recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito de que, para além do registro da entidade sindical específica, também notificou o município sobre sua representatividade, a fim de que este lhe repassasse as contribuições sindicais obrigatórias, ou mesmo adotasse as providências que entendesse devidas para o caso de dúvida, ou ainda se responsabilizasse por eventual pagamento indevido ao outro sindicato, de maior abrangência. 6.
Uma vez efetuado o repasse para outro sindicato, diante da ausência de comunicação acerca da representatividade do apelante, eventuais repasses a que este faria jus não são de responsabilidade da municipalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 26/fevereiro/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0002426-85.2014.8.08.0069, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Arrematando todo esse esquadro jurídico ao caso concreto, no período que antecedeu a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vê-se que não basta a mera existência formal de entidade sindical para que seja decotada compulsoriamente e vertida em seu favor essa parcela da remuneração dos empregados ou servidores públicos, devendo haver, concomitantemente, a comprovação dos seguintes requisitos: (a) habilitação do sindicato, federação, central sindical ou confederação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para a representação da categoria específica de trabalhadores, assegurando a observância do Princípio da Unicidade Sindical, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, (b) a prevalência da entidade sindical com representação profissional mais específica, ainda que com base territorial menor, e (c) a prévia notificação do empregador (seja ente de direito público ou estabelecimento privado) acerca do caráter representativo do ente sindical em questão em prol de uma parcela específica/diferenciada de seus empregados/servidores, a fim de que as Contribuições Sindicais lhe sejam direcionadas ou mesmo sejam adotadas as providências adequadas pelo empregador em caso de dúvida quanto ao destinatário legal da verba.
Pois bem.
Cotejando as provas carreadas aos autos à luz dessas considerações, vejo às fls. 33, dos autos físicos virtualizados, certidão de que o Ministério do Trabalho e Emprego conferiu à Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Estado do Espírito Santo - FESPUFEMES, ora requerente, o registro sindical de nº 24000.007993/92-46, possuindo legitimidade para representar os servidores públicos federais, estaduais e municipais, com abrangência estadual e base territorial nesta Unidade da Federação.
Consequentemente, nota-se que a FESPUFEMES é uma entidade sindical de grau superior legalmente constituída, sob o espectro formal.
A despeito dessa condição, sob o enfoque dos requisitos legais supracitados, não verifico nos autos qualquer documento comprobatório de que a FESPUFEMES tenha notificado previamente o Município de Vitória de que representaria, em grau superior, os interesses dos servidores públicos da municipalidade, requisito essencial para que o ente federativo municipal passasse a reconhecer tal condição de representatividade sindical e procedesse eventualmente com a glosa da Contribuição Sindical em seu favor.
Por derradeiro, reforça-se a imprescindibilidade dessa notificação na própria defesa da municipalidade, especialmente aquela encartada nas alegações finais, no sentido de que não apenas não reconhece o dever de repasse da contribuição sindical à parte requerente, como também há diversas outras entidades sindicais ajuizando ações de cobrança da referida contribuição, incluindo outra federação com mesma base territorial da ora requerente e representação profissional ainda mais específica, a Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Espírito Santo - FESPUMEES.
Como consequência disso, vislumbro que a parte requerente não apenas deixou de cumprir com o requisito da prévia notificação do Município de Vitória-ES, como também não é a federação sindical com representação profissional mais específica na base territorial desta Unidade Federativa.
Nesse esquadro fático-jurídico, já em sede de cognição plena, não vislumbro prova robusta de que a FESPUFEMES, ora requerente, faça jus ao recebimento da contribuição sindical referente ao mês de março de 2012, devendo ser integralmente rechaçada a pretensão autoral, pois qualquer determinação judicial no sentido pretendido na exordial, sem que esse direito restasse incontroverso, poderia causar desconto indevido ou até mesmo em duplicidade (caso já tenha sido feito anteriormente em favor de outra federação sindical) na remuneração do servidores públicos municipais.
Com arrimo em toda a fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Amparando-me no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Tudo feito, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais remanescentes, conforme o Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES, e por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 07 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES - CNPJ: 39.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
15/12/2024 23:53
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 04:53
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:38
Apensado ao processo 0036097-74.2013.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008728-64.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Reginaldo Borges
Advogado: Leoncio Carlesso Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 11:34
Processo nº 0001877-06.2020.8.08.0024
Carlos Roberto do Rosario Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Roberta de Almeida Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 5003602-48.2025.8.08.0030
Banco Daycoval S/A
Daqson Alexandre
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 15:20
Processo nº 0000038-14.2018.8.08.0024
Grafica e Editora Posigraf LTDA
Guido Ehrenbrink (Gaia Distribuidora de ...
Advogado: Rodrigo Lisboa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07
Processo nº 5001821-73.2024.8.08.0014
Isanete Maria Carletti
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 16:11