TJES - 5000687-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SALUME em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000687-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: FERNANDA GOMES SALUME Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - ES14642 RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGNALDO DA SILVA BARBOSA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari nos autos da “ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência” n.º 5010555-89.2024.8.08.0021, ajuizada por FERNANDA GOMES SALUME, que determinou aos ora requeridos, incluindo o agravante, que apresentem, no prazo de cinco dias, o instrumento particular de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável referente ao lote de terreno n. 07, da quadra 14-A, do Loteamento São Judas Tadeu, em Guarapari/ES, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão das astreintes.
Nas suas razões recursais id. 11848230, preliminarmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto ao mérito, em suma, aduz que os documentos cuja exibição se requer na origem não estão em seu poder, vez que atuou como mero interveniente do negócio, pelo que a manutenção da medida ensejará a imposição indevida de multa por descumprimento, gerando prejuízos irreparáveis ao agravante.
Lado outro, aduz que inexiste urgência que justifique o deferimento da liminar em favor da agravada.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Eis o relatório.
Decido.
De início, entendo pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, eis que sua movimentação bancária acostada em id. 11848232 denota, em princípio, que a parte possui condição econômica módica.
Ademais, o mesmo está assistido por Defensor Público, o que infirma dita conclusão.
Adentrando à análise da irresignação recursal, dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Pois bem.
Ao analisar os autos deste processo eletrônico entendo que é o caso de receber a decisão em seu efeito devolutivo.
Rememoro que na origem, a agravada relata na exordial que, ao reunir os documentos necessários para ingressar com o inventário, tendo o conhecimento do negócio jurídico referente ao imóvel lote de terreno n. 07, da quadra 14-A, do Loteamento São Judas Tadeu, em Guarapari/ES, iniciou a busca pelo contrato de compra e venda, uma vez que não possuía nenhum documento relativo ao imóvel mencionado.
Após algumas diligências, aduz a ora autora que conseguiu apenas a primeira página do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável, onde indica como vendedores a primeira requerida, Sra.
Josefa Andrade Caçador, e o Sr.
Ozeias Valle.
Diante disso, solicitou ao agravante o documento completo.
Em continuidade, colhe-se da narrativa inicial que o agravante confirmou que foi o intermediário da venda, tendo, inclusive, entregue alguns documentos do referido imóvel à agravada.
Contudo, não foi entregue o instrumento específico de promessa de compra e venda, razão pela qual a agravada ingressou com a ação de exibição de documento com tutela antecipada para obter tal documento.
Foi deferido a tutela antecipada pelo juízo a quo, sendo o agravante compelido a apresentar em juízo o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda Irrevogável e Irretratável do imóvel em questão.
A decisão fundamentou-se no pleito formulado pela agravada, inventariante do espólio de Michel Salume, concluindo que o documento seria essencial à regularização da cadeia dominial do referido bem.
In verbis: “No que tange ao pedido de exibição, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No particular, deflui-se a necessidade do espólio em acessar o conteúdo integral do instrumento particular de promessa de compra e venda, a fim de dar prosseguimento às tratativas de alienação do imóvel, além da resistência dos requeridos em fornecer o documento, demonstrando a urgência da medida para evitar prejuízos ao patrimônio.” O agravante, irresignado, defende que já repassou todos os documentos relacionados ao referido negócio aos herdeiros do de cujus.
Ademais, declarações prestadas indicam que o contrato original estava em posse do falecido, não havendo cópia retida pelo agravante.
Por fim, argumenta que é dever da parte autora demonstrar a existência e a custódia do documento pela parte adversa, o que não foi observado no caso em tela.
Todavia, em que pese a relevância da argumentação da irresignação recursal, entendo, ao menos nesta análise de cognição sumária, que a decisão de origem possui respaldo legal.
Na sistemática processual vigente, a exibição de documento está disciplinada nos art’s. 396 a 404 do CPC.
Para que o pedido possa ser deferido, o art. 397 do CPC elenca como requisitos a máxima individualização possível do documento cuja exibição se pretende, a finalidade probatória a que se destina o fruto do pedido exibitório e a circunstância a qual se faz crer que a parte contrária esteja em posse do documento.
Como se verifica, para fins de deferimento da tutela, a legislação se contenta com a explanação da circunstância que faz crer que o documento este em poder de terceiro, não exigindo nesta fase a prova de que existe o dever de guarda.
E, no caso em testilha, por ser incontroverso que o agravante atuou no negócio na qualidade de interveniente, bem como por ter o mesmo acostado à sua contestação uma série de documentos referentes ao bem de modo a evidenciar sua participação na relação jurídica (id. 62678589 dos autos de origem), é pertinente a manutenção da decisão de origem, a qual pode ser revogada a qualquer tempo sem prejuízo reverso.
Neste tocante, embora tenha a decisão de origem entendido presente a urgência em favor da ora autora, já que a agravada necessita do documento para prosseguimento dos trâmites do inventário de seu falecido pai, em verdade é dispensada a comprovação da urgência, consoante jurisprudência consolidada do C.
STJ, que reconhece a natureza satisfativa da ação autônoma de exibição de documento.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo a quo para ciência.
Intime-se o agravante da presente decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC de 2015.
Vitória/ES, 04 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
14/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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