TJES - 5000725-20.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA - CNPJ: 21.***.***/0002-09 (REQUERIDO).
-
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSME em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000725-20.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSME REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO COSME em face de RENAULT DO BRASIL S/A e ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA, pelas razões expostas na inicial.
O autor relata que adquiriu um veículo Renault Oroch 2022/2023, em 31 de janeiro de 2023, que apresentou defeito no ar-condicionado após percorrer longas distâncias, necessitando ser desligado e ligado repetidamente para funcionar.
O defeito foi reportado nas revisões de 10.000 km, 20.000 km e 30.000 km, sem solução efetiva.
O autor alegou que o defeito caracteriza vício oculto e que, apesar das tentativas de reparo, o problema persiste.
O valor para conserto foi orçado em R$ 17.142,82, incluindo peças e mão de obra.
Em razão disso, o autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 17.142,82 por danos materiais e R$ 8.571,41 por danos morais, devido ao sofrimento e inconvenientes causados pela falha no produto, totalizando o valor da causa em R$ 25.714,23.
As rés apresentaram contestação, com a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica complexa, e **ilegitimidade passiva.
A RENAULT DO BRASIL S.A.* afirmou que não há defeito no veículo e que, se houvesse, a responsabilidade seria da concessionária ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA.
A ORVEL, por sua vez, defendeu a ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos vícios do produto é da fabricante e não da concessionária.
Em id 64766995 foi juntado o termo de audiência de conciliação no qual a primeira ré RENAULT DO BRASIL S.A. ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00, o que foi rejeitado pelo autor.
Não houve acordo entre as partes, sendo, então, requerida a resolução da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, considerando que a presente demanda envolve matéria que exige a produção de prova técnica complexa, não viável dentro dos limites procedimentais do Juizado Especial.
Como já mencionado, o autor pleiteia a reparação por vícios no veículo que demandam perícia técnica especializada para avaliação do defeito no sistema de ar-condicionado, o que configura uma complexidade além da competência dos Juizados Especiais.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita a causas que envolvem questões mais simples, cuja resolução não dependa de provas técnicas que necessitem de especialistas ou perícias complexas.
A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, definem que, para causas que envolvam matéria técnica ou que exijam perícia especializada, a competência será da Justiça Comum, e não do Juizado Especial.
Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência, que tem reforçado a inadequação do Juizado Especial para processar demandas que exijam a produção de provas complexas, como a perícia técnica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, quando se verifica a necessidade de perícia técnica para a adequada instrução do processo, a competência para o julgamento da causa deve ser atribuída à Justiça Comum, e não ao Juizado Especial.
Em diversos julgados, o STJ tem reconhecido que a complexidade da matéria pode inviabilizar o trâmite da demanda no Juizado Especial, como se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em análise, a parte recorrida acionou a recorrente, que é uma associação de proteção veicular, após a colisão de seu veículo objetivando o reparo do mesmo.
Sustenta o autor que o serviço foi mal executado e que teve que despender quantias para realizar os reparos.
Pugna, portanto, pela devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Nesse sentido, é imperioso verificar se as condições anteriores do bem, objeto dos autos, impossibilitavam seu reparo ou ainda se o acidente foi o causador dos danos ao motor, ao balanceamento e ao velocímetro, como afirma a parte autora.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Data: 16/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma-Número: 5011870-17.2022.8.08.0024-Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES-Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material.
Portanto, considerando as peculiaridades da presente ação, que envolvem a análise de defeitos técnicos do veículo e a produção de prova pericial especializada, entendo que o Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar este feito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, determinando, consequentemente, o encerramento do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:47
Audiência Una realizada para 11/03/2025 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
11/03/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSME em 11/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSME em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:40
Audiência Una designada para 11/03/2025 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
26/09/2024 04:08
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 13:13
Audiência Una cancelada para 10/09/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
09/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSME em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:49
Audiência Una designada para 10/09/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000908-27.2025.8.08.0024
Maria Aparecida Bigossi Lacerda
Vitor de Angelo
Advogado: Gabriel Viana Anacleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 14:37
Processo nº 5003471-73.2025.8.08.0030
Adineusa Tamandare
Marcos Vinicius Moreira dos Santos
Advogado: Nilcelia de Jesus Marinho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 09:09
Processo nº 5003030-77.2024.8.08.0014
Ana Paula Fernandes Canalli Caldas
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Rafaela Vieira Martinelli Spalenza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 16:26
Processo nº 0000227-40.2023.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Roberto Braga
Advogado: Renan de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 00:00
Processo nº 5004016-46.2025.8.08.0030
Anilson Felipe Quirino
Premax Engenharia LTDA
Advogado: Reynaldo Strutz Leal Matielo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 16:30