TJES - 0013399-40.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013399-40.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória com pedido eventual de repetição de indébito e pedido de liminar”, movida por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES e em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA-ES, estando as partes já qualificadas nos autos.
Explica a parte requerente que celebrou contrato com a Tracomal Terraplanagem e Construções Machado LTDA, tendo por escopo a embalagem e preparação de bobinas, escarfagem, corte e limpeza de placas.
Expõe que os serviços foram prestados dentro do seu estabelecimento, por intermédio de empregados contratados pela Tracomal, em regime de fornecimento de mão de obra, o que implicaria na incidência do item XVII do convênio celebrado entre os Municípios de Serra e Vitória, de modo que recolheu o ISSQN na proporção de 50% para cada municipalidade.
No entanto, alega que o Município de Serra entendeu que deveria receber 100% desse valor, classificando a operação tributável na lista de serviços de sua legislação interna de cobrança do ISSQN, dando origem ao Auto de Infração nº 42.700/2010, no valor total de R$ 1.037.493,87 (principal e multa), o qual foi mantido em sede de Processo Administrativo Fiscal.
Defende que se trata a avença de serviço de fornecimento de mão de obra, pois não assumiu a posição de empregadora, tendo apenas recebido para a consecução desse intento a mão de obra pela Tracomal, a qual ficou responsável pela gerência, fiscalização, execução dos trabalhos e a disciplina dos empregados.
Acrescenta, como argumento complementar, que não incide ISSQN na operação em litígio, mas o ICMS ou o IPI, de modo que nenhum dos municípios poderia exigir ou cobrar o ISSQN.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Auto de Infração nº 42.700/2010, do Município de Serra-ES, determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação ao débito supracitado.
No mérito, pleiteou pela anulação do Auto de Infração nº 42.700/2010, do Município de Serra-ES, sendo que, caso seja anulado pela incidência de ICMS ou IPI (não ISSQN) sobre as operações, ambos os Municípios sejam condenados à repetição do indébito do tributo.
Subsidiariamente, caso seja julgado improcedente este pedido principal, entendendo-se que o Município de Serra deve receber a integralidade do ISSQN, pleiteou pela condenação do Município de Vitória a restituir os valores a ele indevidamente pagos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 02-252.
Custas processuais quitadas às fls. 253.
O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 255-260, somente para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, mediante a apresentação de Carta de Fiança Bancária.
Contestação do Município de Vitória às fls. 264-272, argumentando que a requerente não figurava como empregadora no objeto do contrato, mas como tomadora de serviços/mão de obra, mediante o cumprimento das obrigações contratuais no interior do seu estabelecimento.
Explica que a autora contratou o fornecimento de mão de obra, a qual era gerenciada e fiscalizada pela empresa prestadora (Tracomal Terraplanagem e Construções Machado LTDA).
Sustenta que, no caso dos autos, a contratada Tracomal, na qualidade de empresa prestadora do trabalho, insere-se no ambiente da requerente com profissionais com os quais mantém relação empregatícia.
Dito isso, defende que é correto o rateio do ISSQN entre ambos os Municípios, não sendo válido que o Município de Serra pleiteie a integralidade do imposto por meio da sua autuação aqui atacada.
Assim, rechaça o pedido de repetição de indébito do ISSQN recolhido ao Município de Vitória-ES, pois a atividade desenvolvida pela parte requerente possui natureza de fornecimento de mão de obra, sendo aplicável o convênio estipulado entre os Municípios de Serra e Vitória.
Contestação do Município de Serra-ES às fls. 273-280, argumentando que os serviços prestados pela contratada Tracomal Terraplanagem e Construções inserem-se nas hipóteses de tributação da legislação municipal, configurando a incidência de ISSQN, em hipótese não abarcada pelo Convênio celebrado entre os Municípios de Serra e Vitória.
Defende que o contrato celebrado entre a parte autora e a Tracomal Terraplanagem e Construções não consiste no fornecimento de mão de obra, mas de prestação de serviços (escarfagem, corte e limpeza de placas e acondicionamento de bobinas).
Argumenta que a prestação de serviços seria realizada pela contratada em local cedido pela requerente, de modo que haveria o recebimento do material pela contratada, com o processamento e posterior devolução pela prestadora dos serviços.
A parte autora pleiteou a substituição da carta de fiança por apólice bancária às fls. 291-319, o que foi deferido às fls. 320-322.
Réplica às fls. 327-366, oportunidade em que a parte autora rechaçou a argumentação do Município de Serra-ES e pleiteou a produção de prova pericial na especialidade de engenharia.
A parte autora juntou, às fls. 369, autorização da Tracomal Terraplanagem e Construções para pleitear a restituição de valores pagos ao Município de Vitória, caso se reconheça que o Município de Serra deva ser o credor da integralidade do ISSQN decorrente da operação descrita nos autos. Às fls. 386-390, o Município de Serra pleiteou o julgamento antecipado da lide. Às fls. 391, o Município de Vitória informou não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Às fls. 393, nomeei como perito do Juízo o engenheiro Hamilton Azevedo Rabello Filho. Às fls. 479/verso, aceitei a renovação da apólice de seguro apresentada pela parte requerente, mantendo os efeitos das decisões de fls. 255-260 e 320-322.
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 519-561.
A parte autora juntou suas manifestações quanto ao Laudo Pericial às fls. 566-574. Às fls. 580-581, o Município de Vitória ratificou sua defesa para julgar improcedente a pretensão autoral, em seu desfavor. Às fls. 587-594, o Município de Serra formulou quesitos complementares e juntou parecer do seu assistente técnico. Às fls. 598-608, o perito esclareceu os quesitos complementares formulados pelo Município de Serra-ES. Às fls. 610-613, a parte requerente ratificou o Laudo Pericial, no sentido de que foi correta a observância por parte da empresa quanto ao dever de recolhimento do ISSQN na proporção de 50% para cada um dos Municípios requeridos, razão pela qual o cancelamento integral da autuação do Município de Serra seria o devido.
O Município de Vitória apresentou alegações finais às fls. 619-623.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 37719249.
O Município de Serra não apresentou alegações finais, conforme se vê na certidão de ID 43010668.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, as partes não alegaram qualquer vício na virtualização.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide posta em julgamento consiste em (a) perquirir a natureza do contrato celebrado entre a requerente e a empresa Tracomal Terraplanagem e Construções Machado LTDA; (b) saber se incide ISSQN (ou ISS) sobre os serviços autuados no caso concreto ou ICMS ou IPI; (c) caso incida ISSQN, será necessário saber se deve ser o imposto rateado entre os Municípios de Serra e Vitória ou se o Município de Serra deve ser credor da integralidade desse tributo.
Pois bem.
Adentrando o imbróglio dos autos, vejo que a raiz da celeuma reside em saber se o contrato de fls. 88-98 consiste na prestação de serviços de fornecimento de mão de obra ou de serviços gerais (escarfagem, corte e limpeza de placas e acondicionamento de bobinas).
Então, cotejando o supracitado contrato (fls. 88-98), vislumbro em sua cláusula segunda que a avença em litígio possui por escopo a escarfagem, corte e limpeza de placas e acondicionamento de bobinas.
No entanto, na sua cláusula terceira, nas especificações técnicas do contrato, vejo que embora a execução do serviços fosse realizada no estabelecimento da parte requerente, com este intento, competiria à contratada Tracomal Terraplanagem e Construções a disponibilização dos equipamentos, a sua manutenção, bem como o fornecimento de fitas, selos de embalagem, etiquetas, tintas de marcação e sacos plásticos de embalagem, bem como o fornecimento de todos os insumos para a execução da manutenção dos maquinários, além de varetas de escarfagem, raspadeiras, mangueiras e equipamentos de marcação de placas, além do fornecimento de mão de obra consistente em operadores e supervisores.
Ou seja, com base nessa disposição clara do instrumento contratual, nota-se que a parte autora contratou o fornecimento de mão de obra, a qual era gerenciada e fiscalizada pela empresa prestadora (Tracomal Terraplanagem e Construções Machado LTDA).
Inclusive, esse foi o entendimento do expert do Juízo em seu Laudo Pericial de fls. 519-561, dos autos físicos virtualizados, onde apresentou resposta a um dos quesitos formulados pelas partes.
Vejamos: “c - Tendo em vista que a requerente não assumiu, em tempo algum, a posição de empregadora, não exercendo o poder prestativo, disciplinar ou organizacional, tampouco responsável pelo pagamento de salário ou verbas reflexas, queira o senhor perito esclarecer se era a Tracomal Terraplanagem e Construções Ltda. empregadora da mão de obra fornecida a Requerente; Resposta: A Contratada Tracomal forneceu a mão de obra para execução dos serviços descritos no Escopo do Contrato (Cláusula Primeira quesito "a" acima).” [...] Finalmente, conclui este Perito informando no entendimento técnico que o escopo de serviços do Contrato e Prestação de Serviços nº 05715941 tem como escopo principal o "fornecimento de mão de obra e insumos", uma vez que, a Requerente ArcellorMittal contratou mão de obra externa da Tracomal, para executar serviços no interior de seu estabelecimento, ou seja, nas unidades de sua linha de produção industrial.” Portanto, tenho como incontroverso que a natureza do contrato de prestação de serviços em voga é preponderantemente de Prestação de Serviços de Mão de Obra.
Com isso, passo a perquirir se incide ISSQN (ou ISS), ICMS ou IPI sobre a operação em litígio.
Nesse cenário, é válido ressaltar que nos casos de “industrialização por encomenda”, quando há elaboração de um produto ou prestação de serviço/atividade nos termos das necessidades específicas do solicitante (contratante), com posterior devolução do produto final ou desfecho do empreendimento, os Tribunais Superiores tem reiteradamente decidido que remanesce o entendimento no sentido de que a industrialização por encomenda caracteriza prestação de serviço elencada na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência de ISS, e não de ICMS ou IPI, ainda que haja processo de industrialização na cadeia produtiva, pela preponderância da finalidade de prestação de serviço, o que constitui fato jurídico tributável pelo ISSQN (ou ISS).
Isso porque não interessa se haverá comercialização do produto no futuro, pois não é este o traço distintivo da incidência do imposto (ISSQN), mas sim a atividade-fim do prestador, tendo em vista que, uma vez concluída a obrigação assumida, extingue-se a relação jurídica instaurada entre o prestador (responsável pelo serviço contratado) e o tomador (contratante).
Vejamos quanto a isso a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
BENEFICIAMENTO DE MÁRMORE E GRANITO.
INCIDÊNCIA DO ISSQN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, discute-se acerca de qual tributo seria incidente sobre a operação denominada “industrialização por encomenda”, que ocorre quando há elaboração de um produto nos termos das necessidades específicas do solicitante.
Isso porque há um aparente conflito entre o ISSQN em face do IPI e ICMS, na medida em que, para alguns, tratando-se de prestação de serviço prevista expressamente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a operação estaria sujeita ao primeiro imposto, ao passo que, para outros, o fato de a industrialização se incluir na cadeia produtiva atrairia a incidência dos referidos tributos não cumulativos, tendo em vista que o produto retorna ao solicitante para ser posteriormente comercializado, o qual, por isso, não se qualifica como consumidor final. 2.
Justamente em razão dos inúmeros casos envolvendo especialmente o beneficiamento e a fundada divergência instaurada em torno da exação a incidir, o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0011053-73.2005.8.08.0011, reconheceu como hipótese de incidência do ISS os serviços de desdobramento e beneficiamento – corte, recorte e polimento – sob encomenda por prestador de serviço em bloco ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro. 3.
A incidência exclusiva do ISS em casos dessa natureza está amparada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que identifica na “industrialização por encomenda” a preponderância da prestação de serviço, o que constitui fato jurídico tributável pelo ISS.
Com efeito, o c.
Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido que remanesce o entendimento no sentido de que a industrialização por encomenda caracteriza prestação de serviço elencada na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência de ISS, e não de ICMS, exceto a atividade gráfica quando produz bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 25/Jul/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0013777-69.2013.8.08.0011, Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Pagamento em Consignação)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
BENEFICIAMENTO DE BOBINAS DE AÇO.
OPÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECONIZADA NO SUBITEM 14.05, DO ART. 257, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662/2003.
ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE ISSQN.
ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO.
MULTA CORRETAMENTE APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) No caso vertente, discute-se acerca de qual tributo seria incidente sobre a operação denominada “industrialização por encomenda”, que ocorre quando há elaboração de um produto nos termos das necessidades específicas do solicitante.
Isso porque há um aparente conflito entre o ISSQN em face do IPI e ICMS, na medida em que, para alguns, tratando-se de prestação de serviço prevista expressamente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a operação estaria sujeita ao primeiro imposto, ao passo que, para outros, o fato de a industrialização se incluir na cadeia produtiva atrairia a incidência dos referidos tributos não cumulativos, tendo em vista que o produto retorna ao solicitante para ser posteriormente comercializado, o qual, por isso, não se qualifica como consumidor final. 2) O órgão plenário deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0011053-73.2005.8.08.0011, reconheceu como hipótese de incidência do ISS os serviços de desdobramento e beneficiamento – corte, recorte e polimento – sob encomenda por prestador de serviço em bloco ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro, cristalizando este entendimento na Súmula TJES nº 17. 3) A incidência exclusiva do ISS em casos dessa natureza está amparada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que identifica na “industrialização por encomenda” a preponderância da prestação de serviço, o que constitui fato jurídico tributável pelo ISS.
Com efeito, o c.
Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido que remanesce o entendimento no sentido de que a industrialização por encomenda caracteriza prestação de serviço elencada na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência de ISS, e não de ICMS, exceto a atividade gráfica quando produz bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores. 4) Conforme lição do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, em voto proferido no julgamento do REsp 1.245.928/RS, não interessa se haverá comercialização do produto no futuro, pois não é este o traço distintivo da incidência do imposto, mas sim a atividade-fim do prestador, tendo em vista que, uma vez concluída a obrigação assumida, extingue-se a relação jurídica instaurada entre o prestador (responsável pelo serviço encomendado) e o tomador (encomendante).
De fato, as empresas que procedem ao beneficiamento da bobina de aço encerram sua atividade com a devolução, à apelante, do produto beneficiado.
Destarte, caracterizada a prestação de serviço (obrigação de fazer) e encontrando previsão expressa na lista anexa à LC nº 116/03, tem-se fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (arts. 153, inciso IV, 155, inciso II, da CF/88, art. 2º da LC nº 87/96, e art. 4º do Decreto nº 7.212/2010). 5) Conquanto reconheça que a solução definitiva da controvérsia ainda dependa do julgamento pelo Pretório Excelso do RE nº 882.461 em sede de repercussão geral, não houve ordem explícita do Relator de suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão, o que apenas garante o sobrestamento dos eventuais recursos extraordinários, de forma que permanece aplicável a orientação sufragada por este Tribunal de Justiça – da qual não posso me apartar, por força do art. 215 do RITJES, bem como do art. 927, inciso V, do CPC/15 –, consolidada no sentido de que a “industrialização por encomenda”, quando envolver beneficiamento de bens de terceiros, ainda que como etapa intermediária no processo de industrialização, sujeita-se ao ISS. 6) Como não há dúvida “quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos”, visto que há tempos a jurisprudência nacional converge no sentido da incidência do ISSQN na hipótese verificada nos presentes autos, obsta-se a adoção de interpretação mais favorável ao contribuinte na forma do art. 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, e, por consectário, impõe-se a manutenção da multa aplicada no caso. 7) Recurso desprovido. (TJES, Data: 19/Apr/2022, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000507-34.2017.8.08.0048, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços)” E não diferente disso, também foi essa a conclusão do Perito do Juízo (fls. 548), in verbis “Desta forma, entende-se que o escopo dos serviços objeto do contrato com a Tracomal são fatos geradores de ISSQN, enquadrando-se nas Atividades e Escopo dos seguintes itens da lista Anexa à Lei Complementar 116/2003: 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.” Sob esse espectro, entendo que não incide ICMS (imposto estadual) ou IPI (imposto federal) no caso vertente, mas o ISS ou ISSQN (imposto municipal), pela preponderância ou especialidade do serviço.
Estatuído esse entendimento, faz-se necessário perquirir, agora, se é devido o rateio entre os Município de Serra e Vitória do ISSQN ou se o Município de Serra deve receber a integralidade do ISSQN.
Nesse lume, uma vez já esclarecida a celeuma nodal de que o contrato em litígio possui natureza de Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra, fica atraído ao caso concreto o teor dos artigos 1º e 2º, bem como do inciso XVIII, do Anexo único, da Lei nº 2720/2004, de 19 de julho de 2004, do Município da Serra-ES, juntada às fls. 107-110, dos autos físicos virtualizados.
Vejamos (grifei): Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Município de Vitória, para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços constantes do Anexo Único desta Lei, executados para a Companhia Siderúrgica de Tubarão na área de seu parque industrial.
Art. 2º.
O imposto a ser recolhido ao Município de Serra pelo sujeito passivo da obrigação tributária, relativo aos serviços de que trata o art. 1º, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, apurado de acordo com o disposto na legislação tributária do Município.
Anexo Único: [...] XVII. o fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, exceto quando tais serviços forem prestados ao Porto de Praia Mole” Portanto, tenho que havendo previsão expressa da atividade de prestação de serviços de mão de obra no inciso XVIII, do Anexo único, da Lei nº 2.720/2004, de 19 de julho de 2004, do Município da Serra-ES, conforme se vê às fls. 107-110, é devido o rateio de 50% (cinquenta por cento) do imposto entre os Municípios de Serra-ES e de Vitória-ES.
Doravante, esse foi o mesmo entendimento externado pelo Perito deste Juízo ao analisar o escopo do contrato de prestação de serviços em litígio em contraste com a legislação supracitada.
Vejamos (fls. 535): “A Lei Municipal nº 2.720/2004 de 19/07/2004, que Autoriza o Poder Executivo do Município de Serra a Firmar Convenio com o Município de Vitória e a então CST, ora requerente, estabelece no seu artigo 2º que: “Art. 2º O imposto a ser recolhido ao Município de Serra pelo Sujeito passivo da obrigação tributária, relativo aos serviços de que trata o art. 1º, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, apurado de acordo com o disposto na legislação tributária do Municipio.” Desta forma, conforme inclusive descrito nos autos, o rateio deve ser realizado na proporção de 50% para cada um dos Municípios, tudo conforme os termos da Cláusula Segunda do Convênio.” À luz desse esquadro jurídico, entendo que foi legítimo o recolhimento de ISSQN da parte autora ao Município de Serra-ES, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Via de consequência, torna-se incontroversa a ilegalidade do Auto de Infração nº 42.700/2010 (fls. 101-105) lavrado pelo Fisco do Município de Serra-ES, pois o Município em questão não é credor de 100% (cem por cento) do ISSQN em questão, que deveria ser rateado com o Município de Vitória, como de fato foi feito pela empresa requerente, nos termos da legislação supracitada, não havendo que se falar em devolução de valores pagos indevidamente.
Concluo, ante o robusto acervo probatório carreados aos autos, que deverá ser acolhido o pedido principal formulado pela parte autora, sendo necessária intervenção judicial corretiva para desconstituir o Auto de Infração nº 42.700/2010.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral para tão somente ANULAR o Auto de Infração nº 42.700/2010 (fls. 101-105), lavrado pelo Fisco do Município da Serra-ES.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com base no Princípio da Causalidade, CONDENO o Município de Serra-ES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, os quais serão rateados pelos advogados da parte autora e os procuradores do município de Vitória, na proporção de 5% para cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao Duplo Grau Obrigatório (artigo 496, inciso I e § 3º, inciso II, do CPC).
Diligencie-se.
Vitória-ES, 09 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:56
Processo Inspecionado
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09/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0053-06 (REQUERENTE).
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007189-95.2017.8.08.0014
Maria da Penha Viguini Talhate
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
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