TJES - 5037672-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ABREU JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5037672-71.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: MARCOS ABREU JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A em face de Marcos Abreu Junior.
A medida liminar foi concedida no id. 55548636.
O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado (id. 61200123).
O réu compareceu espontaneamente aos autos no id. 61307955, aduzindo que quitou extrajudicialmente a dívida, comprovantes nos ids. 61307995 e 61402751.
O autor por sua vez, no id. 63206706, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a homologação do acordo ou a extinção do feito nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Pois bem.
In casu, não há como homologar o acordo, uma vez que não foi juntado aos autos.
Nessa vertente, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido subsidiário alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Nesse tocante, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Outrossim, a manifestação do réu, da forma como feita, subverte o rito procedimental deste feito, porquanto a citação só pode ocorrer após a busca e apreensão do bem, quando, então, começa a correr o prazo de resposta (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º).
Nesse tocante, haja vista a prematuridade da contestação, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais1.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ____________________________________ 1 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017 -
16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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