TJES - 0006264-94.2002.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0006264-94.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADERILDO ARTUR PAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ADERILDO ARTUR PAIVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio do petitório de ID 53544807, o exequente pleiteia a adjudicação do veículo GM/ASTRA, objeto de constrição judicial às fls. 299/300.
Inicialmente, cumpre consignar que, desde a imposição da restrição sobre o referido bem (fl. 287), foram envidados diversos esforços para sua localização, sem êxito.
Ademais, da nova pesquisa realizada às fls. 418 (não numerada), não se extrai qualquer indício de que o veículo ainda integre o patrimônio do executado.
Registre-se, ainda, que a penhora foi efetivada no ano de 2013, há mais de doze anos, o que evidencia a excessiva morosidade na persecução do crédito exequendo, considerando-se que a presente execução tramita há expressivos quinze anos.
Diante do exposto, e à míngua de elementos concretos que viabilizem a efetivação da adjudicação pleiteada, indefiro o pedido formulado no ID 53544807.
Determino, outrossim, pela secretaria o cumprimento do item “5” da decisão proferida às fls. 416.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao veículo penhorado à fl. 418 (não numerada), bem como indique medidas efetivas à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
10/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:09
Expedição de Termo de Penhora.
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19/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ADERILDO ARTUR PAIVA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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