TJES - 5000783-28.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA RANDOW em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:05
Juntada de Ofício
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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26/04/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000783-28.2021.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME VIANA RANDOW EXECUTADO: NEDSON GOMES VIANA, ADEMILDE SOUTO VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DESPACHO Ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que devidamente intimado para juntar comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a parte autora juntou contracheque, o qual não comprova seu estado de hipossuficiência econômica.
A título de fundamentação, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INEXIGIBILIDADE, POR SER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO.
MÉRITO.
NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODEM SER DERRUÍDAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TRÊS AGRAVANTES, EIS QUE AUFEREM RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
FALTA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$ 3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.' (AI n. 4017922-84.2016.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 2-5-2017) (TJ-SC - AI: 40090799620178240000 Jaraguá do Sul 4009079-96.2017.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, verifico que a parte requerente encontra-se patrocinada por advogado particular (causídico advogando em causa própria), auferem renda mensal de aproximadamente 3.000,00, não comprovando assim, sua hipossuficiência econômica, entendo por bem, INDEFERIR o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita postulado na inicial.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conste-se na intimação a advertência de que sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Diligencie o Cartório.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:40
Juntada de Informações
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21/06/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:55
Processo Inspecionado
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14/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:36
Processo Inspecionado
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05/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 18:24
Processo Inspecionado
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31/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 19:21
Decorrido prazo de NEDSON GOMES VIANA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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