TJES - 5037317-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037317-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA GOMES CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ACACIA RHAYSSA FERREIRA DE LIMA CARDOSO - PE37064, MARYNNA LINS DE MEIRA CASTRO - PE45736 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão ID nº 63243248, que aplicou a Resolução CNJ nº 232/2016 para a fixação dos honorários periciais, bem como determinou a intimação da perita para ciência do novo valor.
Em suas razões recursais (ID nº 63989279), o Embargante afirma que a decisão recorrida é omissa, pois: 1) antes mesmo de nomear o perito judicial, fixou os honorários periciais com base na Resolução CNJ 323/2016, enquanto deveria ser observada a Resolução nº 06/2012,do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; 2) há que se aguardar a manifestação do Sr.
Perito nomeado sobre a "aceitação pelo perito de sua indicação", após o quê o Juízo deliberará sobre a complexidade da perícia, aplicando a tabela vigente, Anexo I da Resolução, o qual foi atualizado pelo Ato nº 259/2021; 3) ainda não houve nomeação do perito; 4) a Resolução nº 232/2016 do CNJ é direcionada à Justiça Federal e aplicável à Justiça comum apenas na omissão dos Tribunais em regulamentar o pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte requerente da perícia seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Sabendo que a decisão embargada será mantida, deixo de intimar para as contrarrazões. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
O Embargante se insurge contra a decisão ID nº 63989279, pois entende que o procedimento para a fixação dos honorários periciais foi desrespeitado, enquanto deveria ser observar a Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e não a Resolução nº 323/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, afirma que as resoluções só podem ser aplicadas em caso de assistência judiciária gratuita.
Não prospera.
Em primeiro momento há de se destacar que, ao contrário do que foi alegado pelo Estado do Espírito, a Autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme decisão ID nº 36770463, o que é suficiente para atrair a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Também não prospera o argumento de que o perito judicial não foi nomeado, pois, de acordo com a decisão ID nº 53689149, a Dra.
Carolina Naumann Chaves Siqueira, CRM/ES nº 10.309.
A fixação dos honorários periciais deve observar, para além dos critérios normativos locais, a necessidade de assegurar a efetiva colaboração dos peritos com o Poder Judiciário, especialmente nos casos que exigem conhecimento técnico especializado para a formação do convencimento judicial.
No caso das perícias médicas, esse ponto se torna ainda mais sensível, dada a complexidade das avaliações e a responsabilidade profissional envolvida.
Embora exista resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo disciplinando os valores dos honorários periciais, os montantes ali previstos, notoriamente defasados, têm representado obstáculo concreto à realização das perícias, diante da dificuldade de encontrar profissionais que aceitem atuar pelos valores fixados.
Essa realidade compromete não apenas a celeridade processual, mas também a própria efetividade da jurisdição, na medida em que inviabiliza a produção de prova essencial para a formação de um juízo justo.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece parâmetros mais compatíveis com a complexidade e o tempo despendido para a elaboração de perícias médicas, conferindo ao magistrado maior margem para garantir que os profissionais sejam remunerados de forma minimamente digna, fomentando sua adesão às nomeações judiciais.
Nesse cenário, a adoção, pelo juízo, dos valores constantes da Resolução do CNJ não constitui erro, mas sim medida necessária à preservação da funcionalidade do sistema de justiça, com a justa remuneração do perito.
A fixação de honorários irrisórios desestimula a atuação dos profissionais habilitados, prejudica a qualidade das provas técnicas e, em última análise, compromete a prolação de decisões fundadas em elementos seguros e idôneos.
A justa remuneração do perito é, portanto, condição indispensável para a obtenção da verdade processual e, por conseguinte, para a realização da justiça.
Dessa forma, diante da incompatibilidade entre os valores fixados pela norma interna do TJES e a realidade prática enfrentada para a concretização das perícias médicas, revela-se legítima a adoção dos parâmetros estabelecidos pela Resolução do CNJ, em nome da efetividade da prestação jurisdicional e da preservação do interesse público.
Ademais, não há impeditivo para a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao caso sob análise.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém competência normativa para expedir atos regulamentares destinados ao bom funcionamento do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, especialmente quando se trata da padronização e racionalização de procedimentos administrativos e orçamentários no âmbito nacional.
Nesse sentido, a Resolução do CNJ que fixa valores para honorários periciais em perícias médicas insere-se dentro dessa competência constitucional, com o objetivo de garantir um mínimo de uniformidade e equilíbrio na remuneração desses profissionais em todo o território nacional, sobretudo nos casos em que há custeio com recursos públicos, como nas demandas em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
A adoção dos parâmetros fixados pelo CNJ, portanto, não representa afronta à autonomia administrativa dos tribunais estaduais, mas sim concretização da diretriz constitucional que confere ao Conselho a atribuição de estabelecer políticas judiciárias e parâmetros de organização dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive no que tange à remuneração de peritos em atividades custeadas por recursos do Poder Judiciário.
Diante da constatação de que os valores previstos pela Resolução interna do TJES têm se mostrado insuficientes para atrair profissionais qualificados, legitimamente optou-se pela aplicação dos valores fixados pelo CNJ, com vistas a preservar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o adequado funcionamento do sistema de justiça.
Assim, a medida não apenas encontra amparo constitucional, mas também atende ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), promovendo a adequada remuneração de peritos indispensáveis à instrução probatória e, por consequência, à entrega de decisões justas e bem fundamentadas.
Por fim, destaco que a fixação dos honorários, conforme constou da decisão atacada, observou todos os parâmetros contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que permite que se ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º), bem como a possibilidade de reajustes pela variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º).
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, NEGANDO PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/07/2025 06:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/07/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037317-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA GOMES CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ACACIA RHAYSSA FERREIRA DE LIMA CARDOSO - PE37064, MARYNNA LINS DE MEIRA CASTRO - PE45736 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão ID nº 63243248, que aplicou a Resolução CNJ nº 232/2016 para a fixação dos honorários periciais, bem como determinou a intimação da perita para ciência do novo valor.
Em suas razões recursais (ID nº 63989279), o Embargante afirma que a decisão recorrida é omissa, pois: 1) antes mesmo de nomear o perito judicial, fixou os honorários periciais com base na Resolução CNJ 323/2016, enquanto deveria ser observada a Resolução nº 06/2012,do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; 2) há que se aguardar a manifestação do Sr.
Perito nomeado sobre a "aceitação pelo perito de sua indicação", após o quê o Juízo deliberará sobre a complexidade da perícia, aplicando a tabela vigente, Anexo I da Resolução, o qual foi atualizado pelo Ato nº 259/2021; 3) ainda não houve nomeação do perito; 4) a Resolução nº 232/2016 do CNJ é direcionada à Justiça Federal e aplicável à Justiça comum apenas na omissão dos Tribunais em regulamentar o pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte requerente da perícia seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Sabendo que a decisão embargada será mantida, deixo de intimar para as contrarrazões. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
O Embargante se insurge contra a decisão ID nº 63989279, pois entende que o procedimento para a fixação dos honorários periciais foi desrespeitado, enquanto deveria ser observar a Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e não a Resolução nº 323/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, afirma que as resoluções só podem ser aplicadas em caso de assistência judiciária gratuita.
Não prospera.
Em primeiro momento há de se destacar que, ao contrário do que foi alegado pelo Estado do Espírito, a Autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme decisão ID nº 36770463, o que é suficiente para atrair a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Também não prospera o argumento de que o perito judicial não foi nomeado, pois, de acordo com a decisão ID nº 53689149, a Dra.
Carolina Naumann Chaves Siqueira, CRM/ES nº 10.309.
A fixação dos honorários periciais deve observar, para além dos critérios normativos locais, a necessidade de assegurar a efetiva colaboração dos peritos com o Poder Judiciário, especialmente nos casos que exigem conhecimento técnico especializado para a formação do convencimento judicial.
No caso das perícias médicas, esse ponto se torna ainda mais sensível, dada a complexidade das avaliações e a responsabilidade profissional envolvida.
Embora exista resolução editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo disciplinando os valores dos honorários periciais, os montantes ali previstos, notoriamente defasados, têm representado obstáculo concreto à realização das perícias, diante da dificuldade de encontrar profissionais que aceitem atuar pelos valores fixados.
Essa realidade compromete não apenas a celeridade processual, mas também a própria efetividade da jurisdição, na medida em que inviabiliza a produção de prova essencial para a formação de um juízo justo.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece parâmetros mais compatíveis com a complexidade e o tempo despendido para a elaboração de perícias médicas, conferindo ao magistrado maior margem para garantir que os profissionais sejam remunerados de forma minimamente digna, fomentando sua adesão às nomeações judiciais.
Nesse cenário, a adoção, pelo juízo, dos valores constantes da Resolução do CNJ não constitui erro, mas sim medida necessária à preservação da funcionalidade do sistema de justiça, com a justa remuneração do perito.
A fixação de honorários irrisórios desestimula a atuação dos profissionais habilitados, prejudica a qualidade das provas técnicas e, em última análise, compromete a prolação de decisões fundadas em elementos seguros e idôneos.
A justa remuneração do perito é, portanto, condição indispensável para a obtenção da verdade processual e, por conseguinte, para a realização da justiça.
Dessa forma, diante da incompatibilidade entre os valores fixados pela norma interna do TJES e a realidade prática enfrentada para a concretização das perícias médicas, revela-se legítima a adoção dos parâmetros estabelecidos pela Resolução do CNJ, em nome da efetividade da prestação jurisdicional e da preservação do interesse público.
Ademais, não há impeditivo para a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao caso sob análise.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém competência normativa para expedir atos regulamentares destinados ao bom funcionamento do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, especialmente quando se trata da padronização e racionalização de procedimentos administrativos e orçamentários no âmbito nacional.
Nesse sentido, a Resolução do CNJ que fixa valores para honorários periciais em perícias médicas insere-se dentro dessa competência constitucional, com o objetivo de garantir um mínimo de uniformidade e equilíbrio na remuneração desses profissionais em todo o território nacional, sobretudo nos casos em que há custeio com recursos públicos, como nas demandas em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
A adoção dos parâmetros fixados pelo CNJ, portanto, não representa afronta à autonomia administrativa dos tribunais estaduais, mas sim concretização da diretriz constitucional que confere ao Conselho a atribuição de estabelecer políticas judiciárias e parâmetros de organização dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive no que tange à remuneração de peritos em atividades custeadas por recursos do Poder Judiciário.
Diante da constatação de que os valores previstos pela Resolução interna do TJES têm se mostrado insuficientes para atrair profissionais qualificados, legitimamente optou-se pela aplicação dos valores fixados pelo CNJ, com vistas a preservar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o adequado funcionamento do sistema de justiça.
Assim, a medida não apenas encontra amparo constitucional, mas também atende ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), promovendo a adequada remuneração de peritos indispensáveis à instrução probatória e, por consequência, à entrega de decisões justas e bem fundamentadas.
Por fim, destaco que a fixação dos honorários, conforme constou da decisão atacada, observou todos os parâmetros contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça que permite que se ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º), bem como a possibilidade de reajustes pela variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º).
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, NEGANDO PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELICA GOMES CAMPOS - CPF: *05.***.*82-81 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 08:35
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
-
14/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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