TJES - 5001562-04.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSER em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5001562-04.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA COSER REU: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO - ES35959 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VERA LUCIA COSER em face de BANESTES SEGUROS S.A, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial A autora alega, em síntese, que na data de 05/02/2023, enquanto conduzia seu veículo, sofreu um acidente ao tentar desviar de um cachorro, colidindo com um poste.
Informa que comunicou o sinistro à ré, porém teve seu pedido de indenização negado sob a alegação de omissão ou prestação de informações falsas ou inverídicas na comunicação do sinistro.
Diante da negativa, a autora busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 83.534,00 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais) a título de indenização pelo valor do veículo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Despacho de ID 29154665, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Da contestação Em contestação de ID 37174046, o requerido sustentou preliminarmente a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura securitária, alegando que a autora teria prestado informações falsas ao declarar que conduzia o veículo no momento do sinistro, quando, na verdade, um homem jovem o fazia, possivelmente sem habilitação.
Aduziu que tal conduta configura perda de direitos conforme as condições gerais da apólice.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação.
Tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
Em audiência de ID 41981249, foi proferida decisão de saneamento e fixado o ponto controvertido.
Audiência de instrução e julgamento, ID 46526581, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada pela ré.
A requerida apresentou alegações finais no ID 47275268 e a autora, por sua vez, no ID 51047413. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da questão processual ainda pendente.
Da impugnação à gratuidade da justiça Da análise dos autos verifico que a requerida impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido à requerente.
Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do Impugnante, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, a impugnante limitou-se a veicular argumento sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Diante disso, rejeito a impugnação em tela.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre contrato de seguro de veículo automotor, estabelecendo-se, portanto, relação de consumo entre as partes.
Destarte, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
A controvérsia central reside na alegação da seguradora de que a autora teria perdido o direito à indenização securitária por ter prestado informações falsas sobre o condutor do veículo no momento do sinistro.
Para sustentar sua alegação, a ré mencionou a existência de imagens de uma câmera de segurança próxima ao local do acidente, que supostamente demonstrariam que um homem jovem conduzia o veículo, contudo, a referida gravação não foi juntada aos autos como prova pela seguradora.
Em contrapartida, a testemunha LAUNIEIRE OLIVEIRA, proprietária da câmera, ouvida em juízo, declarou que a câmera capturou imagens do acidente, mas que não era possível identificar se quem conduzia o veículo era um homem ou uma mulher, pois as imagens não estavam tão aproximadas.
A testemunha também relatou que um funcionário da seguradora teve acesso às imagens, mas elas não lhe foram entregues.
Diante desse quadro probatório, a alegação da ré de que a autora teria prestado informações falsas sobre a identidade do condutor não restou comprovada de forma inequívoca.
Nos contratos de seguro, vige o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 765 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres de lealdade e veracidade.
Contudo, a alegação de má-fé do segurado como causa de exclusão da cobertura securitária incumbe à seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC) e de exceção contratual.
No presente caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A mera alegação de que as imagens da câmera de segurança revelariam um condutor diverso da autora, sem a efetiva apresentação dessas imagens em juízo, e confrontada pelo depoimento da testemunha que afirma a impossibilidade de identificação do condutor, não é suficiente para comprovar a má-fé da segurada e, consequentemente, a perda do direito à indenização.
Ademais, mesmo que se considerasse a existência de dúvida razoável sobre a identidade do condutor, a Circular SUSEP nº 621/2021, em seu artigo 13, estabelece que as seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco devem fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários para o seu correto preenchimento, bem como especificar todas as implicações no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
No presente caso, a inveracidade da informação sobre o condutor não foi devidamente comprovada.
Assim, considerando a ausência de prova robusta da má-fé da autora e da inveracidade das informações prestadas, a negativa de cobertura securitária pela ré se mostra injustificada e configura descumprimento contratual.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 83.534,00 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais), referente ao valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE (ID 25828607), quantia que não foi especificamente contestada pela ré em relação ao seu montante, mas sim quanto à obrigação de indenizar.
Dessa forma, considerando a injustificada negativa de cobertura do sinistro ocorrido com o veículo segurado, o pedido de indenização pelo valor do bem é procedente.
A autora também pleiteia R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de outros danos materiais, sem especificar a que se referem tais despesas ou juntar qualquer comprovante.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Ausente qualquer comprovação das referidas despesas, o pedido de indenização por estes outros danos materiais deve ser julgado improcedente.
Em evolução, procedo à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Como sabido, com base na teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar surge quando presentes os seguintes requisitos: i) o dano; ii) o ato ilícito; iii) o nexo de causalidade que os vincula; e iv) dolo ou culpa do agente, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No microssistema consumerista, cujos regramentos se aplicam ao caso à espécie, em razão do nítido caráter consumerista da relação ora discutida, o dever de indenizar prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a configuração do dano, da falha na prestação de serviço e do nexo causal, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, da angústia, do abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, representa uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
No caso em comento, em que pese a indevida negativa, verifico não ter havido a comprovação cabal do dano alegado, limitando-se a parte autora a discorrer de forma genérica sobre os abalos em tese experimentados; decerto que a jurisprudência vem entendendo que situações como esta, via de regra, não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento cotidianos.
Confira-se julgado proferido pelo eg.
TJES: [...] 8.
O requerente, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral experimentado pela negativa da cobertura por parte das seguradoras apelantes.
Portanto, não tendo sido comprovada a existência de violação à honra e à dignidade do apelado, a negativa de cobertura securitária tratada nos presentes autos não ultrapassa o mero aborrecimento e, portanto, não é passível de indenização. 9.
Fixação dos critérios de correção das condenações estabelecidas. 10.
Recursos parcialmente providos. (TJ-ES - APL: 00006495320138080052, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) Logo, ante a ausência de demonstração de efetivo dano, desconstitui-se a lógica da responsabilidade civil e, por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 83.534,00 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais), quantia a ser acrescida de correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES desde a data do efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual, por ser devido também os juros moratórios, incidirá sobre o montante exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambos os encargos.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
16/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:21
Julgado procedente em parte do pedido de VERA LUCIA COSER - CPF: *05.***.*99-49 (AUTOR).
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19/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
11/07/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/04/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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24/04/2024 15:35
Audiência Preliminar realizada para 23/04/2024 15:40 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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24/04/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:10
Audiência Preliminar designada para 23/04/2024 15:40 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSER em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA COSER - CPF: *05.***.*99-49 (AUTOR).
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14/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:11
Processo Inspecionado
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06/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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