TJES - 5034910-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5034910-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
L.
A., DIRLEIA ROCHA DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de contrato de Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais.” proposta por K.
D.
L.
A., representada por sua genitora Dirleia Rocha de Lima, em face de FACTA FINANCEIRA S.
A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 53053382.
Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese, que, a parte autora, que é pensionista e recebe benefício previdenciário pelo INSS e recentemente percebeu em seu extrato, empréstimo consignado contratado junto ao BANCO BMG, desde outubro de 2022.
Ocorre que, o requerente alega que foi induzida em erro pelo banco Requerido, uma vez que a modalidade firmada é diversa da prática costumeira, isto é, houve a celebração de um contrato para Reserva de Cartão Consignado (RCC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito.
Diante disso, o autor pleiteia a concessão de medida liminar, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do(a) Autor(a), o valor referente à contração de cartão de crédito consignado (RCC), sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: a.
A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, não encontra-se presente, visto que, em que pese as alegações autorais de que o empréstimo se de deu de forma diversa do contratado, esta não comprovou minimamente, neste momento processual, a ocorrência de falha de transparência e no dever de informação do banco requerido visto que não juntou aos autos os extratos bancários referentes aos meses em que houveram descontos em seu benefício previdenciário, bem como o termo de adesão ou qualquer outra documentação que comprove a divergência entre o contrato oferecido e o efetivamente entabulado. b.
O perigo da demora – periculum in mora – inexiste, eis que os descontos inicial em 2021 tendo a presente ação sido distribuída somente no ano de 2022.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A modalidade contratual Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não possui nenhuma ilegalidade, consoante Lei 10.820/03.
II - A suspensão dos descontos relativos a contrato que o consumidor não nega a pactuação, requer a demonstração de algum vício ou do adimplemento.
III – Ausente a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela, sobretudo em razão do risco de inadimplemento.
IV – Recurso conhecido e improvido. (Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002077-92.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cartão de Crédito).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO DE CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência é o instituto jurídico que tem por finalidade a efetivação da jurisdição, nas situações em que existente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o Tribunal ad quem está adstrito à verificação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para o seu deferimento, com base no que foi decidido pelo Juízo de origem. 2.
A modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é legal.
Os documentos que instruem o processo, até o presente momento, sinalizam para a legitimidade da contratação, reforçada pela circunstância de a consumidora possuir outros empréstimos consignados com instituições financeiras diversas, indicando estar familiarizada com a realização de operações dessa natureza. 3.
A ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, impede o deferimento da tutela de urgência. 4.
Recurso desprovido. (Data: 20/Sep/2024,Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5011417-60.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bancários).
Assim, considerando a ausência dos mencionados documentos a priori, no presente momento processual, não há que se falar em verossimilhança das alegações autorais e de ilegalidade das cobranças mensais realizadas pelo banco requerido.
Ademais, qualquer valor indevidamente pago poderá ser restituído ao final pela parte contrária, devidamente corrigido e atualizado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à requerente a assistência judiciária gratuita.
Denota-se que a parte requerida já apresentou contestação, conforme ID 57032850.
Assim sendo, dou a requerida por citada, eis que compareceu espontaneamente, tomando conhecimento da demanda em curso.
Intime-se as partes do teor deste decisum.
Tudo cumprido, dê-se vista dos autos ao IRMP, por ser a parte autora menor.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103114092813100000051010446 02- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103114092851400000051010449 03- Doc Dirleia Representante Documento de Identificação 24103114092884600000051010452 03- Doc Kiara Documento de Identificação 24103114092908200000051010454 04- Comp de Endereço Documento de comprovação 24103114092941100000051011208 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160924 Documento de comprovação 24103114092978700000051011209 historico-creditos - 2024-09-16T111608.515 Documento de comprovação 24103114093005500000051011211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110607143740900000051019694 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112617022482600000052422181 protocolo-carol-habilitacao-5271987_1 Petição (outras) em PDF 24112617022494900000052422194 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de Identificação 24112617022518800000052422199 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de Identificação 24112617022536000000052422198 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de Identificação 24112617022559200000052422197 procuracao-3_5 Documento de Identificação 24112617022643000000052422196 Contestação Contestação 25010617064978800000054011343 contestacao-dirleia-rocha_1 Petição (outras) em PDF 25010617064986900000054011344 ccb-54643047-2_2 Documento de Identificação 25010617065018300000054011345 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-54643047-4_3 Documento de Identificação 25010617065050900000054011346 facta-3_4 Documento de Identificação 25010617065073100000054011347 -
15/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a K. D. L. A. - CPF: *88.***.*50-10 (AUTOR).
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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