TJES - 5026886-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026886-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE NUNES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026886-74.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE NUNES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação proposta por MARLENE NUNES ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO BRASIL S/A, com o fito de obter indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 52.551,90, decorrentes da anulação de uma arrematação em leilão judicial, onde os imóveis arrematados estavam ocupados por terceiros.
Extrai-se da inicial que em 17/02/2012, a Autora arrematou dois imóveis em leilão judicial realizado no processo nº 0014530-95.2002.8.08.0048, pelo valor de R$ 115.000,00.
Após a arrematação e averbação da carta de arrematação, terceiros ingressaram na ação, alegando a nulidade da arrematação e usucapião dos imóveis.
Infere-se que após 10 anos de disputa judicial, o juízo do processo nº 0014530-95.2002.8.08.0048 declarou a nulidade do leilão e reconheceu o direito de usucapião dos imóveis por terceiros.
A autora alega conduta inadequada do Banco do Brasil ao indicar para leilão imóvel ocupado, e erro do Estado na prestação jurisdicional, por falhas na certificação da ocupação dos imóveis, portanto, busca ser ressarcida das despesas e danos processuais decorrentes da defesa de seus direitos e dos imóveis, no valor histórico de R$ 44.551,90, além de indenização por danos morais, devido ao sentimento de impotência e incapacidade gerados pela situação.
Na contestação (id 40956440), o Banco do Brasil arguiu sua ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da autora.
Afirma que a autora não observou nos autos da execução que os imóveis estavam sendo reivindicados por terceiro.
Sustenta que a desídia da autora foi determinante para a arrematação do bem ocupado por terceiro.
Argumenta que os valores devidos à autora já foram restituídos no processo de execução nº 0014530-95.2002.8.08.0048.
Na contestação de ID 40956440, o Estado do Espírito Santo argumenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, pois alega que tal responsabilidade requer a ocorrência de dano, ação ou omissão administrativa, nexo causal e a ausência de causa excludente.
Além disso, assevera que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Dessa forma, o Estado sustenta que a autora não demonstrou a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Em adição, o Estado menciona que o alienante (Banco do Brasil) responde por evicção, ainda que a aquisição tenha ocorrido em hasta pública.
Nesse sentido, o Estado afirma que a responsabilidade por evicção decorre da violação da obrigação de fazer do alienante.
Por outro lado, o Estado alega que não foi o alienante direto dos imóveis e, portanto, não pode ser responsabilizado pela evicção decorrente da usucapião.
Em contrapartida, o Estado sustenta que a autora não analisou minuciosamente o processo judicial, onde já havia informação de que os imóveis estavam sendo reivindicados por terceiros desde 1996.
Em conclusão, o Estado argumenta que a incúria da autora foi determinante para a arrematação, configurando culpa exclusiva da vítima.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A controvérsia reside em determinar se o Banco do Brasil e/ou o Estado do Espírito Santo são responsáveis pelos danos sofridos por Marlene Nunes Rocha em decorrência da anulação da arrematação.
Responsabilidade Objetiva do Estado A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em tela, verifico que houve falha na prestação do serviço jurisdicional, uma vez que o leilão dos imóveis ocorreu sem a devida certificação da situação possessória dos bens, culminando na arrematação por parte da autora e posterior anulação do ato.
Desse modo, constato que houve falha do ente Estatal por negligência.
A falta de advertência nos autos/edital acerca da ocupação resultou em prejuízos financeiros.
Essa falha causou prejuízos à autora, configurando o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o dano sofrido.
A responsabilidade objetiva do Estado se configura, portanto, pela conexão entre a falha do serviço público e os danos suportados pela autora.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos.
Culpa Concorrente do Banco do Brasil Resta evidente a culpa concorrente do Banco do Brasil, que indicou à hasta pública bem imóvel ocupado por terceiro.
O banco tinha o dever de diligenciar na verificação da situação do imóvel antes de requerer o leilão, e sua omissão contribuiu para o dano sofrido pela autora.
Além disso, o Banco do Brasil impugnou o pedido de devolução dos valores formulados pela Autora.
Danos Materiais A autora comprovou os danos materiais sofridos, decorrentes das despesas processuais e tributárias.
Os documentos juntados aos autos demonstram os gastos com impostos, taxas de registro, honorários advocatícios e outras despesas relacionadas à tentativa de regularização dos imóveis.
O montante de R$ 44.551,90 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) representa o prejuízo material histórico suportado pela autora.
Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este é julgado improcedente, pois, no caso em particular, não se vislumbra ofensa à honra da parte autora capaz de caracterizar a obrigação de compensação financeira.
A situação tratada nesta demanda não ultrapassa o mero dissabor a que todos estão sujeitos, não acarretando constrangimento, vexame ou dor física ou psíquica à parte autora.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.
Os sentimentos exacerbados de indignação, aborrecimentos, dissabores e incômodos não configuram lesão de natureza moral capaz de gerar ressarcimentos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEILOEIRO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO DO VALOR APURADO NA VENDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o leiloeiro oficial nos litígios envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de venda de veículo apreendido sem autorização judicial. 2 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 3- A indenização se mede de acordo com a extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil. v.v 4 - A alienação de veículo apreendido em ação penal, sem autorização judicial, configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais. 5 - O mero aborrecimento, sem abalo à honra ou à moral do cidadão, não enseja reparação por danos morais. - (TJ-MG - AC: 10000181011685001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 17/12/2018) – grifo nosso.
Logo, não restou demonstrado abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica da autora aptos a ensejarem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.551,90 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
15/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE NUNES ROCHA - CPF: *74.***.*79-72 (REQUERENTE).
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14/11/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2024 16:51
Processo Inspecionado
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18/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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