TJES - 0021857-61.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021857-61.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GOMES FARIA LEAL REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BANCO SEMEAR S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID BATISTA CANDIDO - ES27218, GILMARIO DE ALMEIDA COSTA - ES28141 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 13 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
13/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS GOMES FARIA LEAL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021857-61.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GOMES FARIA LEAL REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BANCO SEMEAR S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID BATISTA CANDIDO - ES27218, GILMARIO DE ALMEIDA COSTA - ES28141 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 0021857-61.2020.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual (devolução de valores pagos e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada) ajuizada por MARCOS GOMES FARIA LEAL em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO SEMEAR S/A.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda em face da ré.
Todavia, em desacordo com o prometido, fora surpresado com o atraso na entrega do empreendimento.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) decretar a rescisão contratual, sem qualquer ônus.
E, ainda, seja a ré: (b) condenada ao pagamento de R$ 11.825,74 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como a devolução dos valores quitados por taxas e impostos; e (c) condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Às fls. 59, recolhimento das custas prévias.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Às fls. 61/ss., deferida a medida liminar pretendida, com a determinação de: suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo desde o ajuizamento da demanda, abstendo-se de efetuar a restrição da parte autora no órgãos de restrição cadastral, ou retirando-as caso assim tenha procedido em razão do presente contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista o pedido de devolução dos valores pagos e a previsão da súmula 543 citada, declaro rescindido o instrumento particular de compra e venda de imóvel supracitado e, determino que a parte requerida restitua a parte autora em 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei também sob pena de multa diária desde já fixada em R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00.
I.3 - Da contestação Às fls. 67/ss., citada, a ré BANCO SEMEAR S/A contestou o feito.
Preliminarmente, arguido: (a) A ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da ausência de qualquer vinculação da ré com o caso concreto. Às fls. 144/ss., citada, a ré CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contestou o feito.
Preliminarmente, arguido: (a) a inépcia da petição inicial.
Após: (b) impugnando o valor da causa.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da culpa exclusiva do comprador.
I.4 - Do agravo de instrumento Às fls. 138/ss., decisão do órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo parcial à decisão de piso.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - Da inépcia da petição inicial Sem razão a tese defensiva.
De início, cumpre esclarecer que a inépcia da petição inicial poderá ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a citação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
Como partilhado por Fredie Didier Júnior, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao requerente o ônus de indicar, na exordial, o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que dão suporte ao seu pedido.
E, compulsando os autos, noto que a petição inicial delineia, com clareza e determinação, a causa de pedir e o pedido, bem como indica, coerentemente, a relação entre os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada, em atenção ao exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
II.2.2 - Da ilegitimidade passiva ad causam Com razão a ré BANCO SEMEAR S/A.
Isso porque, perfilho do entendimento de que a verificação das condições da ação é regida pela teoria da asserção, de modo que deverão ser analisadas como base nos fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, hei por bem colacionar o posicionamento da jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Data: 15/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003254-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização).
Pois bem.
A meu ver, não permeiam dúvidas quanto à ilegitimidade passiva ad causam da ré, na medida em que, em momento algum, seja na exordial, como nos documentos apresentados, há menção - tampouco individualização - de sua conduta.
Acolho, deste modo, a preliminar arguida, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de BANCO SEMEAR S/A.
II.2.3 - Da impugnação ao valor atribuído à causa Sem razão a ré CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Isso porque, na hipótese, noto que o autor pretende, tão somente, a restituição dos valores até então quitados, além de indenização por demais danos materiais e por danos morais.
Logo, não há falar na inadequação do valor atribuído à causa, posto que, com acerto, fora fixado conforme proveito econômico pretendido.
Em mesmo sentido, compreende a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato .
Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21437072620228260000 SP 2143707-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022). À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) decretação da rescisão contratual, sem qualquer ônus.
E, ainda, de imposição à ré de: (b) condenação ao pagamento de R$ 11.825,74 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como a devolução dos valores quitados por taxas e impostos; e (c) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
II.3.1 - Da rescisão contratual Como cediço, no contrato de compra e venda, o vendedor assume o compromisso de ceder o domínio de um bem específico, enquanto o comprador se obriga a efetuar o pagamento acordado, consoante estabelece o art. 481 do Código Civil.
E, portanto, em caso de uma das partes não cumprir as obrigações pactuadas, aquela sobre a qual sobreveio a lesão tem o direito de requerer a resolução do contrato, nos moldes do que determina o art. 475 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Aqui, o pedido de rescisão se embasa no argumento de que houve atraso na entrega do imóvel.
Ocorre que, extrai-se do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTROLAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, de fls. 15/ss., os seguintes termos: 5) PRAZO DE ENTREGA DE OBRAS 3.1.
Obras de infraestrutura: 04/2019 (...) PARÁGRAFO SÉTIMO - A conclusão das obras descritas no item III do QUADRO RESUMO poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias sem que isso gere direito a qualquer multa, ressarcimento ou indenização ao(s) COMPRADOR(ES), entendendo-se por entrega o término das obras descritas no PARÁGRAFO QUINTO acima e mediante protocolo do pedido de recebimento das obras de infraestrutura junto a Prefeitura Municipal, concessionárias e demais órgãos competentes, não sendo considerado atraso os prazos destes órgãos para liberação do lote para construção e ocupacäo.
Portanto, considerando que o prazo fixado, o término da obra estaria previsto para 30 de abril de 2019 - ou, mais tardar, em 26 de outubro de 2019, contabilizando a tolerância previamente entabulada.
Digo 26 de outubro de 2019, aliás, diante a compreensão pacífica da abusividade da prorrogação contada em dias úteis.
Cito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
PRAZO DE ENTREGA.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A cláusula que determina a prorrogação de 180 dias no prazo final para a entrega do imóvel adquirido na planta é lícita, tendo em conta as peculiaridades inerentes à construção civil como, por exemplo, condições climáticas desfavoráveis, atrasos nos fornecimentos, prazos exigidos pelos órgãos fiscalizadores, entre outros.
Além disso, tal prática é costumeira no mercado imobiliário de imóveis na planta e, ainda, possui previsão legal, ex vi do art. 48, §2º da Lei 4.591/64.
A única objeção a vigência da citada cláusula é que a contagem deverá ser em dias corridos e não apenas nos dias úteis, conforme entendimento exarado pelo STJ.
II - A prorrogação em 180 dias possui incidência automática, de modo que se difere das hipóteses de dilação do prazo em virtude de caso fortuito ou força maior; decerto que estes últimos, caso ocorram, culminam em extensão do prazo para além da prorrogação legal retromencionada.
III - A cobrança de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel foi objeto de manifestação do STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 970, no qual fora fixada tese no sentido de que a cláusula penal moratória, que tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, de modo que afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
IV - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJES.
Data: 29/May/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0056156-50.2013.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Todavia, a bem da verdade, noto que quem primeiro dera causa ao inadimplemento contratual fora o autor, que cessara o pagamento da avença em agosto de 2018 – cumprindo apenas 6 (seis), das 144 (cento e quarenta e quatro) prestações acordadas – em momento anterior a qualquer hipótese de atraso da ré.
Desse modo, diante do inegável inadimplemento, estando constituída a mora do autor, a medida que se impõe é a resolução do contrato, ainda que não seja pelo fundamento postulado.
Em mesmo sentido, perfilha a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de restituição c/c danos morais.
Contrato de compra e venda de embarcação.
Inadimplemento dos compradores.
Resolução.
Retenção de arras confirmatórias.
Danos morais inexistentes.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição com pedido de danos morais, na qual a parte recorrente pede a (i) declaração de desfazimento do negócio jurídico, com a devida (ii) restituição do valor de R$ 20.000,00, além de (iii) indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se é procedente o pedido de declaração de resolução do contrato; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a restituição do valor pago como entrada do negócio jurídico e, ainda, indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A recorrente não conseguiu substanciar suas alegações com provas concretas e robustas de que houve conluio dos apelados para lhe causar prejuízo, de modo que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por outro lado, analisando os autos, especialmente o depoimento pessoal das partes, verifica-se que em razão dos desentendimentos entre o filho da recorrente, Sr.
Davi, e o segundo apelado, Sr.
Antônio Luiz Rodrigues, notadamente quanto à prestação de contas e a divisão do lucro do barco, não foi possível a manutenção da sociedade, o que ocasionou, inclusive, o inadimplemento dos compradores quanto ao valor pactuado e a devolução da embarcação para o antigo proprietário. 5.
Diante do inegável inadimplemento do contrato, estando constituída a mora dos devedores, a medida que se impõe é a resolução do contrato, ainda que não seja pelo fundamento postulado pela recorrente (TJES.
Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001693-26.2015.8.08.0024.
Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
II.3.2 - Da indenização por danos materiais Com parcial razão o autor.
De entrada, chamo atenção ao fato de que, na hipótese, há de ser aplicado o entendimento do Código de Defesa do Consumidor. É que, em que pese se tratar de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não há demonstração de registro do pacto com garantia real no Cartório competente, afastando, por via de consequência, os ditames da Lei n. 9.514 de 1997 (TJDFT.
Acórdão 1833316, 07335111220198070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024).
Prossigo.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, na forma do enunciado de Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
E, sobre o quantum da parcial devolução, a jurisprudência considera razoável a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pelo promitente-vendedor, conforme circunstâncias do caso, mediante avaliação dos prejuízos suportados, sobretudo com despesas administrativas inerentes à divulgação, comercialização e corretagem, ao pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e sua eventual utilização pelo comprador (STJ.
AgInt no REsp n. 1.947.665/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021).
Pois bem.
Diante do comportamento ilegítimo do comprador, bem como em razão do cumprimento de meros 10% (dez por cento) do contrato, fixo a retenção em seu grau máximo, de 25% (vinte e cinco por cento), mormente pela frustração embrionária do negócio, e condeno a ré CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do montante quitado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 543/STJ.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A culpa da promitente compradora para ocorrência da rescisão impõe em retenção dos valores devidamente adimplidos, em nítida aplicação do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”. 2.
Revendo as circunstâncias do fato, especialmente por se encontrar incontroverso o inadimplemento contratual por parte da promitente compradora, além de inexistir ato que impute deslealdade contratual pelo promitente vendedor, garantindo os custos inerentes ao desfazimento do negócio, entendo razoável que o percentual de retenção seja majorado para 25% do valor devidamente adimplido. 3.
Altera-se de ofício os índices de atualização, para constar que a correção monetária será pelo INPC/IBGE de cada desembolso, devendo o juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Data: 13/Jul/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0003616-15.2015.8.08.0048.
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial (TJES.
Data: 02/Apr/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0051548-72.2014.8.08.0035.
Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
II.3.3 - Da indenização por danos morais Sem razão a autora.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Todavia, aqui, como antecipei, quem dera causa ao rompimento contratual fora a autora, não fazendo jus, portanto, há qualquer ressarcimento moral, mormente quando ausente qualquer falha na prestação dos serviços pela ré ou negativação indevida.
Assim caminha a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. 1 – Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não é toda ocorrência do ilícito que enseja tal indenização.
Para sua configuração, o importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, acarretando lesão à sua personalidade. 2 – O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 3 - In casu, embora alegue o apelado que a existência de cláusula abusiva e as “várias exaustivas tentativas” de realizar, de forma administrativa, o procedimento para devolução do valor, sem sucesso, ensejam o recebimento de indenização por dano moral, tais acontecimentos não atingiram sua esfera moral, tratando-se de meros aborrecimentos. 4 - Importante ressaltar que a rescisão contratual em comento se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, por não possuir, em razão da onerosidade causada pela correção monetária ao longo do tempo, condições financeiras para adimplir com o pagamento das parcelas contratuais, de modo que ficou afastada qualquer falha na prestação do serviço prestado pela construtora apelante. 5 - Os fundamentos trazidos pela parte autora, ora apelada, carecem de provas fáticas capazes de comprovar a concreta violação a sua honra, a sua moral ou a sua imagem, de modo a causar lesão a sua personalidade. 6 - Recurso provido (TJES.
Data: 17/Aug/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0001678-63.2020.8.08.0030.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro).
Dito isso, afasto a indenização pretendida.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência: (a) declaro a resolução do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTROLAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA; e (b) condeno a ré CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial (TJES.
Data: 02/Apr/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0051548-72.2014.8.08.0035.
Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de BANCO SEMEAR S/A, condeno o autor a suportar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Continuo.
Mercê da sucumbência recíproca na relação entre autor e CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, condeno autor e ré a suportarem, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado, em sua totalidade, em sede de liquidação de sentença, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (TJES.
Data: 10/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5001150-59.2024.8.08.0011.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 07:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS GOMES FARIA LEAL - CPF: *79.***.*95-21 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:39
Decorrido prazo de MARCOS GOMES FARIA LEAL em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVID BATISTA CANDIDO em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:43
Decorrido prazo de DAVID BATISTA CANDIDO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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