TJES - 5004842-36.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:30
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004842-36.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME ADVOGADOS: JOÃO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8840906), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6319677), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, a fim de afastar a fixação dos honorários por apreciação equitativa e fixá-los nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido pelo exequente), observada a regra do escalonamento estabelecida pelo § 5º, do referido artigo 85.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO ADEQUADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto a decisão recorrida tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do crédito pleiteado, não procedeu o Juízo a quo a extinção do feito, sendo, portanto, impugnável pela via do agravo de instrumento. 2.
No caso, restou incontroverso que à recorrente foi deferido o benefício da gratuidade no bojo da ação de conhecimento, de modo que persistindo a inexigibilidade das verbas de sucumbência, inviável se apresenta a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, a impugnação, de fato, merecia acolhimento para se reconhecer a inexigibilidade das verbas de sucumbência. 3.
Em atenção ao tema 1.076 do STJ: i) “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; ii) “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; REsp 1906618/SP). 4.
Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação ou proveito econômico, todavia, o valor da causa não se revela muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base para fixação dos honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004842-36.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2023) Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos, a teor do Acórdão de id. 8260969.
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, diante da possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando exorbitante o valor da causa ou o proveito econômico.
Contrarrazões apresentadas (id. 11386241), pelo desprovimento recursal.
Na espécie, a controvérsia recursal versa sobre a fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Sobre essa temática, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: “Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, infere-se das Petições Recursais que o valor da verba honorária aferida tem por base de cálculo o montante de R$ 187.823,78 (cento e oitenta e sete mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 08:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
-
09/01/2025 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/05/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2023 12:44
Conhecido o recurso de PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2023 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 09:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:00
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:14
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
01/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
01/06/2023 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2023 17:08
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
12/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/05/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026886-74.2023.8.08.0024
Marlene Nunes Rocha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Loio de Meneses Basilio de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 23:50
Processo nº 0021857-61.2020.8.08.0048
Marcos Gomes Faria Leal
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Advogado: David Batista Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 5020711-30.2024.8.08.0024
Filipe da Silva Ornelas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5027080-36.2022.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Henrique Motta Gomes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2022 13:01
Processo nº 5034910-82.2024.8.08.0048
Dirleia Rocha de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:09