TJES - 5008351-97.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ZEZA MACIEL FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008351-97.2023.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ZEZA MACIEL FIGUEIREDO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO em face de ZEZA MACIEL FIGUEIREDO, conforme petição inicial de ID nº 22976444 e documentos subsequentes.
O autor ajuizou a presente demanda fundamentando a necessidade de prestação de contas em decorrência da administração exclusiva, por parte do réu, da empresa Candepax Serviços Póstumos Ltda.
Sustenta o requerente, em linhas gerais, que está afastado da gestão da sociedade desde 2020, situação que ele atribui a atitudes arbitrárias do réu, como impedir seu acesso à contabilidade, às filiais e aos valores financeiros que lhe seriam devidos.
Também destacou a animosidade existente entre os litigantes, agravada pela recusa do réu em permitir sua participação na administração da empresa, impedindo-o de acessar informações e receber valores devidos, como retiradas pró-labore, dividendos e alugueres de imóveis pertencentes à empresa.
Alega que diversas tentativas de resolução amigável e notificações extrajudiciais foram ignoradas pelo requerido, restando configurada sua dependência da tutela jurisdicional para garantir seus direitos societários.
Apresentou, ainda, pedido de justiça gratuita e a distribuição do processo por dependência aos autos de nº 0008813-47.2020.808.0024, que trata da dissolução societária entre as partes.
Por tais razões requereu: (i) a prestação de contas detalhada pelo réu, relativa à administração da empresa; (ii) o reconhecimento de sua exclusão ilegal da gestão; (iii) a condenação do réu ao pagamento dos valores a que faz jus, como aluguéis, pró-labore e dividendos; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça.
A ação foi, inicialmente, distribuída por sorteio para a 9ª Vara Cível de Vitória, sendo determina a remessa dos autos a esta Unidade Judiciária, por força da decisão de ID nº 23147829, que consignou o pedido de distribuição por dependência aos autos do processo nº 0008813-47.2020.8.08.0024.
Recebidos os autos nesta 2ª Vara Cível de Vitória, foi proferido o despacho de ID nº 24454130 que determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade da justiça, oportunidade em que o autor fez referências aos documentos juntados no ID nº 24327544.
Em seguida, foi proferida a decisão de ID nº 25442275 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5010891-93.2023.8.08.0000, sendo negado provimento, nos termos do acórdão de ID nº 51613762, já precluso.
Comprovante de pagamento das custas no ID nº 26563723.
Após, foi proferida a decisão de ID nº 27820498, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte contrária.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR de ID nº 31160891 e apresentou contestação no ID nº 32450412.
O réu arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, pois a prestação de contas poderia ser discutida na ação de dissolução de sociedade em curso; e conexão com o processo nº 0008813-47.2020.8.08.0024.
No mérito, argumentou que a relação societária entre as partes foi encerrada de fato em 2020, devido à quebra da affectio societatis.
Alegou que o autor anuiu, em determinado momento, ao encerramento da sociedade, mas posteriormente desistiu de formalizar o acordo, causando entraves na dissolução societária.
Enfatizou ainda (a) a quebra da affectio societatis desde 2020; (b) a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, em razão da dissolução de fato; (c) o abuso de direito por parte do autor, ao pleitear prestações que não lhe seriam mais devidas; (d) a improcedência da presente demanda.
Réplica no ID nº 37393131, em que o autor reiterou que a dissolução da sociedade não foi formalizada e, portanto, a relação jurídica societária ainda está vigente.
Reafirmou que o réu administra a empresa unilateralmente desde 2020 e não presta as contas devidas, violando seus direitos enquanto sócio.
O autor também rebateu os argumentos de ausência de interesse processual, destacando que os litígios tratam de matérias e ritos distintos e que não é possível cumular os pedidos em um único processo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso.
I.
DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE O requerido alega, em linhas gerais, a falta de interesse do autor, pois a prestação de contas poderia ser discutida na ação de dissolução de sociedade em curso.
Pois bem.
Na lição do professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, p. 436, assim expressa: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
A ação de exigir contas é o meio adequado para apuração da administração societária, especialmente considerando as alegações do autor quanto à sua exclusão do cotidiano da empresa e a inexistência de prestação de contas por parte do réu.
Ademais, a existência de ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres não infirma o interesse de agir do sócio na prestação de contas com vistas a avaliá-las durante o período em que integrou a sociedade empresária.
Por outro lado, o escopo da apuração de haveres é quantificar a participação do sócio no momento de retirada ou dissolução de sociedade, nos termos do art. 1.031, do Código Civil, sem considerar eventuais prejuízos decorrentes da gestão financeira da empresa na hipótese de omissão de informações relevantes pelo sócio administrador.
Por fim, a análise da apuração de haveres será feita com base na data em que a dissolução foi proposta, não abrangendo outros períodos, daí sobrevindo o interesse do autor no feito.
No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJSP: Prestação de contas.
Extinção da ação, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Reforma.
Presença do interesse de agir.
Ajuizamento de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres não infirma o pedido ora deduzido.
Direito do sócio de exigir a prestação das contas durante o período em que integrou a sociedade, aferindo relação de crédito e débito entre as partes.
Apuração de haveres cujo escopo é quantificar a participação do sócio no momento de retirada ou dissolução da sociedade, sem considerar eventuais prejuízos decorrentes de má gestão financeira.
Precedentes deste Tribunal.
Anulação da sentença para regular sequência do feito deve prevalecer.
Apelo provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1.006.564-78.2021.8.26.0248, Relator Desem.
Natan Zelinschi Arruda, 29 de novembro de 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Decisão que encerra a primeira fase e reconhece o dever de prestar contas.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
Reconhecimento.
Ação de apuração de haveres não retira o interesse de agir do sócio retirante no que se refere à exigência de contas administração financeira do agravante no período em que integrava a sociedade empresária.
Precedentes. [...] (Agravo de Instrumento 2137996-16.2017.8.26.0000; Rel.
Hamid Bdine; j.09/08/2017).
Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual do Requerente.
II.
DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 39223720), oportunidade em que o Autor requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu, prova documental complementar (ID nº 39895781); o requerido pugna pela oitiva de testemunhas (ID nº 40754486).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) o dever do requerido em prestar as contas; b) o direito do autor de receber informações e valores financeiros relativos à empresa, incluindo pró-labore, dividendos e aluguéis.
Dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de exigir contas, atualmente em sua primeira fase, em que se discute, essencialmente, a existência do dever de prestar contas e o respectivo período a ser abrangido.
As partes requererem a produção de prova testemunhal, alegando sua relevância para a demonstração do direito pleiteado.
Todavia, verifica-se que, nesta etapa processual, a análise se restringe à comprovação da relação jurídica que enseja o dever de prestação de contas, sendo tal análise eminentemente documental.
Conforme a doutrina e a jurisprudência amplamente consolidadas, a primeira fase da ação de exigir contas não exige dilação probatória ampla, dado que o objetivo é tão somente verificar se existe a obrigação de prestar contas por parte do réu.
Eventuais discussões acerca do conteúdo das contas prestadas ou a necessidade de produção de outras provas, como a testemunhal, somente ocorrerão, caso necessário, na segunda fase do procedimento.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a produção de prova testemunhal na fase inicial da ação de exigir contas é prescindível, uma vez que não é indispensável para a comprovação do vínculo jurídico entre as partes e da eventual obrigação de prestar contas, sendo suficientes os documentos já acostados aos autos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO ANTIGO SÍNDICO. - Considera-se devidamente fundamentada a sentença quando o magistrado discorre de forma clara e precisa a sua razão de decidir. - Não se vislumbra cerceamento de defesa quando magistrado, de forma fundamentada e coerente, indefere a produção de prova totalmente desnecessária para a correta análise da lide. - A ação específica para exigir de contas, prevista no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe o dever, a todo aquele que gerencie bens e interesses alheios, de prestar contas de sua administração e gestão, discriminando os valores recebidos, a destinação deles, bem como as despesas realizadas. - O condomínio, como ente despersonalizado que representa em juízo a coletividade dos condôminos, tem o direito de exigir do síndico a prestação de contas de sua gestão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268893-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de exigir contas – Sentença que julgou parcialmente a primeira fase do procedimento – Insurgência de ambas as partes – PRELIMINARES – Código de Processo Civil de 2015 que previu que o pronunciamento de nulidade depende da existência de prejuízo – Adágio pas de nullité sans grief – Inteligência do artigo 277 do CPC de 2015 - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova documental suficiente ao julgamento da demanda – Produção de prova oral e pericial que era desnecessária para se apurar a existência de dever ou não de prestação de contas. […] (TJSP; Apelação Cível 1004461-58.2018.8.26.0263; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) A matéria foi, inclusive, ventilada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010891-93.2023.8.08.0000, cujo acórdão foi juntado no ID nº 51613762, senão vejamos: "Desse modo, neste momento processual, em face do rito inicialmente escolhido pelo agravante, não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência, sob pena de supressão da sua primeira fase, onde tão somente se apura o direito de exigir a prestação de contas, nos termos do art. 550 do CPC.
Ainda nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas.
As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas.” (AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Portanto, a conveniência ou a necessidade de produção de provas deverá ser analisada na segunda fase, sendo certo que a determinação de exibição de documentos somente poderá ser realizada se for julgada procedente a primeira fase da ação." Destaco ainda que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, no exercício de sua função de condução do processo, indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal, por entender que é desnecessária à resolução da controvérsia nesta etapa do procedimento.
INDEFIRO ainda o pedido de depoimento pessoal, tendo em vista que as manifestações dos autos mostram-se suficientes.
Por derradeiro, DEFIRO o pedido de prova documental suplementar.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes ao deslinde da demanda.
Em seguida, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Apense os presentes autos ao processo n º 0008813-47.2020.808.0024.
Intimem-se as partes acerca do acórdão proferido pelo E.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5010891-93.2023.8.08.0000 acostado, via Malote Digital, no ID nº 51613762.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 14:14
Proferida Decisão Saneadora
-
27/09/2024 15:24
Juntada de
-
03/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 14:04
Juntada de
-
28/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:05
Apensado ao processo 5009752-34.2023.8.08.0024
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01/09/2023 13:25
Apensado ao processo 5007980-36.2023.8.08.0024
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01/09/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*63-77 (REQUERENTE)
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15/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO MACIEL DE FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*63-77 (REQUERENTE).
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18/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 13:44
Decisão proferida
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20/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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