TJES - 5012254-39.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JUAREZ PAULO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012254-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PAULO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: JUAREZ PAULO DA SILVA Endereço: Rua Fernando Coelho, 212, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-640 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1)Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 67848727.
Contudo, observa-se que a parte embargante se limita a requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em ID 66868704, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015.
Diante disso, recebo a petição como mero pedido de reconsideração.
No mérito, não há qualquer elemento novo ou argumento apto a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida, a qual se encontra devidamente fundamentada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos." 2) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040713521756000000059155537 02.
Procuração - Copia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713521786700000059155542 03.
Declaração de hipossuficiência - Copia Documento de comprovação 25040713521811500000059155547 03.1 CNH - Copia Documento de Identificação 25040713521834200000059155548 04.
Comprovante de residência - Copia Documento de comprovação 25040713521858200000059155549 04.1 CTPS - Copia Documento de comprovação 25040713521880700000059155551 06. 05-11-2024 detalhamento da fatura Documento de comprovação 25040713521899000000059155552 07. 12-12-2024 Senha de atendimento Documento de comprovação 25040713521923800000059155553 08. 01-01-2025 a 15-01-2025 extrato de conta corrente Documento de comprovação 25040713521940200000059155554 09.
Cartões Banescard VISA Documento de comprovação 25040713521965200000059157307 10.
CNPJ BANESTES Documento de comprovação 25040713521988000000059157309 11.
Reclamação CONSUMIDOR .GOV 20250300010721949 Documento de comprovação 25040713522009500000059157310 comprovante de envio de notificação - Copia Documento de comprovação 25040713522030300000059157311 comprovante de envio de notificação Documento de comprovação 25040713522046000000059157312 -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Juarez Paulo x Banestes Documento de comprovação 25040713522062700000059157315 05. 03-24 a 01-25 Demonstrativo faturas do cartão de crédito_compressed (1) Documento de comprovação 25040713522083800000059157332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040716291600000000059187966 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041013292606000000059369311 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041013292606000000059369311 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042912255003400000060237065 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050714380534100000060642056 -
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012254-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PAULO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: JUAREZ PAULO DA SILVA Endereço: Rua Fernando Coelho, 212, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-640 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 574, BLOCO B ANDAR 9, VITÓRIA, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JUAREZ PAULO DA SILVA em face de BANCO BANESTES S/A.
Declara o autor que, desde o início de 2024, percebeu movimentações em seu cartão de crédito, o que lhe causou estranheza, eis que não contratou ou autorizou tais operações.
Tais transações começaram com valores pequenos, contudo, ao passar do tempo, os valores foram aumentando até atingirem o valor total de R$18.014,37 (dezoito mil e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Acontece que, segundo o requerente, em momento algum forneceu seus dados a terceiros, o que leva a parte autora a acredita que tais transações aconteceram devido a falhas no sistema de segurança da instituição financeira ré.
Nesta toada, requer liminarmente que a empresa ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos realizados por meio de débito automático em conta-corrente e cartão de crédito, em razão dos débitos não reconhecidos pelo autor como sendo legítimos, bem como seja emitido novo cartão zerado, até o julgamento final da causa, bem como a proibição da instituição financeira requerida de realizar bloqueio ou penhora sobre os proventos de aposentadoria do autor, dada a sua natureza alimenta e a impenhorabilidade, sob pena de multa diária a ser fixada por esse douto Juizado em caso de descumprimento.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 18/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040713521756000000059155537 02.
Procuração - Copia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713521786700000059155542 03.
Declaração de hipossuficiência - Copia Documento de comprovação 25040713521811500000059155547 03.1 CNH - Copia Documento de Identificação 25040713521834200000059155548 04.
Comprovante de residência - Copia Documento de comprovação 25040713521858200000059155549 04.1 CTPS - Copia Documento de comprovação 25040713521880700000059155551 06. 05-11-2024 detalhamento da fatura Documento de comprovação 25040713521899000000059155552 07. 12-12-2024 Senha de atendimento Documento de comprovação 25040713521923800000059155553 08. 01-01-2025 a 15-01-2025 extrato de conta corrente Documento de comprovação 25040713521940200000059155554 09.
Cartões Banescard VISA Documento de comprovação 25040713521965200000059157307 10.
CNPJ BANESTES Documento de comprovação 25040713521988000000059157309 11.
Reclamação CONSUMIDOR .GOV 20250300010721949 Documento de comprovação 25040713522009500000059157310 comprovante de envio de notificação - Copia Documento de comprovação 25040713522030300000059157311 comprovante de envio de notificação Documento de comprovação 25040713522046000000059157312 -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Juarez Paulo x Banestes Documento de comprovação 25040713522062700000059157315 05. 03-24 a 01-25 Demonstrativo faturas do cartão de crédito_compressed (1) Documento de comprovação 25040713522083800000059157332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040716291600000000059187966 VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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