TJES - 5001229-58.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de memoriais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001229-58.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA MOREIRA, LANA MARA MOREIRA VARGAS REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado o requerido para apresentar alegações finais.
MARATAÍZES, 23 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
-
05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001229-58.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA MOREIRA, LANA MARA MOREIRA VARGAS REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. 2.
Nos presentes aclaratórios (ID 66746028), a parte Embargante, apesar de sustentar omissão e contradição na decisão vergastada, não demonstra efetivamente a ocorrência de tal vício, pois, em verdade, defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial em testilha.
Neste ponto, destaca-se, inclusive que, conforme fundamentação expendida na decisão objurgada, a autorização concedida visa possibilitar a adoção de medidas e reparos para a prevenção de situações que tem nítida natureza emergencial, de modo que se faria (aí sim) contraditório o estabelecimento de condições prévias, mormente ante o evidente condão de tornar aludida autorização absolutamente inócua - o que não se pode conceber ante a gravidade dos relatos expostos nos autos.
Vislumbra-se inequívoco, portanto, que a hipótese em testilha perfaz notório pedido de reexame de matéria já apreciada por este juízo primevo, sendo que, consoante a jurisprudência hodierna e iterativa dos Tribunais pátrios, inclusive dos Eg.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se prestam os embargos de declaração a este escopo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43862 SP 0104705-62.2020.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APONTADO "EQUÍVOCO".
VÍCIO INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SUPOSTA OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2.
A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1587110 MG 2019/0281427-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do NCPC).
Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10000200690170002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse sentido, para obter reexame da decisão, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.
Sob tais balizas, não vislumbro comprovado nos autos o descumprimento da medida liminar deferida no processo em epígrafe, de modo que entendo não ser hipótese de aplicação de astreintes. 4.
Intimem-se, inclusive para que a parte requerida se manifeste quanto ao teor do petitório sob ID 68042114, haja vista do que preceitua o CPC, artigos 9º e 10.
Prazo: 15 dias. 5.
Paralelamente, prossiga-se com urgência no cumprimento da decisão proferida no ID 66625655.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
-
07/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001229-58.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA MOREIRA, LANA MARA MOREIRA VARGAS REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a requerida manifestar sobre os embargos de declaração Id. 66746028.
MARATAÍZES-ES, 11 de abril de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 09:45, Marataízes - Vara Cível.
-
18/12/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:45, Marataízes - Vara Cível.
-
18/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
30/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar a ERICA AMORIM GONCALVES - CPF: *87.***.*41-14 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LANA MARA MOREIRA VARGAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
-
30/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:53
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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