TJES - 0007087-47.2008.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0007087-47.2008.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO AGOSTINHO GALLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL (IPATINGA) Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento, sobre os valores depositados na conta poupança na época dos planos econômicos, da diferença existente entre o índice que deveria ter sido aplicado e aquele que efetivamente o foi, com a devida atualização monetária e juros legais.
Pois bem.
Inicialmente, importante registrar que a manutenção da suspensão do processo se mostra desnecessária.
Independentemente do Plano Econômico a ser discutido (Bresser, Verão, Collor I ou Collor II), conforme se depreende das Reclamações Nº 59.405-SP, Nº 58.013-SC, Nº 50.814-DF e Nº 41.058-GO, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, atualmente, o sobrestamento alcança somente os processos em fase recursal, sendo excluído do sobrestamento as demandas que estiverem em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória, no termos dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363 e o RE 632212.
Ainda, tendo em vista a relação de consumo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, nos termos da Súmula nº. 297, do STJ, a qual assim define: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, tendo em vista o pedido realizado na inicial, bem como a comprovação do autor que tentou conseguir os extratos bancários da época junto a instituição financeira requerida, tenho por bem deferir o pedido.
Assim, intimem-se ambas as partes da retomada da marcha processual, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Diante das alegações autorais, o banco informa que o autor não é titular da conta em questão, desta forma, o requerente não obteve acesso aos extratos, contudo o autor junta documento comprovando que é titular da referida conta, em Evento n° 8.
Ainda, DEFIRO o pedido realizado pelo autor, devendo o banco requerido anexar ao processo os extratos da conta bancária 100.060.917-8, referentes aos planos econômicos em questão, sob pena de serem reconhecidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051315352264600000040998250 PETICAO_6571122_0FB24 Petição (outras) 24072713183225100000045186757 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6571122_3E1FA Documento de comprovação 24072713183252000000045186758 Certidão Certidão 24102417342446600000050673094 Nome: CELIO AGOSTINHO GALLI Endereço: AVENIDA CRISANTEMO, 377, CAIXA 03, BRISAMAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-750 Nome: BANCO DO BRASIL (IPATINGA) Endereço: desconhecido -
10/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:02
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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