TJES - 5029584-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:05
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5029584-53.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Decisão Vistos, etc.
Trato de Embargos de Declaração opostos por CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA no ID 47308863.
O embargante sustenta que a decisão prolatada no ID 41988697 foi omissa, eis que na fundamentação foi consignado a impossibilidade de resolução das questões discutidas na via da exceção de pré-executividade.
O Município embargado apresentou contrarrazões no ID 53975195.
Em suma, alegou que o embargante pretende rediscutir o mérito, não sendo este recurso a via adequada.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, inciso I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
Analisando as razões recursais expostas, verifico que a parte embargante restringiu-se a sustentar a sua irresignação com a fundamentação da decisão.
Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão na sentença guerreada.
A omissão que consta do art. 1.022 do CPC, refere-se acerca de ponto que o Juiz deveria se manifestar e não o fez.
Diante disso, entendo que a oposição dos aclaratórios com o intuito de reformar o entendimento do magistrado se deu de modo equivocado, eis que se trata de recurso com fundamentação vinculada, o qual não pode ser manejado a fim de que o próprio julgador singular reforme ou reveja o entendimento anteriormente esposado e fundamentado.
Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão..
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 41988697.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:16
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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