TJES - 0006437-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DAVINO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DAVINO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0006437-20.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSE ADILSON DAVINO, JOSE ADILSON DAVINO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em vista da presença de indícios de autoria e da materialidade, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incorrendo quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, na forma do art. 396 do CPP.
CITAR o acusado, para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no Mandado de Citação que deve informar ao Sr.
Oficial de Justiça se tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que, em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa para que seja nomeado Defensor Público.
Juntado o respectivo mandado de citação, OBSERVAR: a) Caso o acusado tenha declarado ter condições financeiras de arcar com advogado particular, AGUARDAR em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo que, apresentada resposta à acusação, deverão os autos virem conclusos.
Caso não seja apresentada a resposta no prazo estipulado, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, ABRIR vista à Defensoria Pública para oferecimento da defesa.
Após, conclusos. b) Caso declare não ter condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, ABRIR vista à Defensoria Pública para oferecimento da defesa.
ANÁLISE DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Na manifestação de fl. 53/56, a defesa pugnou pela instauração do incidente, por existir razoável dúvida no tocante ao quadro mental do investigado.
Em parecer de fl. 73/75, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal Ainda, de acordo com as lições de Rogério Greco, "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento" (NUCCI, Rogério Greco.
Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed.
São Paulo: revista dos tribunais. 2004.
P.320).
Feitas essas considerações, após detida análise dos documentos carreados nos autos, há, de fato, indícios de transtorno psíquico, o que pode ter afetado a capacidade de discernimento do réu, acerca da ilicitude da sua conduta, na data dos fatos.
Entende-se, pois, que o presente caso preenche os pressupostos listados.
Assim, determino a instauração de incidente de insanidade mental.
Autue-se em apartado, devendo constar cópia desta decisão, do parecer ministerial (fl. 73/75) e do pedido defensivo (fl. 53/56).
Desde já, FORMULAM-SE, também, os seguintes quesitos ao examinador: a) O examinando, ao tempo da ação, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado ou outra perturbação mental? b) Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? c) Em razão da doença/anomalia psíquica, o examinado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o examinando possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Na hipótese do examinado se achar nas condições previstas pelo parágrafo único do art. 26 do Código Penal, queiram os peritos informar se necessita ele de especial tratamento curativo, conforme o art. 98 do Código Penal, especificando se o tratamento indicado deve ser em regime ambulatorial ou sob internação e qual o tipo de terapêutica psiquiátrica indicada para o caso em tela. f) Há outras informações ou esclarecimentos que o senhor perito entenda necessárias? Quais? Suspendo o presente processo até apresentação do laudo correspondente.
Nomeio como curador o advogado de defesa, Dr.
Leonardo Lisboa Motta.
Após, oficie-se a SEJUS, para que seja designada data para o exame, procedendo, em seguida, a intimação do acusado, para comparecer no dia e hora marcados.
Intime-se a defesa, para que apresente os quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê ciência às partes.
APENSAR/ASSOCIAR os presentes autos ao incidente de insanidade mental.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:43
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 11:57
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2025 04:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 04:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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15/04/2025 04:11
Recebida a denúncia contra JOSE ADILSON DAVINO - CPF: *80.***.*94-91 (AUTOR DO FATO)
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14/04/2025 18:21
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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