TJES - 5003247-57.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FENIX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (REU) e SCHMIDT & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (AUTOR).
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15/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003247-57.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCHMIDT & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: FENIX ENGENHARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SCHMIDT & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de FENIX ENGENHARIA LTDA.
A parte autora argumenta que é credora da requerida no valor de R$ 1.967,94 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à prestação dos serviços de“Atividades de contabilidade; Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
A parte requerida foi devidamente citada conforme mandado juntado ao id 61345966, mas manteve-se silente, conforme certidão de id 64119490.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
Diante da ausência de contestação pelo requerido, imperioso aplicar o disposto no art. 20, da Lei nº 9.009/95, para decretar sua revelia e presumir verdadeiros os fatos delineados na inicial.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos.
Nessa toada, a requerente constituiu provas suficientes a demonstrar a responsabilidade exclusiva do requerido quanto aos danos ocasionados em sua motocicleta, não existindo provas capazes de infirmar os fatos narrados pelos requerentes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente os danos materiais ocasionados, no valor de R$ 1.967,94 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir da citação; Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
11/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido de SCHMIDT & CASTRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (AUTOR).
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27/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FENIX ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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16/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 00:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2024 16:35
Processo Inspecionado
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26/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2023 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 10:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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