TJES - 5008934-78.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5008934-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA MARCELLINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em réplica, se manifestar acerca da contestação ID 68573217.
VILA VELHA-ES, 22 de agosto de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ADELIA MARCELLINO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5008934-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA MARCELLINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO/CARTA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE recebe benefício previdenciário junto ao INSS; QUE foi surpreendida com a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome; QUE jamais autorizou tal desconto em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de contrato, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição deles, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam determinadas as suspensões dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora encontra-se evidenciada na medida em que deverá ver cessados os descontos referentes aos contratos de empréstimos que não anuiu para contratação.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a perpetuação prolongada da conduta abusiva e/ou ilegal, com presumível provocação de prejuízo à parte Autora.
Sendo assim, e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar à parte Requerida que, no prazo de quarenta e oito horas, promova a suspensão dos descontos referentes aos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No prazo de defesa, a instituição Requerida cópia dos contratos que embasam as relações materiais subjacentes.
Registro que a relação material subjacente é de consumo, cujos fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte Autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a Requerida para o fim de integrarem a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
O presente Despacho servirá o presente de carta-postal, a ser remetida ao endereço indicado pela parte.
A parte Requerida recebe, doravante, a(s) seguinte(s) advertência(s): ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À LIMINAR PARA O BANCO PAN S/A: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
ADVERTÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Fica V S.ª e/ou representante ciente da inversão do ônus da prova anteriormente referida.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65093903 Petição Inicial Petição Inicial 25031617024366500000057788522 65093904 Procuração Adelia Marcellino dos Santos ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031617024426000000057788523 65093905 2 Doc Pessoal Documento de Identificação 25031617024483700000057788524 65093906 3 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25031617024537000000057788525 65093907 Demonstrativo de pagamento Documento de comprovação 25031617024586500000057788526 65093908 Extratos INSS Documento de comprovação 25031617024651800000057788527 65363042 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040209343944300000058027980 -
14/04/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 10:05
Expedição de Comunicação via correios.
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11/04/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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