TJES - 0038197-94.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038197-94.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES OTIS LTDA EXECUTADO: VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Elevadores Otis Ltda. em face de Villaggio Limoeiro Empreendimento Imobiliário Ltda SPE, no qual foi proferida decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do despacho de ID 51989188, foi determinada a certificação acerca da regular intimação da parte executada quanto à referida decisão, com expressa previsão de devolução do prazo recursal, caso verificada a ausência de intimação.
A certidão de ID 61421876 atesta que, após diligência para conferência dos autos, não há registro de intimação da empresa executada da decisão que julgou a impugnação, e que não é possível, naquele momento, afirmar se a intimação foi efetivamente realizada, ante a ausência das folhas 141 a 144 dos autos físicos, como posteriormente confirmado pela certidão de ID 61592497.
Verifica-se, assim, que não houve intimação válida da parte executada da decisão proferida, o que configura cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nessas condições, configura-se hipótese de nulidade sanável, com necessidade de reabertura do prazo recursal, conforme previsto no art. 218, § 4º, do CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo e será reaberto o prazo caso a parte comprove que não foi intimada do ato." Ademais, a ausência de intimação da parte ou de seu advogado acerca de decisão que lhe é desfavorável impede o início do prazo recursal respectivo, sendo cabível a devolução quando verificada tal falha.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de devolução do prazo recursal à parte executada, Villaggio Limoeiro Empreendimento Imobiliário Ltda SPE, com relação à decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte para ciência da decisão e início do novo prazo recursal legal.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:30
Juntada de Intimação eletrônica
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17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:41
Julgado procedente o pedido de ELEVADORES OTIS LTDA (REQUERENTE).
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25/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:51
Decorrido prazo de VILLAGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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