TJES - 5000759-70.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
5000759-70.2025.8.08.0011 REQUERENTE: HELIO CARLOS VARGAS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72547186, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 09/07/2025 -
09/07/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000759-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO CARLOS VARGAS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por HELIO CARLOS VARGAS FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foram registradas em seu nome infrações que culminaram na instauração do processo administrativo nº 2023-K76C8, para cancelamento de permissão do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal após o encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de cancelamento de permissão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-K76C8.
Foi proferida decisão em que se deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Quanto à alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, a parte autora argumenta que o processo administrativo foi instaurado e a notificação de penalidade foi expedida em 21/06/2023, ou seja, mais de 360 dias após a finalização da infração de trânsito que lhe deu causa, ultrapassando o prazo de 360 dias previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
O art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB dispõe que: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." A Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, em seu art. 8º, § 3º, estabelece que: "Art. 8º (...) § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que as infrações foram cometidas em 23/05/2020 e 13/06/2020 e a notificação de penalidade do processo administrativo de cancelamento de permissão foi expedida apenas em 21/06/2023 (conforme ID 65514225 - Consulta do processo administrativo), transcorrendo, portanto, mais 360 dias entre a data do cometimento da infração e a notificação de penalidade.
Nesse ponto, o DETRAN/ES argumenta que o processo administrativo de cancelamento de permissão não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, por não se tratar de aplicação de penalidade de trânsito, mas sim de apuração de irregularidade na expedição do documento de habilitação, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB.
Contudo, entendo que tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque o cancelamento da permissão para dirigir, seja qual for o nome dado ao procedimento administrativo, configura uma sanção administrativa aplicada ao condutor, devendo, portanto, observar os prazos decadenciais previstos na legislação de trânsito.
Ademais, o prazo decadencial estabelecido no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB aplica-se a todas as penalidades previstas no art. 256 do CTB, entre as quais se encontra a cassação da permissão para dirigir (art. 256, VI, do CTB).
A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade dos prazos decadenciais às penalidades de trânsito, conforme se observa no seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB.
SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE.
PENALIDADE ANULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023).
No caso em análise, considerando que o processo administrativo foi instaurado para apurar infração cometida durante o período de permissão para dirigir, e que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo de 180/360 dias previsto na legislação, entendo caracterizada a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2023-K76C8.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000759-70.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
26/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de HELIO CARLOS VARGAS FONSECA - CPF: *81.***.*92-14 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000759-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO CARLOS VARGAS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazos de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000759-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO CARLOS VARGAS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por HELIO CARLOS VARGAS FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foram registradas em seu nome infrações que culminaram na instauração do processo administrativo nº 2023-K76C8, para cancelamento de permissão do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal após o encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de cancelamento de permissão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-K76C8.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que o processo administrativo nº 2023-K76C8 foi instaurado em 03/02/2023 e a notificação de penalidade de cancelamento de permissão só foi expedida no dia 21/06/2023, ou seja, ambos praticados em mais de 360 dias após do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito nº S015379003, em 07/11/2021.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) VI - cassação da Permissão para Dirigir; Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Nessa linha, os elementos até então coligidos aos autos trazem indícios de que o Detran/ES, de fato, teria extrapolado o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade à parte autora.
Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para o cancelamento de permissão do direito de dirigir da parte requerente.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores.
Insta ressaltar que a suspensão da penalidade imposta à parte autora é incapaz de acarretar a irreversibilidade da medida, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá restabelecer os efeitos da penalidade aplicada à parte requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-K76C8.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012719172212300000055069353 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012719172249600000055069812 03 - Declaração de hipossuficiência (1) Pedido Assistência Judiciária em PDF 25012719172269300000055069813 04 - CNH HELIO Documento de comprovação 25012719172287400000055069815 05- SIT Decandência - Helio Documento de comprovação 25012719172304900000055069816 Petição (outras) Petição (outras) 25012719202280100000055069834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012811524610800000055090428 Petição (outras) Petição (outras) 25012816505629200000055137608 comprovante helio atual Documento de comprovação 25012816505667300000055137627 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV FERNANDO FERRARI, 1080, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
06/02/2025 12:33
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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