TJES - 5006571-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:44
Processo Reativado
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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08/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5006571-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MAURICIO MOREIRA SOAVE, MARIANI DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 PROJETO DE SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 12.595,61 (doze mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), referente a mensalidades escolares inadimplidas, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Regularmente citados, os réus não apresentaram defesa nem compareceram à audiência inaugural, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No caso concreto, não há elementos que afastem essa presunção de veracidade, sendo possível o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que o requerente demonstrou de maneira suficiente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar documentos que evidenciam a origem e o valor do débito.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Assim, impõe-se a responsabilização dos requeridos pelo inadimplemento contratual, com a incidência dos encargos moratórios pactuados.
Ainda, da análise do contrato de prestação de serviços educacionais anexado aos autos, verifica-se que há cláusula prevendo a incidência de honorários advocatícios em caso de descumprimento da obrigação, o que justifica sua inclusão na condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.595,61 (doze mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), com, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação, calculados com base no INPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5006571-30.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o processo. .
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito MM.
Juiz(a) de Direito de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP Endereço: HORACIO LEANDRO DE SOUZA, 204, Escola IPE, BASILEIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874 REQUERIDO: Nome: MAURICIO MOREIRA SOAVE Endereço: Rua José Trés, 49, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-044 Nome: MARIANI DA SILVA CAMPOS Endereço: Rua José Trés, 49, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-044 -
10/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/03/2025 13:30
Julgado procedente o pedido de SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA SOAVE em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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08/01/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIANI DA SILVA CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA SOAVE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 16:53
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA SOAVE em 18/06/2024 23:59.
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05/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 06:40
Decorrido prazo de OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:40
Decorrido prazo de OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:34
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 18:34
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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