TJES - 5005259-34.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LAZARINI-TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de LAZARINI-TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005259-34.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: LAZARINI-TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos tempestivamente um por LAZARINI - TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – ME, contra a sentença proferida no ID 54641466, alegando a ocorrência de omissão.
Em resumo, a sentença guerreada tratou em homologar o acordo celebrado entre as partes relacionado ao pagamento de valores em aberto relacionados à alienação fiduciária, ID 51667941.
Em suas razões, pretende as embargantes que seja reconhecida a omissão no dispositivo da sentença, em relação aos termos VIII, IX e XIII do acordo, que estão relacionados à dispensa de custas processuais, honorários advocatícios e suspensão do processo até a última parcela. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, os embargantes sustentam sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo homologou o acordo firmado, deixando de analisar o acordado em relação à dispensa de custas processuais, honorários advocatícios e suspensão do processo até a última parcela.
Em que pese os argumentos dos embargantes, entendo que em parte assiste razão em suas explanações.
Quanto às custas e honorários a sentença foi clara em homologar conforme disposto no acordo, portanto não há omissão.
Já em relação à suspensão do feito até o pagamento da última parcela, verifico que no acordo de ID. 51667941, a sétima e última parcela estava prevista para o dia 12/02/2025, ou seja, caso houvesse a suspensão na época da sentença, o processo já estaria em trâmite novamente na data atual, portanto, verifico a perda superveniente do interesse quanto ao pedido de suspensão do feito, por este motivo, indefiro.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume sentença proferida no ID 54641466.
Em caso de quitação, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:52
Homologada a Transação
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/09/2024 15:24
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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