TJES - 5010278-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010278-55.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EVANDRO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: EVANDRO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Macanaíba, 08, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-200 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência movida por EVANDRO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG.
Em sua exordial (id 66000794), aduz o autor que desde 2022 a ré realiza descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos sobre RMC e cartão de crédito, os quais relata não ter contratado nesta modalidade.
Isto posto, requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a suspender o desconto a título de "empréstimo sobre a RMC".
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes e sequer foi demonstrada a tentativa infrutífera de resolução da demanda na via administrativa.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Assim, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se a todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:08
Processo Inspecionado
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11/04/2025 01:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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