TJES - 5010523-57.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KARLA FRACALOSSI NALI em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010523-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA ANDRADE, KARLA FRACALOSSI NALI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO FREGONA - ES21566 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo DETRAN, argumentando que a sentença proferida por este juízo seria omissa “(…) em relação à pretensão direcionada ao MUNICÍPIO DE LINHARES (órgão autuador), determinando ao DETRAN/ES a transferência da pontuação para o prontuário do suposto real infrator.”, requerendo, que seja sanado o vício na sentença embargada, para que, em acréscimo à conclusão nela firmada, definir que a obrigação de transferência dos pontos para o real condutor deve ser imposta ao órgão ou ente público autuador.
Quanto a obrigação de transferência dos pontos, considerando que o requerido é o órgão responsável pelo prontuário das CNHS dos autores, entendo que a determinação deve ser mantida conforme constou no julgado, inexistindo a alegada omissão.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo as disposições da sentença.
Diligencie-se e Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) juízo de admissibilidade e o recurso (s) apresentado (s).
Atente-se a Secretaria para a contagem de prazo em dias úteis.
Transitada em julgado esta, arquivem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
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03/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de KARLA FRACALOSSI NALI em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 16:28
Julgado procedente o pedido de MARCUS VINICIUS DA SILVA ANDRADE - CPF: *05.***.*82-17 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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