TJES - 5010292-49.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CARLOS ANTONIO BERINGHS DE SOUZA - CPF: *26.***.*75-72 (REQUERENTE) e JUREMA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*83-81 (REQUERENTE).
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JUREMA NOGUEIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERINGHS DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5010292-49.2023.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERINGHS DE SOUZA, JUREMA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 REQUERIDO: PAULO TADEU TRINDADE SENTENÇA Trata-se de ação, cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 66725857.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) até a presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Custas pela parte autora, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 — com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
10/04/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERINGHS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JUREMA NOGUEIRA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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