TJES - 5003480-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003480-62.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JORGE LUIZ COVRE Advogados do RECORRENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO JORGE LUIZ COVRE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10768826), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8496935), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que concedeu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, cujo decisum julgou improcedente o pedido de complementação de carga horária e alterou a distribuição da sucumbência para condenar exclusivamente o Recorrente ao pagamento de custa e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
FUNÇÃO DE DIRETOR.
CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA. 40 HORAS SEMANAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º, da Lei Municipal nº 4.670/2008, aponta que a jornada de trabalho do titular do cargo corresponde a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Por outro lado, os § 3º do referido artigo dispõe que o exercício do cargo ou função de direção será cumprido obrigatoriamente com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino.
Prevê o art. 8º, da Lei Municipal nº 4.670/2008 que a carga horária especial é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente, pedagógica e de coordenação.
Dispõe, outrossim, o § 1ª, do referido artigo que as horas prestadas em carga horária especial são constituídas de horas-aula em docência e horas de atividades pedagógicas. 2.
Com fundamento em tais premissas, tenho que o agravante não possui direito à complementação de carga horária em relação ao que exceder 25 (vinte e cinco) horas semanais, na medida em que, em razão do exercício da função de diretor, sua jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais. 3.
Neste passo, tenho que a gratificação de direção já representa a remuneração pelo trabalho desempenhado pelo agravante na função de diretor, inclusive considerando a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja cumulação com a gratificação de jornada especial (em relação ao que exceder 25 horas) configura enriquecimento ilícito, eis que o remuneraria duas vezes pelo desempenho do mesmo trabalho. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003480-62.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 29 de maio de 2024).
Opostos Embargos de Declaração foram acolhidos, nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PARCIAL PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3.
Fixadas tais premissas, tenho que as alegações do embargante se enquadram em hipótese de cabimento, haja vista omissão quanto a preliminar de invocação recursal, acerca da suposta impossibilidade de cumulação de gratificação de direção com o pagamento da carga horária complementar. 4.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 5003480-62.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 13 de agosto de 2024).
Opostos novos Embargos de Declaração pela parte Recorrente foram desprovidos, bem como, foi aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3.
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, sendo mera repetição dos embargos de declaração anterior, cuja motivação se manifestou expressamente quanto à tese de inovação recursal. 4.
Considerando a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo por repetir tese recursal sobre a qual esta e. 1ª Câmara Cível já se manifestou no julgamento dos aclaratórios anteriores, entendo por imperiosa a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da sua majoração, conforme § 3º, na hipótese de reiteração. 5.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 5003480-62.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 8 de outubro de 2024).
Irresignado, o Recorrente, em síntese, aduz violação aos artigos 489 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de “se manifestar sobre todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas pela parte capazes de modificar o resultado do julgamento”.
Ademais, alega afronta aos artigos 141, 342, 1.014, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inovação recursal.
Por fim, sustenta violação ao artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, em razão da condenação ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Contrarrazões (id. 11970360) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Nesse contexto, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada, in litteris: Com fundamento em tais premissas, tenho que o agravante não possui direito à complementação de carga horária em relação ao que exceder 25 (vinte e cinco) horas semanais, na medida em que, em razão do exercício da função de diretor, sua jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.
Neste passo, tenho que a gratificação de direção já representa a remuneração pelo trabalho desempenhado pelo agravante na função de diretor, inclusive considerando a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja cumulação com a gratificação de jornada especial (em relação ao que exceder 25 horas) configura enriquecimento ilícito, eis que o remuneraria duas vezes pelo desempenho do mesmo trabalho.
Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, mostrando-se clara e coesa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
A rigor, denota-se que a alegada violação aos artigos 141, 342, 1.014, do Código de Processo Civil, não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que configura inovação recursal, a obstar a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, por analogia, in verbis:.
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse passo, sobreleva acentuar, por oportuno e relevante que, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Sendo assim, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar a aplicação de multa pela oposição de Embargos de Declaração com cunho meramente protelatório demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA MELHOR DEFINIÇÃO DE SEU ALCANCE E EXTENSÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 745-A DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973).
AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. [...] 2. "O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático - probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1625724/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020). [...] 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.820/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 4.
Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1399945/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).
Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
29/01/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 18:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
-
03/06/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 17:03
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Informações
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contraminuta
-
11/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:02
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/04/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 18:33
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010292-49.2023.8.08.0035
Carlos Antonio Beringhs de Souza
Paulo Tadeu Trindade
Advogado: Arnon Gabriel de Lima Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 10:21
Processo nº 5010523-57.2024.8.08.0030
Karla Fracalossi Nali
Municipio de Linhares
Advogado: Pedro Fregona
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 13:10
Processo nº 5010278-55.2025.8.08.0048
Evandro Carlos Borges do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 10:40
Processo nº 5020134-77.2024.8.08.0048
Leria Campos de Souza
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 18:07
Processo nº 5007625-91.2025.8.08.0012
Raimundo Nonato Fernandes
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 14:43