TJES - 5014782-95.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUDIMILA CALIMAN CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014782-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILA CALIMAN CAMPOS, TIAGO CACAO VINHAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUDIMILA CALIMAN CAMPOS e TIAGO CAÇÃO VINHAS em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega falhas na prestação dos serviços de internet contratados, que geraram prejuízos aos autores.
Requerem, portanto, o ressarcimento por danos materiais e morais.
A requerida contestou, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade ativa de LUDIMILA CALIMAN CAMPOS e inépcia da inicial.
No mérito, alegou inexistência de falhas na prestação dos serviços, sustentando a regularidade do serviço e pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que as questões debatidas não demandam prova pericial ou apresentam complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial.
O conjunto probatório, formado por protocolos de atendimento, comunicações e faturas, é suficiente para análise da lide, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
No tocante, a preliminar de ilegitimidade ativa.
A autora, Sra.
LUDIMILA CALIMAN CAMPOS, é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como consumidora indireta, conforme o art. 17 do CDC, que equipara todas as vítimas do evento a consumidores.
Portanto, a autora tem legitimidade para pleitear esta ação.
Por essa razão rejeito tal preliminar.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Os documentos apresentados também corroboram as alegações da autora, não havendo razão para o indeferimento da inicial.
No mérito, vislumbro assistir razão a parte requerente.
Restou amplamente demonstrado nos autos que houve falhas reiteradas na prestação de serviços de internet contratados pela autora junto à requerida.
A parte requerente apresentou documentos que comprovam a ocorrência de problemas significativos, como interrupções frequentes e instabilidade nos serviços, que impactaram diretamente a operação regular do domicílio dos autores.
Protocolos de atendimento, reclamações formalizadas evidenciam a tentativa frustrada de resolução administrativa, o que reforça a caracterização de descumprimento contratual por parte da requerida.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
A argumentação da requerida, de que as faturas demonstrariam a utilização parcial dos serviços, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelas falhas documentadas.
A utilização pontual de serviços não elimina o impacto das interrupções recorrentes, especialmente em se tratando de uma atividade de professores que depende de conectividade contínua para o seu funcionamento regular com ou alunos.
Não basta que o serviço seja eventualmente prestado; ele deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de uma falha na prestação de serviço, a autora foi obrigada a adquirir um pacote de dados no valor de R$ 161,89 (cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos).
A indisponibilidade do serviço de internet, que não foi solucionada pela empresa responsável, causou grande transtorno à consumidora, que, para não ficar sem acesso à internet, teve que recorrer à compra de um pacote adicional.
Esse gasto foi considerado totalmente inesperado e surgiu como uma medida emergencial diante da falha do serviço.
A utilização do pacote de dados adquirido pela autora foi registrada e pode ser comprovada através do ID nº 54351030, que confirma o consumo do serviço durante o período em que a internet estava indisponível.
Esse fato evidencia claramente que a autora teve que arcar com custos extras devido à falha na prestação do serviço por parte da empresa, que não forneceu a devida assistência ou solução para o problema de conectividade.
Portanto, a falha na prestação do serviço não só causou um transtorno significativo à autora, mas também gerou custos adicionais que poderiam ter sido evitados caso a empresa tivesse cumprido com sua obrigação de fornecer um serviço contínuo e de qualidade.
Isso demonstra a necessidade de reparação pelo prejuízo causado à consumidora, que foi forçada a arcar com despesas extras devido à falha do serviço contratado.
No tocante ao dano moral, as falhas reiteradas e a ausência de solução efetiva configuram mais do que meros aborrecimentos.
Os serviços contratados eram essenciais aos requerentes.
A instabilidade dos serviços causou prejuízos que extrapolam os transtornos cotidianos, afetando diretamente a parte autora, o que caracteriza dano moral indenizável.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura falha na prestação do serviço o bloqueio indevido de linha telefônica.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a regular disponibilização dos serviços.
A interrupção indevida da linha telefônica enseja danos morais passíveis de indenização, independentemente de prova do prejuízo, uma vez que se trata de serviço essencial ao consumidor.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142687820228130223, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERNET/TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MANUTENÇÃO. situação dos autos em que verificada a falha na prestação do serviço da operadora de telefonia demandada, uma vez que a parte autora permaneceu com o serviço de internet/telefonia indisponibilizado ao longo de quinze dias, de forma imotivada, mesmo após sucessivos pedidos de reclamação, inclusive perante a agência de regulação do serviço de telefonia. dano moral configurado.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 que merece ser mantido, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5020037-95.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada requerente.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 161,89 (cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais pela falha na prestação de serviço, devidamente atualizado com juros desde a citação, e correção monetária, a partir do prejuízo, atualizados pelo índice da taxa SELIC.
CONDENAR, ainda, a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor de cada requerente, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), atualizado pelo índice da Taxa Selic, pelos índices descritos nos parágrafos anteriores, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUDIMILA CALIMAN CAMPOS - CPF: *15.***.*12-31 (REQUERENTE) e TIAGO CACAO VINHAS - CPF: *37.***.*81-80 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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