TJES - 5008205-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008205-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, VIX LOGISTICA S/A REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada “ação provisória de urgência” ajuizada por VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e VIX LOGÍSTICA S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduzem, em suma, que: 1) em 29.12.2021, a 1ª requerente adquiriu o veículo caminhão ATEGO 2426/48 9313T, chassi 9BM958164NB247624, marca Mercedes Benz, renavam 1335623334, da concessionária de veículos comerciais marca Mercedes Benz; 2) por sua vez, a 2ª requerente, nos dias 24 e 26 de novembro de 2021, adquiriu os veículos caminhão ATEGO 2730/48 2410T, chassi 9BM958174NB250748, marca Mercedes Benz, renavam 1351813169 e caminhão ATEGO 2426/48 9926TO, chassi 9BM958164NB246491, marca Mercedes Benz, renavam 1338444325, da concessionária de veículos comerciais marca Mercedes Benz; 3) após adquirirem os caminhões, foram iniciados os procedimentos para emplacamento dos veículos, momento em que se constatou que os caminhões supramencionados se encontravam fraudulentamente emplacados por terceiros; 4) um registrado na cidade de Itupiranga/PA, com placa RWY8H13 e os outros dois registrados na cidade de Tucuruí/PA, com placa RXF6B05/PA e RXI2H63; 5) foi realizado boletim de ocorrência perante a Delegacia Especial de Crimes de Furto e Roubos de Veículos, sendo solicitada a realização de perícia técnica; 6) protocolaram requerimento administrativo para que fossem tomadas as devidas providências no sentido de registrar o ocorrido, bem como para que se promovesse a alteração das placas dos caminhões, possibilitando a utilização dos mesmos, requerimentos registrados no sistema EDocs, sob os números de protocolo 2023-TGSWFC, 2023-332FV5 e 2023-NH3WL4; 7) até a presente data o DETRAN/ES não se manifestou, estando os procedimentos administrativos sem movimentações desde então; e, 8) os caminhões estão impedidos de circular e de serem utilizados, causando prejuízo, pois os bens estão inutilizados e sofrendo deterioração.
Em sede de medida antecipatória, requereram ordem judicial para que seja determinado a imediata substituição das placas das carretas chassi 9BM958164NB247624, chassi 9BM958174NB250748 e chassi 9BM958164NB246491; e subsidiariamente seja determinado ao DETRAN-ES que analise os pedidos de substituição de placas protocolados sob os números 2023-TGSWFC, 2023-332FV5 e 2023-NH3WL4, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, que seja declarado o direito da Autora ao cumprimento do disposto na Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022 do Conselho Nacional de 16 ANEXOS 15 Trânsito, condenando-se o Requerido em obrigação de fazer, consistente na substituição das placas dos veículos de propriedade das Autoras.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas (ID 39065022).
Decisão deferindo em parte o pedido antecipatório, tão somente para determinar que a autarquia requerida analise os pedidos de substituição de placas protocolados sob os números 2023-TGSWFC, 2023-332FV5 e 2023-NH3WL4.
Contestação no ID 41635766, onde o réu sustenta a adequada conduta em caso de clonagem, troca de placa de identificação veicular com necessidade de condicionar o pagamento dos débitos existentes e a necessidade de comprovar a existência de veículo clone.
Réplica no ID 43979756.
No ID 47379867 a autora faz pedido de aditamento à inicial, pugnando que seja permitido o licenciamento e o emplacamento dos caminhões ATEGO 2426/48 9313T, chassi 9BM958164NB247624, RENAVAM 1335623334, ATEGO 2730/48 2410T, chassi 9BM958174NB250748, RENAVAM 1351813169, e ATEGO 2426/48 9926TO, chassi 9BM958164NB246491, RENAVAM 1338444325, todos da marca Mercedes Benz, adquiridos pelas empresas demandantes e no mérito que o órgão competente seja compelido a inserir a sigla “DB” e a restrição administrativa no registro dos veículos suspeitos com placas RWY8H13 (chassi 9BM958164NB247624), RXF6B05 (chassi 9BM958174NB250748) e RXI2H63 (chassi 9BM958164NB246491), bem como a realizar o licenciamento e o emplacamento dos caminhões adquiridos pelas empresas demandantes, que são: ATEGO 2426/48 9313T, chassi 9BM958164NB247624, RENAVAM 1335623334, ATEGO 2730/48 2410T, chassi 9BM958174NB250748, RENAVAM 1351813169, e ATEGO 2426/48 9926TO, chassi 9BM958164NB246491, RENAVAM 1338444325, todos da marca Mercedes Benz, condenando o requerido em obrigação de fazer.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito à realização da substituição dos caracteres alfanuméricos dos veículos, ao fundamento de terem sido fraudulosamente emplacados por terceiros.
Para tanto, dizem que após adquirir os veículos e dar início ao procedimento de transferência, foram impedidas em razão dos bens estarem registrados no Estado do Pará, em nome de pessoas diversas.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, editou a Resolução 969, de 20 de junho de 2022, disciplinando, dentre outros, o procedimento administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
O artigo 50 da referida Resolução, preconiza que a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.
Do que se é possível extrair dos documentos anexados à inicial, foi apresentado administrativamente pedido de substituição das placas e acostado os documentos exigidos nos incisos do artigo 52 da Resolução nº 969 do CONTRAN sem que o réu promovesse a análise dos requerimentos, razão pela qual fora deferida a liminar para determinar que a autarquia promovesse referida análise, no prazo de vinte dias, informando a parte autora o descumprimento da medida.
No decorrer do processo, a autora informou a clonagem de outros três veículos.
Pois bem, acerca do tema, a Resolução n. 670/2017 do CONTRAN, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem, prevê em seu art. 3º que a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.
No presente caso, a parte requerente comprova a entrega de toda a documentação exigida pelo Detran para instrução do processo administrativo, conforme rol estabelecido no art. 5º da aludida Resolução, inclusive do exigido laudo pericial da divisão especializada de furtos e roubos de veículos, documento este, por certo, de relevante importância para confirmar tratar-se de veículo clonado ou dublê/clone.
A Resolução 969 do CONTRAN dispõe em seu Art. 53 que: Art. 53.
Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de motor no registro do veículo original; II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado"; V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL; e VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
Parágrafo único.
A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do proprietário ou condutor, conforme o caso.
Assim, conforme asseverado, em casos de clonagem devidamente comprovada, a Resolução CONTRAN nº 969/2022, permite a troca de placas mediante requerimento do proprietário e autorização da autoridade competente.
O Judiciário, verificado o preenchimento dos requisitos e a inércia administrativa, pode determinar a realização do ato, vez que tem o dever de controlar a legalidade e a razoabilidade de atos administrativos, especialmente diante da violação de direitos fundamentais por omissão do Poder Público.
A atuação do Poder Judiciário é cabível quando demonstrado abuso, ilegalidade ou inércia da Administração Pública, como na hipótese de negativa indevida de troca de placas diante de veículo clonado.
Nesse sentido: Mandado de Segurança.
Substituição das placas e licenciamento do veículo.
Clonagem das placas e produção de veículo dublê comprovada.
Direito líquido e certo existente.
Concessão da segurança mantida.
Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1024193-62.2024.8.26.0506; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA VEÍCULO "DUBLÊ" ANULAÇÃO DE MULTAS E TROCA DE PLACA DESPROVIMENTO. 1.
Ação mandamental preordenada à anulação de multas em razão da existência de veículo "dublê", exclusão dos pontos das referidas multas da CNH, assim como substituições da placa alfanumérica e do RENAVAM.
Sentença concessiva da segurança. 2.
Remessa necessária.
Descabimento. 3.
Conjunto probatório que indica a existência de outro veículo, com a mesma placa do automóvel da parte autora.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 52 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Precedentes desta c.
Corte. 4.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001523-67.2022.8.26.0581; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) De todo exposto, ante a comprovação da clonagem das placas dos veículos e devida observância da norma para substituição das placas, a procedência da ação é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DETERMINAR à parte ré que permita o licenciamento e o emplacamento dos caminhões ATEGO 2426/48 9313T, chassi 9BM958164NB247624, RENAVAM 1335623334, ATEGO 2730/48 2410T, chassi 9BM958174NB250748, RENAVAM 1351813169, e ATEGO 2426/48 9926TO, chassi 9BM958164NB246491, RENAVAM 1338444325, todos da marca Mercedes Benz; II – DETERMINAR que o réu promova a inserção da sigla “DB” e a restrição administrativa no registro dos veículos suspeitos com placas RWY8H13 (chassi 9BM958164NB247624), RXF6B05 (chassi 9BM958174NB250748) e RXI2H63 (chassi 9BM958164NB246491); III – DETERMINAR que o réu realize a substituição das placas dos veículos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Julgo extinto o processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, no entanto, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:46
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (AUTOR) e VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0026-00 (AUTOR).
-
03/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
21/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
20/02/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
20/02/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008205-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, VIX LOGISTICA S/A REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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