TJES - 5007451-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13.05.2025 para CONDOMINIO MAR EGEU - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (REU) e FERNANDA SOUZA MIRANDA - CPF: *99.***.*50-58 (AUTOR).
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR EGEU em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5007451-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SOUZA MIRANDA REU: CONDOMINIO MAR EGEU Advogado do(a) REU: GEOMARTS LAHASS - ES17369 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Fernanda Souza Miranda, condômina do Condomínio Mar Egeu, alegando falha na prestação dos serviços de conservação e higiene nas áreas comuns do edifício.
A autora sustenta que, ao reservar o salão de festas para comemorar seu aniversário, viu sua festa ser interrompida e cancelada em razão da infestação de baratas, fato que teria causado constrangimento e prejuízo financeiro.
Postula a reparação dos danos materiais no valor de R$ 6.260,50 e indenização por danos morais no mesmo valor.
A parte ré apresentou contestação, levantando as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a festa teria sido formalmente organizada por terceira pessoa; (ii) ilegitimidade passiva, indicando a empresa terceirizada responsável pela dedetização como verdadeira responsável; (iii) inépcia da inicial, alegando ausência de interesse de agir; e (iv) necessidade de produção de prova técnica, para impugnar os prints apresentados pela autora.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade Ativa: A tese de ilegitimidade ativa não prospera.
Ainda que a reserva formal do salão tenha sido realizada por outra condômina, restou comprovado que a autora foi quem organizou e arcou com os custos do evento.
Os documentos anexados, as mensagens trocadas no grupo do condomínio e o depoimento colhido demonstram que a festa era destinada à autora.
Portanto, há legitimidade para figurar no polo ativo. 2.
Ilegitimidade Passiva: O condomínio é responsável pela manutenção e conservação das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil.
A contratação de empresa terceirizada não afasta sua responsabilidade perante os condôminos.
Eventual direito de regresso contra a prestadora de serviço poderá ser buscado em ação própria.
Preliminar rejeitada. 3.
Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos legais, apresenta causa de pedir e pedidos certos, determinados e com base fática suficiente.
Rejeita-se a preliminar de inépcia. 4.
Prova técnica – Incompetência do Juizado: A causa não demanda complexidade que inviabilize a atuação do Juizado.
A prova documental e testemunhal apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Eventual impugnação dos prints de mensagens pode ser valorada no mérito conforme o conjunto probatório.
II – MÉRITO A autora comprovou, por documentos, fotos, prints de conversas e atas de audiência, que no dia reservado para a festa, houve infestação de baratas no salão de festas, inclusive com presença dos insetos nos alimentos, o que impediu a realização do evento.
A ré, por sua vez, não negou a ocorrência dos fatos, limitando-se a indicar a responsabilidade de empresa terceirizada e a afirmar que os serviços de dedetização estariam supostamente em dia.
Ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços condominiais, que são de responsabilidade direta da administração do condomínio.
O dano moral está configurado, pois houve frustração da legítima expectativa da autora, que se viu exposta diante de amigos e familiares em momento de festividade, além de ter sofrido abalo decorrente da situação insólita vivida.
O dano material também foi demonstrado por meio de comprovantes de gastos com buffet, decoração e alimentos.
Quanto ao quantum indenizatório, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido, observando a limitação imposta pelo art. 3º da Lei 9.099/95 e a orientação do enunciado do FONAJE.
Os danos materiais, devidamente comprovados, somam R$ 6.260,50, a serem restituídos de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 6.260,50 (seis mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, compensada da correção monetária; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; Rejeitar os demais pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: FERNANDA SOUZA MIRANDA Endereço: Rua Itabaiana, 415, apto 705, Torre C, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 # Nome: CONDOMINIO MAR EGEU Endereço: Rua Itabaiana, 415, Condomínio Mar Egeu, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 -
10/04/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:45
Expedição de Comunicação via correios.
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06/04/2025 08:45
Julgado procedente o pedido de FERNANDA SOUZA MIRANDA - CPF: *99.***.*50-58 (AUTOR).
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18/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 12:19
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:18
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
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30/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:01
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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