TJES - 5000433-53.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000433-53.2022.8.08.0064 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA REU: MARILDA JOSE NOGUEIRA SILVA, LUCINEIA DIONIZIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 Advogado do(a) REU: FERNANDO DE ALMEIDA - RJ197187 DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação da sentença de mérito, a parte requerida, por meio de seu patrono, formulou requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente, pleiteando, para tanto, a homologação da habilitação dos herdeiros da falecida Marilda Nogueira da Silva, a fim de que figurem como sucessores processuais no polo passivo da presente demanda.
A parte autora, por sua vez, anuiu de forma expressa à substituição processual requerida, manifestando-se favoravelmente à habilitação dos herdeiros.
Requereu, entretanto, que do valor global a ser levantado pelos sucessores, seja previamente deduzida a quantia de R$ 2.315,83 (dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos), correspondente aos honorários de sucumbência arbitrados judicialmente em seu favor, nos termos do comando sentencial anteriormente proferido, valor este cuja responsabilidade foi atribuída à falecida requerida e que deverá ser destinado diretamente ao patrono da parte autora.
Por fim, requereu o patrono da parte requerida que, do montante a ser liberado aos herdeiros habilitados, seja destacado o percentual referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados com os sucessores da falecida, a fim de que a verba honorária respectiva lhe seja repassada diretamente, em consonância com o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado com seus constituintes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do destaque dos honorários advocatícios contratuais.
O patrono da parte requerida requereu que, do montante a ser liberado em favor dos herdeiros habilitados, seja destacado o percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais previamente ajustados com os sucessores da falecida Marilda Nogueira da Silva, de modo que a respectiva verba honorária seja repassada diretamente ao advogado, em observância ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
A medida ora deferida encontra respaldo não apenas no referido diploma legal, mas também nos princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da função social do contrato, servindo à proteção da dignidade da atividade profissional advocatícia e à efetivação do pacto livremente celebrado entre as partes.
Destarte, o destaque ora autorizado visa conferir efetividade ao ajuste contratual, reconhecendo o direito do advogado à percepção da remuneração convencionada, dispensando, inclusive, o ajuizamento de ação autônoma para cobrança, promovendo, assim, os princípios da celeridade e da economia processual, amplamente prestigiados pelo ordenamento jurídico processual vigente.
Defiro, com fulcro no artigo 22, caput e §4º, da Lei nº 8.906/94, o destaque dos honorários advocatícios contratuais firmados entre os herdeiros da falecida Marilda Nogueira da Silva e seu advogado constituído nos autos, fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto a ser levantado judicialmente, conforme consta no contrato previsto em id. nº 68377419.
Expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo, para tanto, que o referido percentual seja deduzido diretamente do valor total a ser expedido por alvará judicial, devendo a quantia correspondente ser transferida para conta bancária de titularidade do patrono habilitado, cujo número deverá ser informado nos autos.
Da habilitação dos herdeiros Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, independentemente de formal de partilha.
No caso concreto, restou comprovado nos autos o falecimento da requerida Marilda Nogueira da Silva (ID nº 66814108), sendo requerido o ingresso dos respectivos herdeiros no polo passivo da presente demanda por meio do petitório de ID nº 66814106.
Assim sendo, entendo que inexiste prejuízo concreto às partes, haja vista: i) que a sentença foi proferida com base nos elementos já constantes nos autos; ii) que os herdeiros ora habilitados são os legítimos sucessores da falecida; iii) que a parte autora expressamente anuiu à habilitação, com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos processuais, e iv) que inexiste alegação ou comprovação de vício na formação do contraditório que possa comprometer a higidez da decisão.
Assim, impõe-se a homologação do pedido de habilitação, com a regular substituição da parte falecida por seus sucessores legais, nos termos do art. 689 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c o art. 689 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no ID nº 66814106.
Da expedição de alvarás e da dedução de valores Com a homologação da habilitação dos herdeiros, defere-se o pedido de levantamento do valor constante da sentença prolatada sob ID nº 44367308, com a observância das seguintes diretrizes: Do valor global devido aos herdeiros da Sra.
MARILDA NOGUEIRA DA SILVA, deverá ser deduzido o montante correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte autora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., no valor de R$ 2.315,83, conforme fixado na sentença (10% sobre o valor da causa atualizado).
Expeça-se o respectivo alvará, devendo ser transferido diretamente para conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, cujos dados foram apresentados nos autos.
O saldo remanescente deverá ser objeto de expedição de alvarás judiciais individualizados em favor dos herdeiros habilitados, observando-se os dados bancários.
Portanto, e nestes termos, expeçam-se os alvarás competentes.
Das diligências.
Intime-se a requerida Lucineia Dionizio para pagamento dos valores à título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, dê-se vista a parte autora para requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000433-53.2022.8.08.0064 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA REU: MARILDA JOSE NOGUEIRA SILVA, LUCINEIA DIONIZIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 Advogado do(a) REU: FERNANDO DE ALMEIDA - RJ197187 DESPACHO Vistos em inspeção Sobre a sucessão processual pretendida (ID nº. 66814106), intime-se a parte adversa para manifestar-se.
Após, conclusos para homologação da habilitação.
IBATIBA-ES, 9 de abril de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:18
Processo Inspecionado
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10/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:18
Processo Reativado
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024 para LUCINEIA DIONIZIO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*04-67 (REU).
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCINEIA DIONIZIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCINEIA DIONIZIO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 23:18
Julgado procedente o pedido de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AUTOR).
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27/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 14:06
Juntada de Mandado
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31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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