TJES - 5037370-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037370-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO AUER REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 67991392, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037370-42.2024.8.08.0048 Nome: ALUIZIO AUER Endereço: Rua das Patativas, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-390 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, relata que, recentemente, teve ciência de que, em verdade, foi averbado em 04/08/2015, na aludida verba, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado nº 6613120.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de realizar descontos em sua Reserva de Margem para Cartão (RMC), identificados pela rubrica “empréstimo sobre a RMC”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência do negócio jurídico objurgado; (3) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (5) Subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado comum.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55089826), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63572144), a ré argui preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e falta de interesse de agir por ausência de exaurimento das vias administrativas.
Aduz, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, requer compensação em caso de procedência, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Em consequência a parte autora apresenta manifestação à contestação, onde rechaça integralmente os argumentos defensivos (ID 63674434).
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63614102).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63614102, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões processuais, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar, PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, no dia 04/08/2015, pelo ente suplicado, do contrato de cartão consignado nº 6613120, com limite creditício de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 354,96 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 55069793).
Infere-se, dos registros de créditos colacionados ao ID 55069791, que estão sendo debitados nos proventos do postulante, desde agosto/2015, quantias sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o demandante reconhece, em sua inicial (ID 55069785), a celebração de pactuação com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a sua natureza, invocando existência de vício de consentimento no momento da sua contratação. À vista disso, denota-se que a instituição financeira demandada apresentou contrato formalizado de maneira clara e minuciosa (ID 63572148), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Nesta senda, a ré acosta, ainda, extrato do cartão de crédito consignado, demonstrando que foi utilizado para compras em estabelecimentos comerciais (ID 63572144).
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Ademais, embora oportunizada a possibilidade de impugnação da assinatura existente no documento e de questionamento do recebimento dos valores em conta de titularidade da autora, não houve manifestação da suplicante nesse sentido (ID 63674434).
Tal inércia, aliada à documentação juntada, reforça a presunção de veracidade das alegações da ré acerca da regularidade e existência de contrato válido, celebrado de forma livre e consciente. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de vício de consentimento ou de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 6613120, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 106.682.681-9, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limine de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 9 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido de ALUIZIO AUER - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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07/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:30
Juntada de
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 13:50
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 01:09
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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22/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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