TJES - 5000634-45.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LATALIZA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LATALIZA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000634-45.2025.8.08.0030; 5016517-66.2024.8.08.0030; 5000632-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA LOPES LATALIZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CAVATTI REIS - ES38893 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHEL FREITAS JAVARINE, MARINEZ SESANA MESQUITA, IGOR SESANA MESQUITA e CAMILA LOPES LATALIZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os autores alegam que compraram passagem para o trecho LINHARES/ES – BELO HORIZONTE/ES, com saída em 06/11/2024 às 11:25h e chegada às 13:15h.
Relata que ao chegarem ao aeroporto de origem se depararam com o aviso nos monitores de que o voo estava atrasado, constando previsão de saída às 19:20h.
Buscaram atendimento presencial e via telefone com a companhia aérea, sendo-lhe informado que a única alternativa seria o cancelamento do voo e reembolso ou a remarcação da passagem.
Aduz que decidiram por serem remanejados para embarcarem na capital VITÓRIA/ES em voo da própria companhia que partiria às 16:15h, todavia, não foi prestada assistência para o translado de Linhares a Vitória, tendo os autores dividido um Uber, chegando à capital às 15h e em Belo Horizonte às 17:20h.
Requerem a indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que o cancelamento do voo originário se deu por necessidade de manutenção extraordinária de aeronave.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, RECONHEÇO a conexão entre os autos 5016517-66.2024.8.08.0030; 5000632-75.2025.8.08.0030 e 5000634-45.2025.8.08.0030 e, por consequência, realizo o julgamento de ambos conjuntamente, com base no art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações dos requerentes, consistente, principalmente, nos documentos juntados as iniciais de cada processo.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida nas contestações, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido a manutenção extraordinária ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Acrescenta-se que o fato de a empresa realizar a manutenção não programada da aeronave sugere que não está dando a devida atenção às revisões necessárias.
Ainda neste sentido, nota-se que é esperado que os horários dos voos permitam intervalos adequados para uma revisão rápida entre voos, evitando assim o cancelamento ou alteração dos compromissos assumidos.
A empresa não apresenta evidências de que tentou buscar acomodação satisfatória, ou suficiente para suprimir os eventuais danos aos passageiros, a fim de cumprir os horários contratados para o transporte.
Portanto, não pode alegar que fez todos os esforços possíveis para cumprir o contrato.
Embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo devido a uma manutenção extraordinária na aeronave, aplicar-se-á a teoria do risco do negócio, na qual a empresa assume os riscos inerentes à sua prática comercial, permanecendo assim a obrigação de reparar os danos causados aos passageiros.
Nessa ordem de ideias, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Ademais, tem-se que o requerente necessitou de deslocar por mais de 130 km para embarcar em voo reacomodado.
Acerca do dano material alegado, assiste razão os consumidores.
Conforme se apreende, os autores necessitaram dispender o valor de R$ 89,72 ao dividir o pagamento de transporte por aplicativo da cidade de Linhares até Vitória em razão da reacomodação em voo, devendo este valor ser ressarcido aos consumidores.
Por outro lado, o valor de R$ 113,80 requerido pelo autor MICHEL FREITAS JAVARINE gastos do aeroporto de Confins até a o seu destino em Belo Horizonte não deve ser indenizado, uma vez que o contrato de transporte já havia sido encerrado, não podendo a empresa ser responsabilizada pelo transporte na cidade de destino nesse caso.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar sua legitima expectativa de chegar ao destino em horário que programou, verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1.
Dano moral: as circunstâncias do caso em apreço (cancelamento do voo contratado, realocação em outro no dia seguinte, necessidade de espera por longo período em aeroporto e a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso), ocasionam abalo moral, diante da frustração das expectativas da parte autora/apelante quanto à regular fruição da viagem programada. \n2. “Quantum” indenizatório: comporta majoração a verba indenizatória arbitrada na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois tal montante, além de observar a extensão do abalo sofrido pela requerente (art. 944 do Código Civil), está de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50019441320198210070 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/09/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido por cada autor, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, a cada autor, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC); CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor, a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILA LOPES LATALIZA - CPF: *57.***.*12-54 (AUTOR).
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10/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:41
Desentranhado o documento
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10/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:35
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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