TJES - 0018105-33.2010.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Engesan Engenharia E Saneamento Ltda em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018105-33.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS, IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL REQUERIDO: ENGESAN ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, RONALDO PAVAN - ES3007 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 0018105-33.2010.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização e obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL e CLÁUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS em face de ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO, LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduzem os autores, em síntese, que no dia 15 de julho de 2010, após o caminhão da LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA atingir a rede elétrica, o condutor teria juntado os fios de energia na calçada da via.
Todavia, IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL, enquanto brincava no local, acabou sendo eletrocutado, perdendo em grande escala a audição.
Quer, à vista disso, sejam os réus, solidariamente: (a) obrigados a fornecer tratamento médico e psicológico aos autores, bem como a concessão de prestação alimentar enquanto perdurar o tratamento; (b) condenados ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à título de indenização por danos estéticos; e (c) condenados ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à título de indenização por danos morais.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Às fls. 58/ss., indeferida a medida liminar pretendida pelos autores.
I.3 - Da contestação Às fls. 94/ss., citada, a ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a carência da ação; (b) a ilegitimidade passiva ad causam; e (c) a falta de interesse de agir.
Após: (c) impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados. Às fls. 112/ss., citada, a LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contestou o feito.
No mérito, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados. Às fls. 141/ss., citada, a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A contestou o feito.
De entrada, denunciando da lide de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
No mérito, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados.
I.4 - Da réplica Às fls. 231/ss., oportunizado o contraditório, os autores rebateram os argumentos apresentados e reiteraram os termos da exordial.
I.5 - Da denunciação da lide Às fls. 296/ss., citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contestou o feito.
No mérito, asseverando os limites contratuais da apólice de seguro.
I.6 - Da produção probatória Às fls. 507/ss. apresentação de laudo pericial de engenharia elétrica acerca dos fatos.
Manifestação acerca das petições às fls. 553/ss. e 566/ss..
Ao ID 34635845, audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal de IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL.
I.7 - Da decisão saneadora Ao ID 31883932, devidamente saneado e organizado o feito, com rejeição das preliminares arguidas e inversão do ônus probatório.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada pelos autores.
Como cediço, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
E, compulsando os autos, noto devidamente apresentada: a declaração de hipossuficiência, às fls. 26; e a Carteira de Trabalho e Previdência Social, às fls. 30, ambos corroborando as alegações de parcos recursos da CLÁUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS.
Em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
Quanto à IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL, por sua vez, ressalto que este, para além de, à época dos fatos, ser menor de idade, não há, até o momento, razões que afastem sua hipossuficiência.
Ressalto, ademais, que em se tratando de criança, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza personalíssima do benefício, afastando a exigência de análise da situação financeira de seus representantes legais.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. […] AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. […] 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso Especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial (STJ, REsp 2.057.894, Proc. 2023/0078097-2, SP, Terceira Turma, Relª Min.
Nancy Andrighi, data do julgamento: 17-10-2023, data da publicação/fonte: DJE 23-10-2023). À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA AÇÃO PRINCIPAL Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição às requeridas de: (a) obrigação ao fornecimento de tratamento médico e psicológico aos autores, bem como a concessão de prestação alimentar enquanto perdurado o tratamento; (b) condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à título de indenização por danos estéticos; e (c) condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à título de indenização por danos morais.
II.2.1.1 - Da responsabilidade civil Compulsando os autos, noto ser fato incontroverso que o veículo de responsabilidade da LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, atuando em pátio de obra da ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO, atingira a rede elétrica da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, deixando fios expostos na rede pública.
Também não há dúvidas de que, ao brincar no local, IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL, fora eletrocutado, sofrendo danos físicos e psicológicos.
Pois bem.
Passo, pois, a análise da responsabilidade civil de cada um dos réus; valho-me, para tanto, das conclusões alcançadas pelo laudo de fls. 507/ss., bem como das demais manifestações da empresa expert, às fls. 553/ss. e fls. 566/ss..
Assim concluiu a perícia: Diante de todo o exposto, mediante a análise dos documentos dispostos nos autos, das medidas feitas no conjunto (caminhão + container), bem como dos dispositivos técnicos normativos acerca do transporte de carga e da altura mínima do ramal de ligação (previsto em norma técnica), essa perícia conclui que a irregularidade na posição dos condutores do ramal de ligação da residência n. 620, oportunizou a ocorrência do sinistro analisado, uma vez que a altura estava inferior ao permitido pelo norma, propiciando assim o contato com o container transportado de forma regular pela requerida LOCMEQ, e consequentemente no rompimento dos mesmos.
Devidamente demonstrado, pois, que o veículo de responsabilidade da LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, atuando em pátio de obra da ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO, fora conduzido de boa-fé e em atenção à legislação de regência, de modo que a colisão contra os fios elétricos da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ocorrera, tão somente, pelo desrespeito da altura mínima para instalação da rede, em afronta à Norma Brasileira Regulamentadora da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Mas não apenas.
Chamo atenção a outros dois pontos que saltaram aos olhos na apreciação do feito: o primeiro, porquanto não constatado qualquer indício de ligação clandestina na fiação atingida; e, o segundo, diante da demora da concessionária ré em prestar assistência ao caso reportado.
Sobre o tema, aliás, ressalto que a responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público pelos eventuais danos causados a terceiros é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Em mesmo sentido, cito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL MAJORADO. 1.
A responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público pelos eventuais danos causados a terceiros é objetiva, por força do art. 37, §6º, da CF.2.
No que diz respeito ao dever de indenizar, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. [...] (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. 3.
No caso em voga, a apelante EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos reivindicados pelo apelado Gabriel Cardoso de Menezes, já que apesar de suas alegações não juntou documentos fidedignos a tal propósito.
Recurso interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia desprovido. 4.
Em razão das particularidades do caso concreto, deve ser majorada a condenação por danos morais. 5.
Recurso interposto por Gabriel Cardoso Menezes, provido (TJES.
Data: 14/Sep/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001716-58.2019.8.08.0047.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Todavia, não há como eximir a responsabilidade subjetiva de LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA pelo evento danoso.
Isso porque, a meu ver, embora não coubesse à ré a manutenção da fiação atingida - até porque, o condutor do veículo seria igualmente eletrocutado - a ele competia agir de modo a evitar o possível dano, seja com a sinalização do local, seja com a comunicação dos populares de que havia perigo na área atingida.
Assim, porque demonstrada a falha na prestação dos serviços da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e a culpa concorrente de LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, presente a responsabilidade e o dever de indenizar.
Eximo, por fim, ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO.
Ressalto, ademais, que o valor da indenização deverá ser proporcional à reprovabilidade da conduta de cada um dos réus, o que, aqui, entendo razoável ser distribuído em 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor de LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
II.2.1.2 - Do pagamento de prestação alimentícia à família enquanto durar o quadro patológico, bem como ao pagamento dos dias de serviço perdidos pela genitora, a serem apurados em audiência Sem razão os autores.
Não há nos autos qualquer elemento probatório de que a genitora, de fato, restara impossibilitada de trabalhar; até porque, o único tratamento recomendado ambulatorialmente para IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL fora a troca de seus curativos, como observo do relatório médico de fls. 35.
Rechaço, pois, a pretensão formulada.
II.2.1.3 - Da indenização por danos estéticos Com razão os autores.
Até porque, vislumbro satisfatoriamente demonstradas as lesões cutâneas apresentadas por IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL após os fatos, como observo das fotografias de fls. 38/ss.
No entanto, como ressaltado no bojo da audiência de instrução e julgamento, de ID 34635845, necessário que se determine o quantum indenizatório em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, a meu ver – seja quanto às cicatrizes, como quanto à perda auditiva – reputo necessária a apuração após a realização de perícia médica, a fim de determinar a extensão dos danos e suas consequências no desenvolvimento do autor.
II.2.1.4 - Da indenização por danos morais Com razão os autores.
Como cediço, o dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório da amargura, vergonha e humilhação, sofridos pelo lesado.
Malgrado seja bastante subjetiva, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos, aos quais todos nós estamos sujeitos, sob pena de ampliação indiscriminada do instituto (TJES.
Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0011896-72.2019.8.08.0035.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
A meu ver, tanto a falha na prestação do serviço pela ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, como a omissão da LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, de per si, fogem aos meros dissabores do cotidiano, mormente quando considerado o abalo psicológico, o sentimento de impotência e o desamparo vivenciado pelos autores.
Assim caminha a orientação jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ELEVAÇÃO DE PISO ASFÁLTICO SEM A CORRESPONDENTE ADEQUAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DAS REQUERIDAS.
EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade dos entes públicos e empresas concessionárias prestadoras de serviço público pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços públicos.
Assim, para fins de indenização dos danos suportados pelo do usuário dos serviços, basta a prova da ocorrência do dano e da existência de nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. 2.
Nos termos do artigo 43, do Código Civil, “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 3.
Para eximir-se da responsabilidade em referência, cabe ao Estado e/ou à concessionária dos serviços públicos comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, conforme artigo 14, § 3º, do CDC. 4.
Violada a integridade física da Autora, ferindo direito da personalidade, os danos morais exsurgem in re ipsa. 5.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, “é sabido que as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vem se uniformizando na adoção do critério bifásico (REsp 1.152.541/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Recurso Especial 1.473.393/SP - de minha relatoria), para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (AgInt no AREsp n. 1.799.380/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) 6.
Pelo critério bifásico, “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) 7.
No caso em exame, o quantum indenizatório fixado na sentença – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando o critério bifásico, as circunstâncias do caso e as partes envolvidas, “atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.”(AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6.
Recursos desprovidos (TJES.
Data: 11/Jun/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0003280-50.2015.8.08.0035.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Portanto, constatada a reprovabilidade das condutas, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação das rés - observada a proporção previamente anunciada - ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CLÁUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
II.2.2 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em virtude da procedência parcial da pretensão, deve ser analisada a lide secundária, estabelecida entre ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Quanto à relação entre denunciante e denunciada, trata-se de típica hipótese de cabimento da referida intervenção de terceiros, na esteira do art. 125, inc.
II, do Código de Processo Civil, estando a relação contratual devidamente comprovada.
Isso posto, na hipótese deve ser aplicada a Súmula n. 537 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Portanto, a seguradora denunciada deverá ser condenada direta e solidariamente junto com a segurada ao pagamento da indenização aos autores, nos limites contratados na apólice.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno as rés, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor de LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ressaltando, aqui, a responsabilidade solidária da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, no limite da apólice - ao pagamento de indenização por danos estéticos, em monta a ser apurada na fase de liquidação de sentença; e (b) condeno as rés, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor de LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ressaltando, aqui, a responsabilidade solidária da denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, no limite da apólice - ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CLÁUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS, ambos à título de indenização por danos morais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Mercê da sucumbência na relação entre autores e ENGESAN - ENGENHARIA E SANEAMENTO, na ação principal, condeno autores a suportarem, pro rata, honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, em sua totalidade, em sede de liquidação de sentença, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (TJES.
Data: 10/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5001150-59.2024.8.08.0011.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato).
Continuo.
Diante da sucumbência recíproca na relação entre autores e demais rés, na ação principal, condeno autores e rés a suportarem, juntos custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, em sua totalidade, em sede de liquidação de sentença, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (TJES.
Data: 10/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5001150-59.2024.8.08.0011.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato).
Fixo a fração de 20% (vinte por cento), pro rata, em desfavor dos autores, e 80% (oitenta por cento) em desfavor das demais rés, distribuídos em 20% (vinte por cento) contra LOCMEQ - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e 60% (sessenta por cento) contra ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Suspendo, no entanto, tão somente quanto aos autores, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos deste decisum.
Considerando que inexistiu resistência da seguradora quanto à denunciação, pois se colocou ao lado do denunciante e aderiu à tese defensiva, entendo que não há sucumbência na lide secundária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 06:25
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS (REQUERENTE) e IGOR GABRIEL DOS SANTOS BOREL (REQUERENTE).
-
17/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 13:30
Juntada de Petição de memoriais
-
19/12/2023 09:44
Juntada de Petição de razões finais
-
13/12/2023 05:05
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:32
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MARETO CALIL em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
28/11/2023 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:45
Juntada de
-
27/11/2023 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
24/11/2023 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/11/2023 01:25
Decorrido prazo de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2023 03:29
Decorrido prazo de Engesan Engenharia E Saneamento Ltda em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:03
Juntada de
-
24/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MARETO CALIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 18:44
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:43
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:33
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:33
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:46
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:35
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:34
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:50
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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