TJES - 5004354-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOMANOS VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004354-47.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RODOMANOS VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL E EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE IPTU – POSSE NÃO COMPROVADA – OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 32, “caput”, do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. 2.
Hipótese em que a agravante não instruiu o mandado de segurança com provas pré-constituídas capazes de comprovar a alegação de que exerce a posse do imóvel em relação ao qual pretende a inscrição e a emissão de guias de recolhimento do IPTU. 3.
A comprovação de que o Município da Serra é o proprietário do imóvel descrito na inicial do mandado de segurança infirma a alegação de que a posse do bem foi adquirida pela agravante. 4.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, constituindo mera detenção de natureza precária. 5.
Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, não havendo a necessidade da demonstração pelo ente público do exercício do poder fático sobre a coisa, como se exige nas ações entre particulares. 6.
Em vista da ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, eis que não demonstrada a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e o risco de dano ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no mandado de segurança. 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Eminente relator.
Vitória, ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de RODOMANOS VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contraminuta
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RODOMANOS VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODOMANOS VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 17:20
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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