TJES - 0002669-54.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0002669-54.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: SAULO DIAS MOTA Advogado do(a) REU: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [73078046].
CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025.
JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/07/2025 08:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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16/07/2025 17:41
Não concedida a liberdade provisória de SAULO DIAS MOTA - CPF: *16.***.*12-27 (REU)
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24/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SAULO DIAS MOTA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - Citação.
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19/04/2025 20:23
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 0002669-54.2024.8.08.0012 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); - SAULO DIAS MOTA(*16.***.*12-27); ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA(*07.***.*03-23); - Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de SAULO DIAS MOTA (preso desde o dia 20/12/2024), imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
A denúncia veio instruída com Auto de Prisão em Flagrante Delito (APDF) e em audiência de custódia, àquele Juízo converteu a prisão em flagrante do denunciado em preventiva.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, verifica-se que se encontram devidamente preenchidos os requisitos preconizados no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, pois se narra fato típico e a inicial está escorada em elementos que dão ensejo a instauração da ação penal, em especial nos depoimentos e no auto de apreensão do id n. 57059941.
Assim, CITE-SE o acusado para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no Mandado de Citação, que deve informar ao Sr.
Oficial de Justiça, se possui condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa, para que seja nomeado Defensor Público.
Com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido e, em não havendo resposta, nomeio, desde já, o Defensor Público Estadual atuante nesta Vara, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, para patrocinar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista dos autos.
Por outro lado, em obediência ao parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a reanálise da custódia cautelar da parte ré e nesta toada, convém ressaltar que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos e na forma do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, nota-se que não há nenhum fato novo nos autos que pudesse ensejar na revogação da prisão preventiva do acusado, com registro de que há indícios de autoria e materialidade da infração penal imputada ao acusado nos autos.
Além disso, em consulta aos registros criminais do acusado, se verificou que este foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal nos autos n. 0115382-26.2011.8.08.0012, além de possuir sentenças condenatórias pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.638/76 (autos n. 0010169-41.2005.8.08.0012); pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.43/06 – autos n. 0008438-58.2015.8.08.0012; pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – autos n. 0007350-97.2006.8.08.0012; Assim, a manutenção da prisão preventiva do réu é necessária para garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Apresentada a resposta, vista dos autos ao Parquet e após, conclusos para designação de audiência de instrução.
Diligencie-se nos termos dos itens “01 2 02” da peça acusatória.
Notifique-se o Parquet e diligencie-se.
CARIACICA, 14/04/2025 RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
16/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/04/2025 16:58
Recebida a denúncia contra SAULO DIAS MOTA - CPF: *16.***.*12-27 (INVESTIGADO)
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13/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de denúncia
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21/01/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 06:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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