TJES - 0000561-46.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Mandado em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Mandado em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000561-46.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REU: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
VISTOS.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de TIAGO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica ínsita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, asseverando, em síntese, que, no dia 22 de janeiro do ano de 2019, em horário ignorado, na Rua Jevenal Azeredo, distrito de Barra do Riacho, no Município de Aracruz-ES, a Polícia Militar realizava patrulhamento, quando avistou o denunciado portando uma arma de fogo em sua cintura e, após a abordagem e revista pessoal, foi encontrado em seu poder um revólver marca Taurus, calibre 38, contendo 5 munições intactas, sendo que o denunciado não apresentou autorização de porte e nem registro da arma, razão pela qual foi preso em flagrante delito (ID 31973225).
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 31973225), no qual consta, dentre outras peças, depoimentos dos policiais condutores (fls. 07/08), interrogatório do investigado (fl. 09), termo e certidão de fiança recolhida (fl. 11), auto de apreensão da arma de fogo (fl. 13), auto de constatação de eficiência do revólver (fl. 14), fotografia da arma de fogo e demais bens apreendidos no ato da prisão (fls. 26/28) e relatório conclusivo pelo indiciamento do então investigado (fls. 42/44).
Recebimento da denúncia na decisão proferida na fl. 77 dos autos – ID 31973225.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, este foi citado pro edital (fl. 94 - ID 31973225) e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (fls.97/98 e 111/113 - ID 31973225).
Afastada as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foi ouvidas uma testemunha e interrogado o réu e, uma vez encerrada a instrução, as partes não formularam requerimentos de diligências na forma do art. 402 do CPP e apresentaram alegações finais orais (ID 66245483). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a instrução processual transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular é no sentido de ver o réu TIAGO NASCIMENTO SANTOS condenado nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelos fatos retratados na exordial., A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de apreensão (fl. 13), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 14) e laudo de exame de arma de fogo e material (fls. 80/83 - ID 31973225), estando, portanto, atestada a apreensão de 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série NK92974, e 05 (cinco) munições, calibre .38, sendo que, tanto a arma quanto as munições, foram testadas e se apresentaram aptas a realizarem disparos.
A autoria do crime em tela também está demonstrada nos autos, através da confissão do acusado e dos depoimentos das testemunhas policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante.
Vejamos.
Os policiais militares Thiago Marins Del Caro e Bruno Tineli Bocayuva relataram, em sede de inquérito policial, que, enquanto realizavam monitoramento velado no Distrito de Barra do Riacho, Comarca de Aracruz-ES, no dia 22/01/2019, avistaram o réu portando uma arma de fogo em sua cintura.
Após a abordagem policial e revista pessoal, os militares encontraram em poder do acusado um revólver, marca Taurus, calibre .38, e cinco munições do mesmo calibre, o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado (fls. 07/08 - ID 31973225).
Ainda segundo as testemunhas policiais, o réu informou, no ato da sua prisão em flagrante, que adquiriu a arma no bairro de Campo Grande, Município de Cariacica-ES, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o propósito de se defender.
Quando ouvido em Juízo, o policial Thiago Del Caro apresentou o mesmo relato fático narrado em delegacia, descrevendo as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante do réu (ID 66245483).
O depoimento das testemunhas foi confirmado com a confissão do acusado, tanto em delegacia quanto em Juízo, ao assumir a propriedade e porte da arma de fogo e munições apreendidas em seu poder.
Segundo destacou o réu, em razão de rixas decorrentes do seu envolvimento com o tráfico de drogas enquanto adolescente, optou por comprar a arma de fogo e munições para sua defesa, pagando, para tanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem que tivesse autorização para portar arma de fogo e tampouco registro desta (ID 31973225, fl. 09 e ID 66245483).
A letra da lei é clara quando diz que incide nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10826/02, quem “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (...)”.
Portanto, o delito em tela é de perigo abstrato e consuma-se independentemente da ocorrência do resultado naturalístico específico, bastando o porte da arma, acessório ou munição sem autorização legal ou regulamentar, bastando, para tanto, que a arma e o material apreendido sejam aptos a realizar disparos, ainda que tal resultado não ocorra.
Na presente hipótese, o laudo de exame de arma de fogo e material, juntado aos autos nas fl. 80/83 do ID 31973225, atesta que tanto o revólver quanto as munições apreendidas em poder do réu estão aptos a efetuar disparos e, portanto, a ofender a integridade física.
Diante desse quadro, percebe-se que o conjunto probatório aponta, de forma suficiente, ter o réu praticado o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10826/02, na forma descrita na denúncia, razão pela qual se impõe a correlata condenação.
Reconheço, por fim, a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão (art. 65, I e III, d, do Código Penal), pois o réu tinha idade inferior a 21 anos na data do delito, cuja autoria confessou espontaneamente perante este Juízo. 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, e por todo o arcabouço probatório constante dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TIAGO NASCIMENTO SANTOS nas sanções do 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico e de forma fundamentada, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, e ao artigo 68, “caput”, do Código Penal.
O acusado agiu com grau de culpabilidade condizente com o crime, nada tendo a valorar.
Os antecedentes criminais encontram-se imaculados, pois as condenações transitadas em julgado que o réu ostenta se referem a fatos posteriores ao crime em tela (autos nº 0002046-42.2023.8.08.0006 e nº 0000984-98.2022.8.08.0006), o que não configura maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo do crime apresentado pelo réu (autodefesa) não autoriza ou legitima a prática do delito.
As circunstâncias e consequências são próprias do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta é a sociedade.
Atenta às circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição financeira do réu.
Embora reconhecidas a circunstâncias atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão (art. 65, I e III, alínea “d”, do CP), deixo de valorá-las, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, conforme a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Observando a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o quantum de pena fixada e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Por preencher os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora irrogada por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, cujos termos para o cumprimento serão definidos pelo Juízo da Execução.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ser mais adequado ao caso em tela a substituição acima citada, dado o caráter educativo desta, conforme art. 77, III, do CP.
Considerando que a prisão do réu é decorrente de outro processo (autos nº 0001307-69.2023.8.08.0006), bem como diante da ausência de fatos novos que justifiquem sua prisão neste feito, além da pena e o regime ora impostos, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se os autos, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: TIAGO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida Sílvio Alexandre, sn, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-583 -
15/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000561-46.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REU: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
VISTOS.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de TIAGO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica ínsita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, asseverando, em síntese, que, no dia 22 de janeiro do ano de 2019, em horário ignorado, na Rua Jevenal Azeredo, distrito de Barra do Riacho, no Município de Aracruz-ES, a Polícia Militar realizava patrulhamento, quando avistou o denunciado portando uma arma de fogo em sua cintura e, após a abordagem e revista pessoal, foi encontrado em seu poder um revólver marca Taurus, calibre 38, contendo 5 munições intactas, sendo que o denunciado não apresentou autorização de porte e nem registro da arma, razão pela qual foi preso em flagrante delito (ID 31973225).
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 31973225), no qual consta, dentre outras peças, depoimentos dos policiais condutores (fls. 07/08), interrogatório do investigado (fl. 09), termo e certidão de fiança recolhida (fl. 11), auto de apreensão da arma de fogo (fl. 13), auto de constatação de eficiência do revólver (fl. 14), fotografia da arma de fogo e demais bens apreendidos no ato da prisão (fls. 26/28) e relatório conclusivo pelo indiciamento do então investigado (fls. 42/44).
Recebimento da denúncia na decisão proferida na fl. 77 dos autos – ID 31973225.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, este foi citado pro edital (fl. 94 - ID 31973225) e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (fls.97/98 e 111/113 - ID 31973225).
Afastada as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foi ouvidas uma testemunha e interrogado o réu e, uma vez encerrada a instrução, as partes não formularam requerimentos de diligências na forma do art. 402 do CPP e apresentaram alegações finais orais (ID 66245483). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a instrução processual transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular é no sentido de ver o réu TIAGO NASCIMENTO SANTOS condenado nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelos fatos retratados na exordial., A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de apreensão (fl. 13), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 14) e laudo de exame de arma de fogo e material (fls. 80/83 - ID 31973225), estando, portanto, atestada a apreensão de 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série NK92974, e 05 (cinco) munições, calibre .38, sendo que, tanto a arma quanto as munições, foram testadas e se apresentaram aptas a realizarem disparos.
A autoria do crime em tela também está demonstrada nos autos, através da confissão do acusado e dos depoimentos das testemunhas policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante.
Vejamos.
Os policiais militares Thiago Marins Del Caro e Bruno Tineli Bocayuva relataram, em sede de inquérito policial, que, enquanto realizavam monitoramento velado no Distrito de Barra do Riacho, Comarca de Aracruz-ES, no dia 22/01/2019, avistaram o réu portando uma arma de fogo em sua cintura.
Após a abordagem policial e revista pessoal, os militares encontraram em poder do acusado um revólver, marca Taurus, calibre .38, e cinco munições do mesmo calibre, o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado (fls. 07/08 - ID 31973225).
Ainda segundo as testemunhas policiais, o réu informou, no ato da sua prisão em flagrante, que adquiriu a arma no bairro de Campo Grande, Município de Cariacica-ES, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o propósito de se defender.
Quando ouvido em Juízo, o policial Thiago Del Caro apresentou o mesmo relato fático narrado em delegacia, descrevendo as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante do réu (ID 66245483).
O depoimento das testemunhas foi confirmado com a confissão do acusado, tanto em delegacia quanto em Juízo, ao assumir a propriedade e porte da arma de fogo e munições apreendidas em seu poder.
Segundo destacou o réu, em razão de rixas decorrentes do seu envolvimento com o tráfico de drogas enquanto adolescente, optou por comprar a arma de fogo e munições para sua defesa, pagando, para tanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem que tivesse autorização para portar arma de fogo e tampouco registro desta (ID 31973225, fl. 09 e ID 66245483).
A letra da lei é clara quando diz que incide nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10826/02, quem “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (...)”.
Portanto, o delito em tela é de perigo abstrato e consuma-se independentemente da ocorrência do resultado naturalístico específico, bastando o porte da arma, acessório ou munição sem autorização legal ou regulamentar, bastando, para tanto, que a arma e o material apreendido sejam aptos a realizar disparos, ainda que tal resultado não ocorra.
Na presente hipótese, o laudo de exame de arma de fogo e material, juntado aos autos nas fl. 80/83 do ID 31973225, atesta que tanto o revólver quanto as munições apreendidas em poder do réu estão aptos a efetuar disparos e, portanto, a ofender a integridade física.
Diante desse quadro, percebe-se que o conjunto probatório aponta, de forma suficiente, ter o réu praticado o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10826/02, na forma descrita na denúncia, razão pela qual se impõe a correlata condenação.
Reconheço, por fim, a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão (art. 65, I e III, d, do Código Penal), pois o réu tinha idade inferior a 21 anos na data do delito, cuja autoria confessou espontaneamente perante este Juízo. 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, e por todo o arcabouço probatório constante dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar TIAGO NASCIMENTO SANTOS nas sanções do 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico e de forma fundamentada, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, e ao artigo 68, “caput”, do Código Penal.
O acusado agiu com grau de culpabilidade condizente com o crime, nada tendo a valorar.
Os antecedentes criminais encontram-se imaculados, pois as condenações transitadas em julgado que o réu ostenta se referem a fatos posteriores ao crime em tela (autos nº 0002046-42.2023.8.08.0006 e nº 0000984-98.2022.8.08.0006), o que não configura maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo do crime apresentado pelo réu (autodefesa) não autoriza ou legitima a prática do delito.
As circunstâncias e consequências são próprias do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta é a sociedade.
Atenta às circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição financeira do réu.
Embora reconhecidas a circunstâncias atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão (art. 65, I e III, alínea “d”, do CP), deixo de valorá-las, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, conforme a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Observando a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o quantum de pena fixada e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Por preencher os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora irrogada por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, cujos termos para o cumprimento serão definidos pelo Juízo da Execução.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ser mais adequado ao caso em tela a substituição acima citada, dado o caráter educativo desta, conforme art. 77, III, do CP.
Considerando que a prisão do réu é decorrente de outro processo (autos nº 0001307-69.2023.8.08.0006), bem como diante da ausência de fatos novos que justifiquem sua prisão neste feito, além da pena e o regime ora impostos, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se os autos, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 4 de abril de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: TIAGO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida Sílvio Alexandre, sn, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-583 -
11/04/2025 17:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
17/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
31/10/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 13:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
25/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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