TJES - 5032692-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 17:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ALRIEN ICARO LOURENCO - CPF: *36.***.*52-90 (REQUERIDO), SANTO BOTEQUIM VIX LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-95 (REQUERIDO) e THAYLA FLAVIA BARBOSA RIBEIRO COSTA - CPF: *48.***.*58-00 (AUTOR).
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THAYLA FLAVIA BARBOSA RIBEIRO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032692-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLA FLAVIA BARBOSA RIBEIRO COSTA REQUERIDO: SANTO BOTEQUIM VIX LTDA, ALRIEN ICARO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por THAYLA FLÁVIA BARBOSA RIBEIRO em face de SANTO BOTEQUIM VIX LTDA e AURIEN ICARO LOURENÇO, alegando, em síntese, que no dia 07/07/2024, foi até casa de Show Santo botequim a qual frequentava desde a inauguração, com duas amigas, quando, em dado momento, ocorreu uma briga entre a autora e outra moça que estava na casa de show, sem que houvesse agressão física.
Posteriormente, a autora estava se divertindo com as amigas no interior do estabelecimento réu, quando um segurança de nome ADAILTON SANTOS, conhecido como ÍNDIO, se aproximou da autora ameaçando utilizar uma arma de choque na mesma e em suas amigas, dando uma cotovelada na boca da autora e a puxou com força/violência, estrangulando-a com uma gravata, segurando a força sua mão de modo que arrancou uma de suas unhas, conforme descrito no laudo em anexo.
Diante tal situação, a autora procurou o proprietário do estabelecimento, contudo, alega que este foi extremamente grosseiro.
Ademais, ressalta a autora que registrou um Boletim de Ocorrência e foi submetida a exame de lesões corporais.
Assim, requer com a presente ação a condenação do réu em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação - ID. n° 56017342, em que a parte autora e a parte ré requereram a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID. n° 64055911, em que a parte ré não compareceu.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Decido como segue.
Pois bem.
Decido.
Verifico no evento do processo de ID nº 56017342, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Instrução e Julgamento designada, bem como para apresentar defesa, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato e de contestar a presente ação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em análise dos autos, vejo que a autora comprova os fatos alegados na inicial - lesões sofridas pelo segurança do estabelecimento réu, conforme se observa do Boletim de Ocorrência juntado aos autos no ID. n° 51572880, bem como Laudo realizado por médico legista - ID. n° 51572886.
Ademais, as imagens de ID. n° 51572895 comprovam as demais lesões (unha arrancada).
Ainda, juntou ao autos atestado médico, na mesma data em que realizado o BO e A perícia, em que consta o afastamento da autora por 04 dias das suas atividades profissionais - ID. n° 51572887.
Assim, caberia à parte ré demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar defesa.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade dos réus, pelas lesões causadas na autora pelo segurança da casa de show, eis que nos termos do art. 932, III e 933 do CC, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Quanto aos danos morais, destaca-se que a dor, o sofrimento e limitações causados por lesão corporal não podem ser menosprezados e relegados à categoria de "meros aborrecimentos", pois a integridade física do ser humano constitui um dos mais importantes atributos da personalidade.
Por oportuno, vale lembrar: "Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto).
Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos. [§] Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver...), [...] O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal [...] Exatamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de reconhecer o direito à indenização por conta de acidente [...] mesmo não gerando sequelas permanentes ou deformidades." (DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil: parte geral e LINDB, 15ª ed., Juspodivm, 2017, pp.221/222 e 225). "De grande expressão para a pessoa é também o direito à integridade física, pelo qual se protege a incolumidade do corpo e da mente.
Consiste em manter-se a higidez física e a lucidez mental do ser, opondo-se a qualquer atentado que venha a atingi-las, como direito oponível a todos. [...] O bem jurídico visado é a incolumidade física e intelectual. [...] A proteção jurídica objetiva evitar à pessoa o sofrimento físico, o prejuízo à saúde ou a perturbação às faculdades mentais, espraiando-se o sancionamento pelos campos penal e civil, em nível universal, com maior ou menor amplitude na tipificação. [§] Entre nós, na linha genérica, a integridade física é bem ínsito ao ordenamento constitucional, como um dos pressupostos da realização dos objetivos da sociedade, encontrando abrigo, no texto de 1988, dentro os direitos fundamentais, [...].
No plano civil, são protegidos todos os aspectos possíveis dos bens referidos" (BITTAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 8ª ed.
SP: Saraiva, 2015, p. 129).
Logo, a pretensão indenizatória deve ser acolhida.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, considerando os parâmetros em comento, entendo suficiente, para reparar a autora, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que fica, então, arbitrado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de THAYLA FLAVIA BARBOSA RIBEIRO COSTA - CPF: *48.***.*58-00 (AUTOR).
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27/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 19:08
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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