TJES - 5010979-64.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e RONESON SOARES GARDIOLI - CPF: *69.***.*77-74 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RONESON SOARES GARDIOLI em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010979-64.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONESON SOARES GARDIOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por RONESON SOARES GARDIOLI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração CI08103650, em 25/11/2019, contra a qual não apresentou recurso.
Aduz que em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2023-1KXM7, para suspensão do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo de 180 dias depois do encerramento do processo administrativo da infração CI08103650, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-1KXM7.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5010979-64.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
15/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 13:40
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012370-19.2014.8.08.0035
Celia Lucia Caus
Luiz Fernando Pinto Mathias
Advogado: Rafaella Oliveira de Morais Caus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2014 00:00
Processo nº 5005099-95.2022.8.08.0000
De Paula &Amp; Franca-Advogados Associados
Evilasio de Oliveira Souza
Advogado: Arthur Daher Colodetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 13:32
Processo nº 5006779-68.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Moacir de Jesus Correa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 11:17
Processo nº 5025327-10.2023.8.08.0048
Kleide Alves Batista
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Paraguassu Penha Monjardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 10:55
Processo nº 5035562-74.2024.8.08.0024
Adriano Arariba Pimenta
Joao Virgilio Freitas Fejoli
Advogado: Felipe Zanolli Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 15:57