TJES - 5035562-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035562-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ARARIBA PIMENTA REQUERIDO: JOAO VIRGILIO FREITAS FEJOLI Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por ADRIANO ARARIBA PIMENTA em face de JOÃO VIRGÍLIO FREITAS FEJOLI, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30 de outubro de 2024.
Conforme relatado no boletim de ocorrência, o veículo Peugeot, de propriedade do autor, estava devidamente estacionado na via pública quando foi atingido pelo veículo Hyundai, de propriedade do requerido, que, ao realizar manobra inadequada e retornar na mesma via, colidiu com a lateral do Peugeot, causando danos materiais.
O autor apresentou orçamentos dos reparos necessários ao veículo, sendo o menor no valor de R$ 8.040,55, bem como imagens do acidente que corroboram sua versão.
Também afirmou que o requerido, na audiência de conciliação, propôs valor de R$ 2.000,00 para acordo, mas não houve consenso quanto à forma de pagamento, impossibilitando a finalização do ajuste.
Ademais, o requerido não negou a dinâmica dos fatos, mas questiona o montante pleiteado pelo autor, alegando que a pretensão caracteriza enriquecimento sem causa.
Por sua vez, o requerido apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de honorários advocatícios, sob o argumento de abuso do direito de ação por parte do autor.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos narrados pelo autor encontram sólido suporte no boletim de ocorrência, nas imagens apresentadas e nos depoimentos constantes nos autos, que corroboram a versão de que o veículo do requerido colidiu na lateral do veículo do autor, que estava devidamente estacionado.
A conduta do requerido configura infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente ao art. 28, que exige do condutor a obrigação de manter o controle do veículo para evitar acidentes, e ao art. 34, que impõe cuidados específicos na realização de manobras, como retornos, em vias públicas.
Essas normas têm como objetivo precípuo garantir a segurança viária, sendo que a inobservância dessas disposições demonstra clara negligência e imprudência por parte do requerido, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente.
Assim, a falha em adotar os cuidados necessários caracteriza a infração às regras de trânsito e fundamenta sua responsabilidade pelos danos causados.
Desse modo, caracterizada a conduta imprudente e causadora do dano, a responsabilidade civil do requerido decorre do art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
Ademais, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigação de indenizar os prejuízos causados.
No caso, a negligência do requerido na condução do veículo, comprovada pelos elementos constantes nos autos, caracteriza o dever de indenizar pelos danos materiais causados ao autor.
O autor apresentou três orçamentos de reparos, sendo o menor no valor de R$ 8.040,55, além de imagens que comprovam os danos no veículo.
Não há elementos nos autos que infirmem a veracidade dos documentos apresentados ou que demonstrem que o valor seja excessivo ou desproporcional.
Assim, os danos materiais estão suficientemente comprovados, devendo o requerido arcar com o custo do menor orçamento.
Em relação ao pedido contraposto, além de ser evidente a culpa do requerido na dinâmica do acidente, o que está comprovado pelos danos causados pelo seu veículo, este não conseguiu descaracterizar sua responsabilidade, ainda que alegue não ser o condutor do automóvel no momento do acidente.
Conforme entendimento consolidado pelos tribunais, o proprietário de veículo automotor responde pelos danos causados por terceiros na condução de seu bem.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)"[...].(STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) O requerido também não demonstrou qualquer conduta abusiva ou de má-fé por parte do autor.
O ajuizamento da presente ação, com base em valores orçados e devidamente documentados, configura exercício regular de um direito, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha agido com o intuito de causar prejuízo ao requerido ou de obter vantagem indevida.
Ademais, os honorários advocatícios suportados pelo requerido não constituem dano indenizável, mas mera consequência natural do litígio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o simples fato de uma parte arcar com os custos de sua defesa não configura, por si só, dano material indenizável.
Por fim, o pedido de danos morais também se revela infundado, uma vez que o exercício regular do direito de ação pelo autor não caracteriza, em hipótese alguma, ato ilícito ou abusivo.
A jurisprudência pacífica entende que o mero envolvimento em uma demanda judicial não gera, por si só, dano moral, salvo situações excepcionais de abuso de direito ou litigância de má-fé, inexistentes no caso concreto.
Assim, os pedidos contrapostos não encontram respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor ADRIANO ARARIBA PIMENTA para condenar JOÃO VIRGÍLIO FREITAS FEJOLI ao pagamento de R$ 8.040,55 (oito mil e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOAO VIRGILIO FREITAS FEJOLI Endereço: Rua Professora Maria José de Oliveira, 28, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-500 Requerente(s): Nome: ADRIANO ARARIBA PIMENTA Endereço: RUA JOÃO DE DEUS DA CUNHA, 253, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-070 -
14/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:27
Julgado procedente o pedido de ADRIANO ARARIBA PIMENTA - CPF: *04.***.*73-75 (REQUERENTE).
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06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO FREITAS FEJOLI em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO FREITAS FEJOLI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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