TJES - 5000589-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para GUSTAVO MATOS BARCELOS - CPF: *61.***.*16-40 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MATOS BARCELOS em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000589-34.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO MATOS BARCELOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000589-34.2025.8.08.0000 RECORRENTE: GUSTAVO MATOS BARCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626-A RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONTEXTO DE DISPUTA POR PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gustavo Matos Barcelos contra ato do Juízo da 1ª Vara de Linhares/ES, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal).
A defesa alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, sustentando inexistência de perigo gerado pela liberdade do paciente, que é primário, possui residência fixa e vínculo familiar.
Requer a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se ainda se mostra necessária à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, cometido em via pública, em superioridade numérica e no contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas, o que demonstra risco à ordem pública.
A manutenção da segregação cautelar encontra respaldo em decisões anteriores no mesmo processo e em Habeas Corpus anteriores (HC nº 5009963-45.2023.8.08.0000, HC nº 5012614-84.2022.8.08.0000 e HC nº 5002739-90.2022.8.08.0000), nas quais foi reconhecida a periculosidade do paciente e o risco concreto de sua liberdade.
A decisão de pronúncia reafirmou a persistência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a ausência de alteração fática ou jurídica superveniente que justificasse a revogação da medida cautelar.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública são fundamentos legítimos para a prisão preventiva (STF, HC 146.874 AgR; STJ, RHC n. 106.326/MG).
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência do STJ (HC 609.335/MG).
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dado o contexto do crime e o risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata do delito.
A disputa por pontos de tráfico de drogas e a execução do crime em via pública, com risco a terceiros, evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva reafirma a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na ausência de alteração fática ou jurídica relevante.
A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a liberdade do agente representa risco concreto à ordem pública e há indícios de envolvimento com facção criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 320; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STF, HC 143333, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, RHC n. 106.326/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no RHC n. 188.810/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, HC 609.335/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/04/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000589-34.2025.8.08.0000 RECORRENTE: GUSTAVO MATOS BARCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626-A RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MATOS BARCELOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE LINHARES, nos autos do Processo tombado sob nº 0001421-81.2024.8.08.0035, em razão de se encontrarem presos preventivamente desde 18/6/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea das decisões que determinaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, alegando inexistirem elementos que demonstrem perigo gerado pela liberdade do paciente, especialmente considerando que este é primário, possui residência fixa e vínculo familiar.
Assim, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Decisão indeferindo a liminar (ID 11867873) Informações prestadas pela autoridade tida como coatora (ID 12442293).
Parecer ministerial pela denegação da ordem (ID 12603212).
Constam das peças processuais anexadas que, no dia 15/5/2021, por volta das 20h49min, na Avenida Presidente Artur Bernardes, Bairro Shell, Município de Linhares, o paciente, acompanhado dos corréus Partrick Ribeiro Campos e Elionai Matos Barcelos, previamente ajustados, com unidade de ações e completa divisão de tarefas, efetuaram disparos de arma de fogo em face da vítima, Gilberty Jackson Reis Moreira, cujas lesões foram a causa eficiente da sua morte.
Emerge da denúncia, ainda, que a vítima encontrava-se em via pública quando os três denunciados chegaram em um veículo, chamaram-na pelo nome e, em seguida, efetuaram diversos disparos de arma de fogo.
Aduz a inicial que os réus confundiram a vítima com o seu alvo, o qual era rival no tráfico de drogas, tendo a execução resultado crime de perigo comum (uma vez que realizado em via pública) e impossibilitando a defesa da vítima (que se encontrava distraída).
A par das alegações do writ, não vislumbro razão ao acolhimento da pretensão de liberdade.
Explico.
No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, o que extrai-se da Sentença de Pronúncia.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
Destaco que a presença de tais elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, em especial, considerando o risco à ordem pública e a gravidade em concreto de sua conduta, já foram apreciados nos Habeas Corpus anteriores impetrados em favor do mesmo réu de nº 5009963-45.2023.8.08.0000, 5012614-84.2022.8.08.0000 e 5002739-90.2022.8.08.0000, merecendo destaque os seguintes excertos: “(...) Contudo, a notícia de que o paciente pertence a facção criminosa ligada ao tráfico de drogas, bem como a gravidade em concreto do delito praticado, expondo terceiros inocentes a risco de vida com os disparos de arma de fogo em via pública, evidenciam a necessidade da prisão preventiva.
Relembro que “o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na ‘custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta’ (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei) ” (…) (trecho do voto no HC 5009963-45.2023.8.08.0000). “(…) No entanto, é sabido que a primariedade e demais condições subjetivas favoráveis não são impedientes à decretação da prisão preventiva, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, ainda que seja sugestionável algum equívoco na decisão da apontada autoridade coatora, ao mencionar que o paciente possuía outras ações penais em curso, fora demonstrada a gravidade em concreto da conduta delitiva, já que o fato apurado na ação penal originária diz respeito à prática de delito de homicídio, em concurso de pessoas, tendo por motivação a disputa por pontos de tráfico de drogas, culminando na morte de Gilberty Jackson Moreira, no dia 15 de maio de 2021.
Nesse aspecto, a participação do paciente em crime praticado em contexto de extermínio por traficantes em disputa por pontos de venda de entorpecentes é reveladora da gravidade em concreto da conduta delitiva e permite a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...)” (trecho do voto no HC nº 5002739-90.2022.8.08.0000) Além disso, consoante restou consignado no bojo da Sentença de Pronúncia, “não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 88/90, 109/109-verso, 160/160-verso, 200, 252/253, 262, 275/276, 280 e Decisão do dia 19/12/2023, que justificasse eventual soltura dos acusados, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva dos réus ELIOENAI MATOS BARCELOS, GUSTAVO MATOS BARCELOS e PATRICK RIBEIRO CAMPOS”.
Assim sendo, diante das circunstâncias do caso em concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar do paciente do meio social, revelando-se insuficientes, portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão.
Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que recentemente fora proferida Decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, sendo devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, considerando que praticado em superioridade numérica, em via pública, e em contexto de extermínio por traficantes, em disputa por pontos de venda de entorpecentes.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que, como visto, é a situação retratada nos autos (STF, HC 143333, Tribunal Pleno, Rel.: Min.
EDSON FACHIN, julgado em 12-04-2018; STJ, AgRg no RHC n. 188.810/SP, Quinta Turma, Rel.: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/12/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5007889-18.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, julgado em 18/12/2023).
No que diz respeito à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, insta salientar que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nesse sentido, cito precedente do Colendo STJ: “Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória”. (HC 609.335/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:08
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO MATOS BARCELOS - CPF: *61.***.*16-40 (PACIENTE)
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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27/03/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MATOS BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO MATOS BARCELOS - CPF: *61.***.*16-40 (RECORRENTE).
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21/01/2025 18:26
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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21/01/2025 18:06
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/01/2025 16:10
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 14:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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