TJES - 5000213-82.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 INTIMAÇÃO 1.
Formulada a proposta de honorários no Id 73427917. 2.
Fluxo de intimação das partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 - DESPACHO - Intime-se o Perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários.
No mais, analisando o pedido de dilação de prazo formulado no ID 71497993, e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal — o qual impõe a tramitação célere e eficaz dos processos judiciais —, indefiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias, por considerá-lo excessivo e desproporcional diante da necessidade de pronta resposta.
Posto isso, defiro parcialmente o pleito, concedendo a prorrogação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias corridos, prazo que reputo suficiente para que o réu junte aos autos o contrato.
Ressalto que o prazo ora fixado possui natureza material, devendo, portanto, ser computado em dias corridos, conforme dispõe o art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Formulada a proposta de honorários no Id 69690062. 2.
Fluxo de intimação das partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 DECISÃO-OFÍCIO Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a (in)validade da contratação, pela autora, da avença bancária registrada sob o n. 0009168039; (ii) o quantum a ser restituído a título de danos materiais; (iii) a (in)existência de danos morais, sua extensão e quantificação.
II.
Da distribuição do ônus da prova. À luz da inversão do ônus da prova pregressamente decretada no ID 61525533, incumbirá ao banco requerido demonstrar a higidez - validade e regularidade - do contrato objeto de litígio, ao passo que recairá sobre a autora o ônus de comprovar os danos - materiais e morais - experimentados em detrimento da contratação questionada.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito da autora em produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, informou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (ID 68312727).
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca, Consultoria, Avaliações e Perícias, cujos dados são de conhecimento desta Serventia.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais e; informe a viabilidade de realização da análise pericial através dos documentos digitalizados.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da autora SEBASTIANA DO NASCIMENTO, a qual deverá ser oportunamente intimada com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, para fins de confirmação da autenticidade do comprovante de transferência que acompanha o ID 62944825, e à Caixa Econômica Federal, para que referida instituição financeira esclareça os dados cadastrais do(a) titular da conta poupança n. 000000056130, agência 0881, bem como informe se há registro de transferência, originária do Banco Banrisul, do importe equivalente a R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos) na referida conta bancária em 01/10/2020.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que a própria parte requerida, ou seu patrono, providencie a remessa da presente “decisão-ofício”, assinada digitalmente, à Caixa Econômica Federal e ao BACEN, instruindo-a com cópia dos dados processuais pertinentes e das peças relevantes, e comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua retirada, sob pena de evidenciar-se desinteresse na produção da prova.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Consigno que as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, preferencialmente pela via eletrônica, através do e-mail [email protected] consignando, ainda, o respectivo número do processo acima declinado, ou na impossibilidade de fazê-lo, por via física, no endereço do Fórum Desembargador Gregório Magno, 3ª Vara Cível, Alameda Francisco Vieira Simões, s/nº, Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110.
Indefiro, desde logo, e com exceção às provas deferidas neste ato, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 07:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:27
Nomeado perito
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14/05/2025 14:27
Proferida Decisão Saneadora
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*58-95 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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