TJES - 5000338-13.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: MIGUEL DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417 REQUERIDO: RONERIA MASCARELLO DA SILVA, RONERIA MASCARELLO ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem deferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
De fato as alegações da parte autora encontram verossimilhança no arcabouço probatório até então constante dos autos, já que, consoante documentos de IDs 64704305/64704315, os valores estão sendo deduzidos do seu benefício.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do patrimônio supostamente abalado pela dedução dos valores mensal, em tese, indevida.
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na inexistência de relação jurídica entre as partes, da qual resulta mensalmente no desconto em sua verba previdenciária, tendo em vista que afirma não ter celebrado nenhum contrato ou firmado quaisquer obrigações junto aos requeridos, bem como nunca autorizou ou anuiu de qualquer outra forma a realização dos referidos descontos, e ainda assim o valor está incidindo em seu benefício.
Portanto, alega a requerente não ter conhecimento da origem das prestações descontadas em seu benefício desde o mês de dezembro do ano de 2023, conforme histórico de crédito em anexo e ocorrem até a presente data.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, entendo que seja possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência, haja vista que junto a alegação do requerente sobre não ter conhecimento da origem dos débitos, consta dos autos elementos probatórios lídimos a concatenar, preliminarmente, com a assertiva da parte autora.
Destaca-se que o art. 322, § 2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E pela análise dos autos, vislumbro elementos dos quais se extrai a presunção da boa fé do relato autoral.
Ademais, imperioso destacar que, na esteira do entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.061), cujo entendimento deve ser aplicado aqui de maneira extensiva, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Corroborado a isso, exigir que o requerente comprove ter contratado os referidos empréstimos se trataria de verdadeira prova negativa, o que não se admite, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando aos requeridos que cesse imediatamente os descontos dos proventos de aposentadoria do autor, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Cite-se a parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, com as advertências do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº. 9.099/1995, para comparecer à audiência de conciliação, que designo para o dia 21 de maio de 2025, às 16h00min, a ser realizada, presencialmente, nesta Comarca.
Nessa oportunidade, em não havendo composição consensual da lide, ambos os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar sua pertinência e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será apresentada a contestação.
Não havendo provas a produzir, a parte ré será oportunamente intimada para apresentar contestação.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
14/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:40
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitações
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08/04/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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03/04/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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