TJES - 5000601-47.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NEURA MACEDO CARDOZO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000601-47.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEURA MACEDO CARDOZO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MOULIN SIMOES - ES6420 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725, GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - SP489508 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Contrarrazoar os Embargos de Declaração.
ALEGRE-ES, 30 de abril de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000601-47.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEURA MACEDO CARDOZO REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MOULIN SIMOES - ES6420 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por JOSE MARIA LORENZONI e LUCIANO MARCOS LORENZONI, referente à execução de multa cominatória (astreintes), fixada pelo descumprimento de ordem judicial que proibia a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito declarado inexistente no processo de conhecimento.
A parte autora requereu a aplicação da multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando três episódios de descumprimento, incluindo corte de energia ocorrido em 01/09/2021, com religação apenas em 03/09/2021.
A concessionária opôs embargos sustentando, em suma: Inexistência de descumprimento doloso ou relevante da liminar ou da sentença; Que a suspensão de energia em 2021 decorreu de inadimplência relativa à fatura regular, desvinculada do TOI impugnado; Que cumpriu tempestivamente todas as decisões judiciais, inclusive com revisão do TOI e fatura de agosto de 2019; Que eventual depósito judicial feito pelos autores não foi determinado judicialmente e foi realizado por iniciativa própria; Que a multa pretendida tem caráter desproporcional e punitivo, sendo indevida ou, ao menos, passível de redução.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução da multa cominatória, imposta por descumprimento da tutela de urgência e da sentença que determinava a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica relacionado ao débito declarado inexistente (TOI 3339860).
Da análise do histórico processual, verifica-se: A liminar foi deferida em setembro/2019 e a concessionária foi intimada em 05/09/2019 (ID 3009180); O cumprimento inicial foi informado em 12/09/2019 (ID 2945269); Ainda assim, foram noticiadas cobranças e bloqueios ligados à multa do TOI posteriormente; Houve nova suspensão de energia em 01/09/2021, restabelecida em 03/09/2021 após nova ordem judicial; A concessionária alega que o corte se referiu a outro débito (consumo regular), mas não juntou comprovação documental inequívoca de que o débito usado para justificar a suspensão não estava contaminado pela discussão anterior; O prazo de interrupção do serviço (dois dias) é compatível com religação ágil, mas não descaracteriza o descumprimento da decisão judicial, cuja vedação era ampla (inclusive quanto à cobrança do débito discutido).
Quanto à alegação de ausência de dolo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa cominatória tem função coercitiva, e não punitiva, bastando o descumprimento objetivo para sua incidência.
Contudo, a proporcionalidade deve ser observada.
Ainda que tenham ocorrido três descumprimentos, o valor global de R$ 20.000,00 se aproxima do teto fixado na sentença (R$ 30.000,00), não sendo excessivo diante da gravidade dos efeitos ao consumidor e do tempo da desobediência.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO os embargos à execução opostos pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., mantendo-se a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará para levantamento pelos autores, conforme petições de ID 31496785 e alvarás já constantes nos autos; Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Alegre/ES, [data da assinatura].
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/04/2025 21:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:30
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BERNARDO ROHDEN PIRES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:28
Decorrido prazo de VANESSA AZEVEDO DELPRETE em 06/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:07
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 18:28
Processo Inspecionado
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30/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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