TJES - 5004966-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004966-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA AGRAVADO: LIVIA OLIVEIRA SIMAO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243-A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA VERONEZ PASSABOM - ES29547 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO – ESPÍRITO SANTO, pois irresignado com a decisão inserida no id 61396214, que, nos autos de ação de execução por quantia certa ajuizada em face de LIVIA OLIVEIRA SIMÃO, acolheu a impugnação apresentada no ID 32289390, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária de titularidade da executada na Nu Pagamentos S/A.
Em suas razões (ID 12986801), o recorrente alega, em resumo, que i) o artigo 833, X, do CPC, protege unicamente valores mantidos em poupança até o limite de 40 salários mínimos, desde que essa conta possua real natureza de poupança; e ii) os extratos bancários comprovam que a conta da devedora apresenta movimentações financeiras incompatíveis com uma conta de poupança tradicional, evidenciando que os valores ali depositados devem ser passíveis de penhora.
Diante disso, requer a atribuição de efeito ativo para seja determinada “a imediata reiteração do bloqueio dos valores na conta da devedora, impedindo a dilapidação do patrimônio até o julgamento final deste recurso” e, no mérito, pretende a reforma do decisum. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando detidamente as razões recursais, a meu ver, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, senão vejamos.
Da análise dos autos, constata-se que, na origem, UNIÃO SOCIAL CAMILIANA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO – ESPÍRITO SANTO propôs execução de título extrajudicial em face de LIVIA OLIVEIRA SIMÃO com o intuito de receber o valor de R$ 15.012,32 (quinze mil e dois reais e trinta e dois centavos), oriundo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do curso de FISIOTERAPIA, referente a negociação de parcelas atrasadas que cursou.
Devidamente citada, a Executada manteve-se silente, circunstância que ensejou o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e, em seguida, o montante bloqueado foi convertido em penhora.
Diante da aludida constrição, a Executada acostou petição nos autos impugnando a penhora realizada, sob o fundamento de que as verbas seriam impenhoráveis.
O pedido foi acolhido pelo Juízo a quo.
Não obstante, por entender que a verba em questão é penhorável, a recorrente interpôs o presente recurso, nos termos relatados.
Como cediço, há disposição legal expressa com relação à impenhorabilidade de numerário proveniente de caderneta de poupança, a saber: Art. 833: São impenhoráveis: […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O aludido dispositivo aponta que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal previsão “versa sobre a dignidade da subsistência do executado” (RMS 52.238/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).
No caso em testilha, não pairam dúvidas de que o valor bloqueado encontra-se dentro do limite da regra de impenhorabilidade, uma vez que a constrição atingiu R$ R$6.604,10 (seis mil, seiscentos e quatro reais e dez centavos).
Destaco, outrossim, que o fato de a titular realizar movimentações em suas contas não afasta a impenhorabilidade, até porque, na esteira do entendimento da Corte Superior, “a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Em igual sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES ACIMA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ OU FRAUDE A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEFINIDOS COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §2 DO ART 833, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que se refere a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no sentido de que […] 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 2.
Outrossim, a movimentação atípica na conta poupança não constitui má-fé ou fraude capaz de instigar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.) 3.
Deve ser reformada a decisão de origem, uma vez que não restou comprovada a legitimidade para a manutenção do bloqueio da quantia depositada em conta-corrente do agravante, estado em desacordo com o previsto no artigo 833, inciso X do CPC/15 e com os precedentes do STJ e deste E.
TJES. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Agravo de Instrumento nº 5006636-29.2022.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES; data 21/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA – FATO QUE NÃO AUTORIZA A EXCEPCIONALIDADE DA IMPENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso X, do art. 833 do CPC, adota uma interpretação extensiva para que se preservem as pequenas quantias poupadas e não apenas aquelas depositadas em caderneta de poupança. 2.
No presente caso, denota-se que a quantia bloqueada era a única existente em contas titularizadas pelo recorrente, ou seja, se trata, efetivamente, de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, motivo pelo qual entendo que encontra-se revestido de impenhorabilidade. 3.
Ademais, a mera existência de movimentação na citada conta, por si só, não autoriza excepcionar a impenhorabilidade já mencionada, conforme precedentes do C.
STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Agravo de Instrumento nº 5000447-69.2021.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; data 09/12/2021) Sendo assim, concluo, na esteira do entendimento que já externei em outras ocasiões, que o simples fato de a executada realizar movimentações na conta poupança em questão, como se conta corrente fosse, não é suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade in casu, sobretudo porque não restou demonstrado abuso, má-fé ou fraude.
Portanto, em sede de cognição sumária, reconheço que, in casu, o montante constrito em conta-poupança da agravada é inferior ao valor que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, e não pode ser objeto de constrição judicial, porquanto não demonstrada hipótese de má-fé.
Desse modo, entendo que agiu com acerto o julgador singular ao reconhecer a impenhorabilidade. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão de efeito ativo. 2.
INTIME-SE a agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE a agravante para ciência deste “decisum”. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 08 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 08/04/2025 às 10:23:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
15/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 11:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
07/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030934-04.2023.8.08.0048
Breno Guimaraes Torres
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Victor Sales Marcial
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 14:58
Processo nº 5052603-54.2024.8.08.0024
Grameg Grupo de Assistencia Medica da Gl...
Diretor do Procon Estadual Es
Advogado: Natalia Cid Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:26
Processo nº 5001280-13.2023.8.08.0002
Vanessa Rocha Nunes Rangel
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Juliana Lemos Viana Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 10:46
Processo nº 0000094-72.2023.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elimar Tesch
Advogado: Andressa Zanotti Guerreiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 00:00
Processo nº 5008825-06.2021.8.08.0035
Bruno Vieira Gianordoli
Solange Graci de Barcellos
Advogado: Fabiano Cabral Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2021 17:35