TJES - 5030934-04.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5030934-04.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO GUIMARAES TORRES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Vistos Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL”, proposta por BRENO GUIMARÃES TORRES em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ambas as partes devidamente qualificadas na inicial de ID 35027487.
Em síntese, o autor Que é portador de doenças graves denominadas “Adrenoleucodistrofia ligada ao cromossomo X” (CID 10 e 713); Síndrome Poliglandular Autoimune (Diabetes Melittus Tipo II); Hipotireoidismo por Tireoidite de Hashimoto e Hipossuficiência Adrenal Primária (Doença de Addison)”, conforme prova laudos médicos em anexo.
Requerendo assim, em sede de tutela de urgência antecipada a fim de determinar que o autor possa receber da empresa requerida, por tempo indeterminado, tratamento domiciliar (home care), com técnico de enfermagem diariamente 24 horas por dia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Decisão proferida no ID 35112438, deferindo, o pedido de concessão da tutela provisoria de urgência para determinar: “que a requerida forneça internação domiciliar (home care) ao autor, com a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia e cuidados médicos indicados, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.” Em sede de defesa, sustentaram os requeridos que os pedidos iniciais devem ser rejeitados pelas razões contidas nas referidas peças.
Réplica no ID 51882572.
No ID 48389547 pugna a parte autora, pelo deferimento da tutela de urgência incidental para determinar que a parte requerida forneça ao autor atendimento fonoaudiólogo 5 vezes por semana.
Ademais, no ID 51111548 pugna também a parte autora, pelo deferimento da tutela de urgência incidental para determinar que a parte requerida forneça ao autor o medicamento levetiracetam. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente passo à análise da tutela provisoria de urgência em caráter incidental formulada pela parte autora, a qual pugna pela determinação para que a requerida seja compelida a fornecer ao autor fonoaudiólogo 5 vezes por semana e o medicamento levetiracetam para tratamento de crises epilépticas.
Qualquer espécie de tutela provisória pode ser concedida incidentalmente.
Significa que já estando em trâmite o processo de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso concreto.
Atento a tais requisitos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisoria de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, constato que embora a parte autora tenha juntado aos autos novos laudos médicos através dos IDs. 51111550 e 48389548, verifica-se que nos petitórios de IDs 48389547 e 51111548, o autor pugna para que a requerida seja compelida a fornecer fonoaudiólogo 5 vezes por semana e o medicamento levetiracetam para tratamento de crises epilépticas, ocorre que tais pedidos divergem dos requerimentos formulados na exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelas razões acima elencadas.
Intime-se as partes da presente decisão.
Por fim, Intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:37
Processo Inspecionado
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20/03/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRENO GUIMARAES TORRES - CPF: *36.***.*24-89 (REQUERENTE)
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04/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:14
Juntada de Decisão
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:51
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:46
Processo Inspecionado
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06/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO GUIMARAES TORRES - CPF: *36.***.*24-89 (REQUERENTE).
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06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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