TJES - 5000645-93.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO GEOVANI MODENESI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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25/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000645-93.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: PAULO GEOVANI MODENESI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA propôs a presente ação em desfavor de PAULO GEOVANI MODENESI, objetivando, em síntese, compelir o requerido à satisfação de obrigação de fazer, consistente na entrega de “200 (duzentas) sacas de 60kg cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025”, conforme contrato de ID 66689498.
Requereu a exequente, em sede liminar, o arresto das sacas de café acima descritas.
DECIDO.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Portanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a exequente visa o arresto de 200 (duzentas) sacas com 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, cujo requerimento encontra embasamento legal no artigo 301 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em suma, a tutela de urgência cautelar visa a proteção imediata de um direito que poderá vir a ser prejudicado durante o curso do processo, ou seja, busca evitar danos irreparáveis e garantir a eficácia do processo.
De acordo com o contrato de compra e venda de safra futura celebrado entre as partes, o executado se obrigou a entregar à exequente 200 (duzentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, proveniente de produção estimada em 2.000 (duas mil) sacas, até a data de 31/07/2024.
Contudo, segundo narrado na exordial, o executado não cumpriu a obrigação assumida perante a exequente.
Diante disso, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, ante a possibilidade de negociação das sacas de café com terceiros, devendo levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Destaco, por oportuno, que apenas 10% (dez por cento) da produção estimada constitui objeto do contrato de compra e venda e, portanto, não há que se falar em irrazoabilidade da medida, tampouco prejuízo à quaisquer das partes.
Além disso, a concessão da medida liminar mostra-se necessária para assegurar o não perecimento do direito autoral, uma vez que, conforme demonstrado em laudo confeccionado por profissional técnico vinculado à exequente, os grãos se encontram colhidos ou na iminência de colheita.
Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pondere-se, entretanto, que a liminar pode ser a qualquer tempo revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: (1) em caso de café colhido, o arresto de 10% (dez por cento) da produção, limitada a 200 (duzentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025, ficando nomeada a parte executada como depositária dos grãos; (2) não tendo havido a colheita, o arresto recairá sobre a próxima safra a ser colhida, nos limites estabelecidos pelo item “1”, devendo, neste caso, o Sr.
Oficial de Justiça descrever, de forma estimada, a quantificação dos pés de café existentes no local e a atual situação da plantação, se em efetiva produção e o estágio respectivo; (3) advirta-se a parte executada de que a comercialização das sacas descritas no item “1” ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por saca, limitada ao valor do contrato celebrado entre as partes.
II – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação descrita na exordial, a fim de entregar ao credor as sacas de café ali indicadas, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima assinalado sem o cumprimento da obrigação, expeça-se, desde logo, mandado de busca e apreensão da coisa, nos moldes do §2º do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Tudo feito, independentemente do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040720424184600000059209975 DOC. 01 - ESTATUTO SOCIAL - COOPEAVI 15.03.2024_NATER Documento de Identificação 25040720424203500000059209976 DOC. 02 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_NATER COOP1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720424260600000059209977 DOC. 03 - SUBSTABELECIMENTO BRUM KUSTER CIVEL_NATER COOP1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040720424284400000059209978 DOC. 04 - CONTRATO - PAULO GEOVANI MODENESI Documento de comprovação 25040720424304600000059209979 DOC. 05 - LAUDO - PAULO GEOVANI MODENESI Documento de comprovação 25040720424338500000059209980 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040915022974100000059211221 Nome: PAULO GEOVANI MODENESI Endereço: Rua Perci de Carvalho, 706, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 -
10/04/2025 21:30
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 21:30
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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