TJES - 0000094-72.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara
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30/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 20:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Afonso Claúdio - Vara Plantonista 3ª Região
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000094-72.2023.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIMAR TESCH Advogados do(a) REU: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, denunciou Elimar Tesch, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Para tanto, na denúncia de págs. 02/04 do ID 34803753 (parte 01), narrou que: Consta do incluso procedimento que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 20h45, na localidade de Alto Rio Lamego, zona rural deste município, o denunciado portava uma arma de fogo do tipo revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série A802113, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim Unificado nº 0104466 de fls. 77/80 e Auto de Apreensão de fls. 59/60.
Consta ainda que, na mesma ocasião, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo para o alto nas adjacências da residência de seus genitores, conforme Boletim Unificado nº 50104466 de fls. 77/80 e termo de declaração de fls. 160/162, 167/169, 173/175 e 178/181.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, ELIMAR saiu para jogar sinuca no bar com os amigos e por volta de 12h retornou já embriagado, tentando sair com o veículo de seu pai, ELISEU TESCH.
Diante da embriaguez de ELIMAR, seu genitor impediu que este saísse novamente com o veículo, tendo se iniciado uma discussão entre os dois.
Irritado, o denunciado se apossou de uma foice e começou a fazer gestos (de vai e volta) com a referida ferramenta em direção a seu pai.
Nesse momento, ELISEU, com medo, para se defender, desferiu uma paulada em ELIMAR, que caiu ao chão desacordado.
Após algum tempo, ELIMAR acordou e saiu do local em seu veículo.
Mais tarde, por volta de 17h, o denunciado retornou ao local novamente com o seu carro e ficou acelerando o veículo, com o intuito de chamar a atenção de seus familiares.
Ato contínuo, ELIMAR saiu do veículo e, de posse de uma arma de fogo, efetuou dois disparos a esmo, sendo que um deles acertou a porta da residência de seu genitor.
Ao ver que ninguém saiu da residência, o denunciado entrou em seu veículo e tomou destino ignorado.
Assustados, pelo fato de ELIMAR estar armado e embriagado, acionaram a polícia militar.
Enquanto os policiais militares se deslocavam para o local, foram abordados por populares na localidade de Alto Santa Maria, que informaram que próximo dali havia um indivíduo que provavelmente estaria armado.
Ao se aproximarem, ELIMAR jogou a arma de fogo em meio ao matagal.
Realizada varredura no local, os policiais militares lograram êxito em encontrar um revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série A802113.
Ao ser ouvido na delegacia, o denunciado informou que não se recorda do que aconteceu. (…).
A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante de págs. 05/74 do ID 34803753 (parte 01), no bojo do qual consta decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva do autuado (págs. 65/67) e com o inquérito policial de págs. 79/97 (parte 01) e págs. 01/40 (parte 03) do ID 34803753.
Em conjunto com a denúncia o Parquet requereu o arquivamento do feito em relação ao crime de violência doméstica perpetrado por Eliseu Tesch em desfavor de Elimar Tesch, em razão da manifesta presença da excludente de ilicitude do fato da legítima defesa (págs. 42/44, parte 03 do ID 34803753).
Aplicado ao feito o procedimento comum ordinário, por meio da decisão de págs. 47/49 do ID 34803753 (parte 03), em 29 de agosto de 2023, recebi a denúncia e homologuei o arquivamento promovido pelo Parquet.
Citado pessoal e regularmente (ID 38089294), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído nos autos (ID 38352269).
Em decisão saneadora proferida no ID 38734503, designei audiência de instrução e julgamento que foi levada a efeito no ID 44317350, oportunidade em que, depois de ouvidas 03 (três) informantes, a vítima e interrogado o réu, o Parquet desistiu da oitiva de uma testemunha ausente e apresentou suas alegações finais orais1, quando, então, sustentou a presença da materialidade e da autoria delitivas e requereu a condenação nos termos da inicial.
A douta defesa, na mesma fase, em memoriais de ID 44499546, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de disparo de arma de fogo absorva o crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme súmula 17 do STJ, bem como seja fixada a pena base no mínimo legal com aplicação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida o caderno processual em referência de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Elimar Tesch, qualificado nos autos, onde lhe foi atribuída a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e disparo de arma de fogo.
As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nulidades a serem declaradas, nem excludentes de criminalidade a serem reconhecidas, razão pela qual passo à análise do mérito e o faço em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. a) Do crime de disparo de arma de fogo O artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, assim dispõe: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A doutrina classifica tal delito como comum, de mera conduta, comissivo e instantâneo, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, a segurança da sociedade. É assente na jurisprudência pátria que o crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, não sendo necessária à sua materialização a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO.
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade e dolo e decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial.
Incidência da Sumula n. 7/STJ. 2.
O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. (…). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1354944 SP 2018/0223802-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). (Destaquei).
Pratica o crime de disparo de arma de fogo o agente que, em via pública, local habitado ou em suas adjacências, aciona a arma de fogo sem o intuito de cometer crime de maior gravidade.
Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio do boletim unificado de págs. 39/42 (parte 01), do auto de apreensão de pág. 21 (parte 01), além do laudo de exame de arma de fogo de págs. 95/98 (parte 02) e págs. 01/02 (parte 03), todos do ID 34803753.
No caso em análise, extraio do histórico do fato constante do boletim unificado nº 50104466 a seguinte narrativa policial (págs. 39/42 da parte 01 do ID 34803753): Por volta das 20h45min fomos acionados via CCO acerca de uma solicitação de ameaça na localidade de Alto Rio Lamego, distrito de Santa Maria de Jetibá, onde o Sr.
ELIMAR TESCH estaria ameaçando seu pai o Sr.
ELISEU TESCH.
Nesse sentido, prosseguimos ao local e durante o trajeto na localidade de Alto Santa Maria fomos informados por populares que um nacional estaria próximo a um veículo Palio azul estacionado e possivelmente estaria armado e o nome dele era ELIMAR TESCH.
Ao nos aproximarmos para realizarmos a abordagem o Sr.
ELIMAR TESCH se desfez da arma jogando-a no mato.
Após a busca pessoal fizemos uma varredura e localizamos um revólver cal .22, marca Rossi, prateado, de sete tiros e sem munições, sendo algemado e colocado em compartimento de segurança da viatura; logo em seguida prosseguimos a residência de seu pai em Alto Rio Lamego que confirmou que seu filho havia chegado em casa embriagado e bastante alterado e durante uma conversa com seu pai veio ameaçar com uma foice que não foi localizada e para se defender pegou um pedaço de lenha e desferiu contra ELIMAR, vindo a acertá-lo na região da cabeça e nariz e no joelho esquerdo, logo após as ameaças saiu do local e quando voltou já com um revólver cal. 22, disparou 05 (cinco) vezes em sua direção, porém o Sr.
ELISEU TESCH se escondeu dentro de casa, sendo que um dos disparos acertou a porta da residência e não foi possível localizar as cápsulas.
O conduzido nega os fatos porém este apresentava sinais de embriagues alcoólica.
Informo que o Sr.
ELIMAR TESCH foi conduzido no compartimento de segurança e com uso de algemas para resguardar a integridade física da guarnição e dele própria até o Hospital Concórdia para atendimento.
De imediato, foi recebida pela médica de plantão que informou que devido a gravidade dos ferimentos na cabeça precisaria passar por avaliação com um neurologista, tendo em vista o estado de saúde do conduzido.
Informou-nos ainda que no município não há essa especialidade médica, precisando ser transferido para um hospital da Grande Vitória, ficando este, sob escolta policial (SD CABRAL E SD PIVA).
Insta destacar que a vítima foi conduzida até a presença da autoridade de polícia judiciária para prestar depoimento.
Depois de examinar a referida arma, observando as condições do funcionamento mecânico, ajustagem, a SD SOMMER acionou o sistema mecânico de detonação em local seguro, por 03 vezes e funcionou perfeitamente, constatando assim, que esta arma é capaz de ofender a integridade física das pessoas, podendo ser futuramente confirmado em laudo definitivo. (…).
Para a prática delitiva acima narrada foi utilizado o revólver descrito no auto de apreensão de pág. 21 do ID 34803753 (parte 01) que, conforme relatado no BU, foi descartado pelo réu e apreendido pela autoridade policial e, segundo o laudo pericial de págs. 95/98 (parte 02) e págs. 01/02 (parte 03) do ID 34803753, é eficiente para a realização de tiro.
A ação delituosa foi perpetrada nas proximidades da residência dos pais do réu, inclusive, vindo um disparo a acertar a porta da casa como bem ressaltaram todos os informantes ouvidos em juízo.
Há, pois, demonstração inequívoca da potencialidade lesiva da arma apreendida, bem como da ação atribuída ao acusado e perpetrada próximo a habitações.
Especificamente quanto a elementar “lugar habitado”, Nucci leciona que “havendo residência por perto, estando ela com pessoas ou não, é vedada a produção de disparos”.2 Da autoria Imputa-se ao acusado a autoria dos disparos realizados com a arma de fogo apreendida à pág. 21 do ID 34803753 (parte 01), próximo a residência dos familiares do réu.
O Sr.
Eliseu Tesch, genitor do acusado que presenciou os fatos narrados na exordial, em juízo, declarou que no dia em questão o acusado estava embriagado e o ameaçou com uma foice, tendo ele se defendido acertando-o com um pedaço de madeira na cabeça.
Insatisfeito, o acusado saiu de casa e, um tempo depois, do interior da residência, o informante pode presenciar quando Elimar Tesch, retornou ao local e do lado de fora da casa, com a arma de fogo em punho, efetuou disparos chegando a acertar um tiro na porta da casa em que estava toda a família.
De forma semelhante foram os relatos prestados pelas Sras.
Maria Stuhr Tesch3, Elenice Tesch Kuster4 e Rosinéia Pereira5, respectivamente, genitora, irmã e companheira do acusado, que também estavam no interior da referida residência e ouviram quando o acusado efetuou os disparos, esclarecendo ainda que foram dois disparos para o alto e um na porta de casa.
O acusado,
por outro lado, quando de seu interrogatório perante este magistrado, afirmou não se recordar de absolutamente nada dos fatos devido o estado de embriagues em que se encontrava naquele momento6.
Assim, verifico que restou demonstrado o percurso de todas as elementares do tipo previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, recaindo a autoria delitiva na pessoa do acusado. b) Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Em apertada síntese, atribuiu-se também a Elimar Tesch o porte de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série A802113, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tal conduta se amolda às disposições do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 que assim enuncia: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Destaquei).
Trata-se de crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato e que tutela a segurança pública.
Da materialidade e da autoria delitivas Extrai-se da denúncia que, no dia 29 de janeiro de 2023, em Alto Santa Maria, neste município, populares abordaram a guarnição policial que passava naquele momento para informar que Elimar Tesch estaria no bar portando uma arma de fogo.
Diante de tal denúncia, a guarnição policial se deslocou até o local e avistou o acusado jogar o objeto que portava no matagal.
Assim, os agentes empreenderam busca nas imediações, logrando êxito em encontrar a arma de fogo descrita no auto de apreensão de pág. 21 do ID 34803753 (parte 01).
Submetido o material apreendido à perícia, o laudo pericial foi acostado às págs. 95/98 (parte 02) e págs. 01/02 (parte 03) do ID 34803753, tendo a ilustre expert afirmado que a arma, durante os exames realizados na Seção de Balística, teve o resultado do teste de eficiência positivo para a realização de tiro.
Verifico, portanto, que a prova técnica acostada ao feito atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida com o réu, sendo que, de acordo com o Decreto nº 10.030/2019 (artigo 1º), o qual regulamentava, à época dos fatos, a fiscalização de produtos controlados, o sobredito revólver pode ser classificado como de uso permitido, desde que registrada para o caso de posse (artigo 4º) ou autorizada, na hipótese de porte (artigo 10 da Lei de Armas).
No entanto, o acusado, durante toda a instrução processual, não apresentou a autorização para portar o revólver que trazia consigo, tendo declarado em seu interrogatório prestado em juízo que não se recorda como obteve a arma, haja vista seu estado de embriaguez após consumir bebida alcoólica com remédio controlado (Clonazepam), afirmando só ter recuperado a consciência durante atendimento no hospital da cidade7 Elenice Tesch Kuster, irmã do acusado, em juízo, declarou que Elimar foi preso pelos policiais militares em Alto Santa Maria, num bar, devido denúncias de que estaria armado no local (3min)8.
Rosinéia Pereira, companheira do acusado, ao ser ouvida em juízo, não destoou do relato apresentado por Elenice e afirmou que os policiais militares prenderam Elimar no bar em Alto Santa Maria juntamente a arma que ele havia descartado (3min31s)9.
Como se vê, as provas carreadas aos autos são aptas a demonstrar que o acusado, em 29 de janeiro de 2023, em Alto Santa Maria, neste município, portava uma arma de fogo de uso permitido, sem que, para tanto, tivesse autorização ou determinação legal, o que o fez incorrer na conduta típica e antijurídica prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo a materialidade e a autoria delitivas incontestes. c) Da consunção Em que pese a defesa do acusado ter pleiteado a aplicação do princípio da consunção para que o crime de disparo de arma de fogo absorva o crime de porte ilegal de arma de fogo, tem-se que este não se aplica ao presente caso, senão vejamos: Os delitos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03 ocorreram, segundo a exordial, na mesma data, porém horário, local e contexto fático diverso, visto que o crime de disparo de arma de fogo ocorreu em Alto Rio Lamego e, posteriormente, o crime de porte de arma de fogo restou configurado no bar em Alto Santa Maria, assim evidenciando os desígnios autônomos entre as condutas, o que, portanto, afasta a consunção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo”.10 d) Do concurso material de crimes Considerando que, mediante duas ações, o acusado incorreu em duas práticas delitivas advindas de desígnios autônomos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo), tenho que sobre o comportamento de Elimar Tesch incide o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Sr.
Elimar Tesch, qualificado nos autos, como incurso na prática das condutas típicas e antijurídicas previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10826/2003.
Da dosimetria da pena Em atenção às disposições do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar, motivadamente, as penas a serem cumpridas pelo réu: a) Do crime de disparo de arma de fogo Passo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal ao tipo penal, nada havendo a ser valorado negativamente; o acusado é detentor de antecedente criminal, no entanto, importa ele em reincidência, razão pela qual deixo de reconhecê-lo neste momento, a fim de evitar o bis in idem; a conduta social e a personalidade do réu não foram avaliadas; quanto aos motivos, estes são dignos de repulsa, uma vez que o acusado resolveu, depois de ser golpeado na cabeça por ameaçar seu pai com uma foice, sair atirando sem qualquer controle, não se importando com sua própria família que se encontrava na residência; as circunstâncias que defluem do fato delituoso não extrapolam àquelas comuns aos crimes da espécie apurada; as consequências do crime não vão além daquelas comuns ao tipo, sendo possível concluir que inexistem; não há vítima específica.
Diante da aplicabilidade da pena de multa, verifico que a situação econômica do acusado é regular, eis que, por ocasião de seu interrogatório, declarou ser carregador (pág. 06 do ID 44317350).
Considerando as circunstâncias judiciais que, em sua maioria (07), são benéficas ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há atenuantes.
Incide, no entanto, sobre o comportamento do réu a agravante da reincidência (0001325-47.2017.8.08.0056), motivo pelo qual exaspero a pena supra em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, adoto o entendimento segundo o qual sobre ela não incidem atenuantes, agravantes, causas especiais de diminuição e/ou de aumento de pena, motivo por que a mantenho intacta.
Não há outras atenuantes, bem como agravantes e causas especiais de diminuição ou aumento de pena a incidir sobre o comportamento delitivo do réu.
Assim, torno definitivas as penas de 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. b) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Do compulsar dos autos e diante das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; o acusado é detentor de antecedente criminal, no entanto, importa ele em reincidência, razão pela qual deixo de reconhecê-lo neste momento, a fim de evitar o bis in idem; não foram coletados elementos a respeito da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do delito não restou apurado; as circunstâncias também desfavorecem o réu, eis que cometeu o delito em local público, um bar; as consequências do crime não se mostram presentes, sendo que nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Ainda, diante da aplicabilidade da pena de multa verifico que a situação econômica do acusado é regular, eis que, por ocasião de seu interrogatório, declarou ser carregador (pág. 06 do ID 44317350). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente que, em sua maioria (07), são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há atenuantes.
Incide, no entanto, sobre o comportamento do réu a agravante da reincidência (0001325-47.2017.8.08.0056), motivo pelo qual exaspero a pena supra em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição e/ou de aumento de pena a incidir sobre a conduta do acusado, razão pela qual, em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, condeno o réu, em definitivo, às penas de 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do ilícito. c) Do concurso material de crimes Considerando que o acusado, mediante duas ações, praticou dois delitos advindos de desígnios autônomos, em estrita observância ao artigo 69 do Código Penal, aplico-lhe o cúmulo material de crimes, condenando-o, em definitivo, à pena de 05 (CINCO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA (conforme artigo 72 do Código Penal) a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial semiaberto, a teor do que disciplina o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal c/c a súmula STJ nº 269, eis que o acusado é reincidente, sendo os motivos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente pelo fato do acusado, depois de ser golpeado na cabeça por ameaçar seu pai com uma foice, resolveu sair atirando sem qualquer controle, não se importando com sua própria família que se encontrava na residência e, posteriormente, portando arma de fogo em local público, mais gravoso ainda pelo fato de se tratar de um bar, entendo não ser recomendável que o início do cumprimento da sanção ora imposta se dê em regime aberto.
Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a vedação constante do artigo 44, inciso II, do Código Penal, nem de sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a condenação em valor mínimo destinado à reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que não há vítima específica.
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução probatória, autorizo que ele, querendo, recorra em liberdade.
Por fim, com supedâneo no artigo 804 do Código de Processo Penal, ainda, condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo-me registrar que, quanto à assistência judiciária gratuita por ele pleiteada, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento [de custas processuais], é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória”.11 Por fim, decreto a perda da arma de fogo descrita no laudo de págs. 95/98 (parte 02) e págs. 01/02 (parte 03) do ID 34803753 em favor da União, para destinação conforme artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e artigo 91 do Código Penal.
Oficie-se, pois, à autoridade policial para que proceda com a destruição da arma de fogo apreendidas à pág. 21 do ID 34803753 (parte 01).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); 2.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e ao órgão estadual de cadastro de antecedentes; 3.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais e da multa.
Em seguida, junte-se à guia de execução; 4.
Expeça-se a guia de execução definitiva; e, 5.
Ao final, se inexistentes pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito 1 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/-J0M6X0ESaspx6I6MKjZ6QTL2ZGst-or2UOs7Ss_-f-zwTnK_ORgZ39nG25augIg0mGcQ0Dl-xnkdOUo.CqMXhx3Lm2hjOttV?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717620036000 2 In Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev. atual. e ref.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 58. 3 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/DYx_MAOkGWyE2NkuCFdaHrFlHu6lB3JCoEKFHrTXnWF-AkFE0BwlO3K-L2js4mlrnqrUgPzrii5maF0w.kkndkqjVjx5fXT5y?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717618630000 4 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/DYx_MAOkGWyE2NkuCFdaHrFlHu6lB3JCoEKFHrTXnWF-AkFE0BwlO3K-L2js4mlrnqrUgPzrii5maF0w.kkndkqjVjx5fXT5y?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr 5 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/DYx_MAOkGWyE2NkuCFdaHrFlHu6lB3JCoEKFHrTXnWF-AkFE0BwlO3K-L2js4mlrnqrUgPzrii5maF0w.kkndkqjVjx5fXT5y?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717618904000 6 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/-J0M6X0ESaspx6I6MKjZ6QTL2ZGst-or2UOs7Ss_-f-zwTnK_ORgZ39nG25augIg0mGcQ0Dl-xnkdOUo.CqMXhx3Lm2hjOttV?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717619429000 7 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/-J0M6X0ESaspx6I6MKjZ6QTL2ZGst-or2UOs7Ss_-f-zwTnK_ORgZ39nG25augIg0mGcQ0Dl-xnkdOUo.CqMXhx3Lm2hjOttV?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717619429000 8 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/DYx_MAOkGWyE2NkuCFdaHrFlHu6lB3JCoEKFHrTXnWF-AkFE0BwlO3K-L2js4mlrnqrUgPzrii5maF0w.kkndkqjVjx5fXT5y?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr 9 https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/DYx_MAOkGWyE2NkuCFdaHrFlHu6lB3JCoEKFHrTXnWF-AkFE0BwlO3K-L2js4mlrnqrUgPzrii5maF0w.kkndkqjVjx5fXT5y?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fw4bd9Crvc9v4ca_9rVtgHD8Jg6okdbZ2vtgB7W0rqNoBm_OeJ1J_qmXEmGdDItzw.9Dcx5GVEhD3iTSGr&autoplay=true&startTime=1717618904000 10 AgRg no AREsp nº 1211409/MS. 11 In AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018. -
14/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 22:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/06/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
06/06/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
28/02/2024 17:30
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Mandado - Citação
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Informação interna
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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